TJRJ - 0808262-91.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA CAMACHO em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ao Sr. advogado para acompanhar junto a central de mandados o cumprimento do mandado expedido. -
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808262-91.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA CAMACHO Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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