TJRJ - 0857777-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO MARCOS CESAR BAHIA DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0857777-28.2025.8.19.0001 AUTOR: PAULO MARCOS CESAR BAHIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que não houve o adequado recolhimento das despesas processuais, para o seu ajuizamento.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas e taxas processuais a parte autora não o fez. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 192732193, pois não recolheu as despesas devidas e tampouco comprovou a alegada hipossuficiência.
A ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte para efetuar o preparo que, por inércia, não efetuou no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes.
Isento de honorários porque sequer se formou o contraditório.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PAULO MARCOS CESAR BAHIA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0857777-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCOS CESAR BAHIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópiasdas declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantesde renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópiasdos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópiasdas faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804403-30.2023.8.19.0046
Renato Oliveira de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 16:58
Processo nº 0813978-57.2024.8.19.0004
Renata Corteze de Souza
Medley Prestadora de Servicos de Informa...
Advogado: Wellington Pimentel Nalin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 13:29
Processo nº 0816145-22.2025.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Itanhanga Parking LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 15:48
Processo nº 0801934-40.2025.8.19.0046
Carolina de Carvalho Vale
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luiz Felipe Nogueira Boareto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:53
Processo nº 0805534-02.2025.8.19.0036
Andressa Cerqueira da Rocha de Paulo
Tim Celular S.A.
Advogado: Raphael Elias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 18:12