TJRJ - 0810107-82.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 12:11
Juntada de petição
-
27/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:26
Juntada de petição
-
29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCAS BASILIO GOUVEIA em 16/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:42
Juntada de petição
-
09/06/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 17:52
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/06/2025 15:33
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
05/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:38
Revogada a Prisão
-
05/06/2025 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2025 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ODAIR MARTINS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:00
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:10
Juntada de petição
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCAS BASILIO GOUVEIA em 12/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810107-82.2025.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS BASILIO GOUVEIA 1 - Trata-se de resposta à acusação apresentada pela(s) defesa(s) do(s) réu(s) LUCAS BASILIO GOUVEIA, na qual foi(ram) arguida(s) preliminar(es) de atipicidade da conduta e ausência de justa causa, pleiteando, ainda, a revogação da prisão preventiva com esteio nas condições pessoais favoráveis, no princípio da homogeneidade.
De início, constato que a denúncia foi oferecida regularmente, consoante o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A peça exordial descreve os fatos criminosos imputados ao(s) réu(s) de forma suficientemente clara, apta, portanto, a ensejar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
A atipicidade da conduta se observa quando a ação ou omissão atribuída ao acusado não se enquadra nos elementos do tipo penal previsto em lei.
Observa-se que não é o presente caso.
Consta dos autos, em síntese, que o denunciado dirigia uma motocicleta, em via pública, (I) sem a devida permissão para tanto, infringindo o artigo 309 da Lei nº 9.503/97; (II) com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, infringindo o artigo 306, caput da mesma lei; (III) opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, infrindo o artigo 329 do Código Penal e (IV) ofendeu a integridade corporal de Policial Militar, no exercício da função, infringindo o artigo 129, §12, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Nota-se, portanto, que todas as condutas imputas ao réu encontram suporte legal.
Assim, REJEITO a preliminar de atipicidade.
Conforme já consta da decisão de recebimento da denúncia, a justa causa para a deflagração da ação penal exsurge dos elementos contidos no Flagrante, em especial das declarações prestadas e peças técnicas carreadas aos autos.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa.
Os demais argumentos suscitados pela defesa dizem respeito ao mérito da acusação e somente serão enfrentados no momento processual adequado, após o encerramento da instrução criminal, quando da cognição exauriente.
Não verifico, no presente caso, a incidência das hipóteses de rejeição da denúncia e, tampouco, das de absolvição sumária, elencadas nos artigos 395 e 397 do Código de processo Penal, respectivamente.
Destarte, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por seus próprios fundamentos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05/06/2025, ÀS 13:40 HORAS.
Providenciem-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Requisitem-se/Intimem-se. 2 - Pugna a defesa Revogação da Prisão Preventiva do denunciado, tendo o MP opinado contrariamente ao pleito.
Verifica-se que o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 306, caput e artigo 309, caput, ambos da Lei 9.503/97, artigo 329, caput e artigo 129, §12, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Diploma Penal.
Ressalte-se que o denunciado teve sua prisão flagrancial convertida em preventiva, na forma da decisão proferida em audiência de custódia, conforme ID 185554151.
Nota-se que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, que também abriga indícios suficientes da autoria em desfavor do acusado, conforme APF de ID 185508605, devendo-se dar especial atenção às declarações prestadas pelos agentes da lei, além das peças técnicas carreadas nos IDs 185508615, 185508617, 185508619 e 185508621.
Verifico, primeiramente, que não houve modificação fática a ensejar a revogação do decreto prisional proferido em audiência de custódia, devendo ser ressaltado que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não desautorizam o ergástulo.
Em que pesem as condições pessoais favoráveis ao réu, cuida-se de delitos graves, praticados com violência à pessoa, e cujas penas somadas ultrapassam o patamar de quatro anos previsto no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Observa-se, ademais, que a gravidade dos crimes e a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar indicam que outras medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, a correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. É de grande importância frisar que o decreto da medida cautelar não trata, no caso em tela, de pré-julgamento, mas de medida que se faz necessária para que se assegure a adequada instrução criminal.
Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, INDEFIRO a revogação da Prisão Preventiva de LUCAS BASILIO GOUVEIA.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:47
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS BASILIO GOUVEIA - CPF: *35.***.*22-08 (RÉU)
-
16/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
16/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 11:01
Juntada de Informações
-
08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:18
Juntada de petição
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 15:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:00
Recebida a denúncia contra LUCAS BASILIO GOUVEIA - CPF: *35.***.*22-08 (FLAGRANTEADO)
-
24/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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13/04/2025 19:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
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13/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:33
Juntada de mandado de prisão
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13/04/2025 13:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/04/2025 13:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/04/2025 13:22
Audiência Custódia realizada para 13/04/2025 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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13/04/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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12/04/2025 19:00
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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12/04/2025 16:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/04/2025 14:53
Audiência Custódia designada para 13/04/2025 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
12/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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