TJRJ - 0809318-67.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809318-67.2022.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO SILVA TESTEMUNHA: FÁBIO DE LIMA FERREIRA RÉU: LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO oferece denúncia contra LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 171 do Código Penal.
Em apertada síntese, segundo é narrado na denúncia os fatos ocorreram da seguinte forma: "No dia 12 de outubro de 2018, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de Gabriela Bessa de Figueiredo Silva, induzindo-a a erro, mediante fraude consistente em utilizar indevidamente as informações pessoais da vítima para solicitar um cartão de crédito e para abrir uma linha telefônica, ocasionando o prejuízo financeiro de R$2.755,77 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) à vítima.
Na oportunidade, a denunciada, atuando com o escopo precípuo de adquirir crédito em nome da vítima e assim obter vantagem patrimonial em prejuízo desta, utilizou-se das informações pessoais de Gabriela para solicitar um cartão de crédito para si, mas em nome de Gabriela.
Em seguida, a denunciada realizou diversos pagamentos para sicom o cartão de crédito em questão, totalizando o valor de R$ 2.755,77 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) na fatura com vencimento em 12/10/2018, a qual jamais foi paga, gerando prejuízo desta monta para a vítima.” Por fim, o Ministério Público requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais.
Nos autos, ainda, constam: Denúncia e cota ministerial, no id. 38095068.
Portaria de Instauração do Inquérito Policial (Procedimento nº 956-00805/2018), Registro de Ocorrência nº 956-00805/2018e Aditamento, no id. 38095070.
Termo de Declaração da vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva,prestado em09/10/2018,no id. 38095070.
Faturas do Cartão de Crédito, no id. 38095070.
Termo de Declaração da testemunha Breno de Souza Azevedo, no id. 38095070.
Termo de Declaração da vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva,prestado em08/12/2018,no id. 38095074.
Termo de Declaração da acusada, Liege Vicente do Nascimento,prestado em 16/01/2019,no id. 38095074.
Termo de Declaração da testemunha, Fábio de Lima Ferreira, no id. 38095074.
Termo de Declaração da acusada, Liege Vicente do Nascimento, prestado em 26/02/2019, no id. 38095074.
Sentença do processo nº 0030346-66.2018.8.19.0011, que teve a vítima como autora, processando a Instituição Financeira pelos fatos aqui apurados, no id. 38095074.
Informações sobre a investigação, nosids. 38095074, 38095083 e 38095084.
Termo de Declaração da vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva, prestado em 23/08/2022, nos ids. 38095079 e 38095081.
Relatório Final do Inquérito (Procedimento nº 956-00805/2018), no id. 38095086.
FAC da acusada, no id. 50029099.
Denúncia recebida, em 17/03/2023, no id. 50093424.
A acusada foi citada, em 14/06/2023, conforme certidão do id. 50093424.
Resposta à Acusação, no id. 64293206.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ para o dia 02/04/2024, no id. 85489270.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02 de abril de 2024.
Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos da vítima Gabriela Bessa de Figueiredo Silva,a oitiva da testemunha, Fabio de Lima Ferreira, bem como realizadoo interrogatório da acusada, Liege Vicente do Nascimento.
Assentada no id. 110176653.
Alegações finais pelo Ministério Público,no id. 114697318,pugnando pela condenação nos termos da denúncia e manifestando acerca da possibilidade da prescrição do delito.
Alegações finais defensivas, no id.125832428, pugnando pela absolvição da acusada, ante a insuficiência de provas. É o relatório. 2.
Fundamentação Passo a proferir sentença em razão da remoção, em agosto de 2024, do magistrado que presidiu a instrução, sendo esta hipótese de quebra da vinculação de que trata o art. 399, § 2º, do CPP, conforme jurisprudência majoritária.
Dirimida essa questão e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação penal, e não havendo preliminares a demandar desate, passo ao exame do mérito.
Amaterialidade, em relação acontratação fraudulentade umalinha telefônica, em nome da vítima, não restou comprovada.
Isso ocorre porque se fazausente de qualquerprova da existência da contratação e dos supostos débitose registros (faturas, carta de cobrança, registros telefônicos, etc.)de que tal conta junto a operadora Oi teriasido contratada.
De outro giro, amaterialidade, em relação ao crime de estelionato pela contratação e utilização fraudulenta de cartão de crédito é extraída da Portaria de Instauração do Inquérito Policial (Procedimento nº 956-00805/2018), Registro de Ocorrência nº 956-00805/2018 e Aditamento, no id. 38095070, dos termos de declaração da vítima (ids. 38095070, 38095074, 38095079 e 38095081), Documentos consistentes nas faturas do cartão de crédito fraudado (id. 38095070) e da prova oral colhida.
A autoria, no entanto, é duvidosa.
Vejamos o que se apurou em sede policial e neste juízo.
No dia 08/10/2018, a vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva, compareceu a DEAM de Cabo Frio-RJ, para prestar as seguintes declarações(id. 38095070 – fls. 16-17): “QUE no dia 08/09/2018, segunda-feira, por volta das 11:30 h, adeclarante recebeu a ligação do Banco Santander informando haver uma fatura em aberto do cartão de crédito 5447xxx5163, MASTERCARD, no valor de R$ 2.755,77 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em nome da declarante; QUE a declarante jamais solicitou, recebeu, fez uso ou teve a posse do referido cartão; QUE a declarante imediatamente dirigiu-se até a agência do Banco Santander mais próxima; QUE foi atendida por uma gerente, mas não se lembra do nome; QUE lá foi confirmado o débito em aberto no cartão de crédito acima mencionado; QUE a declarante foi informada de que o cartão de crédito foi solicitado via internet em 27/08/2017; QUE o cartão está em uso e as algumas faturas foram pagas; QUE no dia 04/10/2018, a declarante estava em uma loja da VIVO para fazer a portabilidade e não conseguiu, uma vez que havia débitos em aberto na linha *29.***.*86-05; QUE a declarante também não reconhece esses débitosnem jamais fez uso dessa linha telefônica; QUE a declarante não teve qualquer documento perdido ou extraviado; QUE também não foi vítima de roubo ou furto; QUE compareceu a esta UPAJ para noticiar os fatos e resguardar os seus direitos; E mais nada disse.” Ainda em sede policial, foi colhido o depoimento da testemunha Breno de Souza Azevedo, no dia 06/11/2018, quando foram prestadas as seguintes declarações (id. 38095070 – fl. 30): “QUE comparece a esta UPAJ para esclarecer os seguintes fatos; QUE trabalha na área da Educação da Prefeitura Municipal de Cabo Frio; QUE o declarante foi diretor da Escola Municipal Luiz Lindenberg entre o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017; QUEconhece a Sra.
GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO DA SILVA e a Sra.
LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO; QUE as duas foram professoras da referida escola; QUE o declarante tem conhecimento de que elas eram amigas e que mantinham um relacionamento social fora da escola; QUE inclusive o declarante já saíram juntos para conversarem socialmente; QUE na época, era comum os professores se reunirem socialmente para confraternizarem; QUE no mês de outubro de 2018, a Sra.
Gabriela procurou o declarante e explicou o ocorrido; QUE a Sra.
Gabriela disse que a Sra.
Liege fez uma cartão de crédito no nome de Gabriela e fez uso e dívida em seu nome; QUE sobre esse fato o declarante não tem nadaa esclarecer, uma vez que desconhece e soube do ocorrido através de Gabriela; QUE apenas confirmou que as duas eram professoras da escolaem que o declarante era diretor e mantinham um relacionamento social próximo.
E nada mais disse.”No dia 08/12/2018, a vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva, prestou novo depoimento, em sede policial, relatando o seguinte (id. 38095074 – fls. 05-06): “QUE a declarante retorna a esta UPAJ para declarar; QUE no dia 10/10/2018, a declarante recebeu uma ligação da empresa de telefonia OI questionando sobre uma dívida por falta de pagamento da linha telefônica *29.***.*86-05; QUE a declarante informou que jamais possuiu o fez uso da referida linha; QUE o funcionário perguntou se a declarante reconhecia alguns nomesdos registros de ligações realizados pela linha *29.***.*86-05: MIRIAM OLIVEIRA SOUZA, DANIEL MARTINS DA SILVA, MARIA IRENE PINTO, ERICA TALES DOS SANTOS, FABIO DE LIMA FERREIRA e ROSEANE SOUZA; QUE dos nomes mencionados a declarante reconheceu o nome do Sr.
FABIO DE LIMA FERREIRA; QUE o Sr.
FABIO é marido de uma amiga de trabalho da declarante, Sra.
LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO; QUE a declarante iniciou uma pesquisa na rede social FACEBOOK e no INSTAGRAM e encontrou a Sra.
ERICA TALES DOS SANTOS como sendo “amiga” da Sra.
LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO; QUE então a declarante passou a pesquisar o FACEBOOK da Sra.
LIEGEe viu uma foto publicada no dia 21/07/2018, em que a amiga aparecia com um aplique no cabelo; QUE a declarante olhando a fatura do cartão decrédito, repassado pelo Banco Santander, que havia uma compra realizada no dia 19/07/2018, na loja de cabelos NGANSOP CABELOS, situada na Rua Itajuru nº 300, loja1- e loja 2, Centro, Cabo Frio; QUE em pesquisa realizada no PORTAL DA SEGURANÇA do Estado do Rio de Janeiro, consta o nome do Sr.
FABIO DE LIMA FERREIRA como residindo na Rua NICOLA ASLAN nª662, casa 13, Braga, Cabo Frio, o mesmo endereço fornecido pela Oi, como sendo o endereço cadastrado do titular do da linha telefônica objeto da fraude; QUE consta o endereço da Sra.LIEGE como sendo na Rua Joaquim Nogueira nº1351, casa, São Cristóvão/RJ; QUE é o mesmo endereço de cobrança do banco Santander para o cartão de crédito objeto da fraude; E mais nada disse.” A ora acusada, Sra.
Liege Vicente do Nascimento, também compareceu a DEAM, no dia 16/01/2019, prestando as seguintes declarações (id. 38095074 – fls. 11-12): “QUE a declarante é amiga da Sra.
GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO SILVA; QUE a declarante eGabriela trabalharam juntas, durante o ano de 2015, na Escola Municipal LuisLindemberg, situada no bairro Guarani, Cabo Frio; QUE em razão disso tornaram-se amigas; QUE na época a declarante não possuía cartão de crédito e pediu a Gabriela que comprasse um fogão e um telefone celular para sua filha; QUE a amiga Gabriela realizou as referidas compras no cartão de crédito dela e a declarante pagou todas as prestações; QUE tudo foi quitado sem qualquer problema; QUE a declarante jamais utilizou o “nome” da amiga para fazer qualquer ato ilícito; QUE a declarante não tem conhecimento e não sabe informar nada sobre o cartão de crédito do banco Santander, número 5447xxx5163; QUE a declarante jamais utilizou esse cartão; QUE a declarante não reconhece as compras realizadas no referido cartão de crédito, referente a fatura com vencimento no dia 12/10/2018; QUE não reconhece as compras realizadas no dia 29/03/2018, mercado livre no valor de R$ 34,41– parc6/6, no dia 19/07/2018, NGANSOP no valor de R$ 100,00 – parc3/3, bem como as demais compras realizadas no PONTO FRIO e KALUNGA; QUE a declarante reside com seu companheiro, Sr.
FABIO DE LIMA FERREIRA, na Rua NICOLA ASLAN nº 662, casa 13, Braga, Cabo Frio/RJ; QUE a declarante não sabe informar nem conhece o endereço da Rua JOAQUIM NOGUEIRA 1351, casa, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ; QUE a declarante foi informada de que o referido endereço consta nos seus dados cadastrais junto ao Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro/RJ; QUE em seguida a declarante lembrou-se que uma amiga de nome MARLUCE MORAES residiu no mesmo local no ano de 2016; QUE a declarante inclusive, pediu a amiga receber algumas compras feitas na internet, utilizando o seu cartão de crédito VISA,nº 4812741071515125; QUE a declarante trabalha o dia todo e por isso forneceu o endereço de entrega da casa de sua amiga MARLUCE; QUE a amiga mudou-se do local no ano de 2016 e a declarante não teve mais contato com ela; QUE a declarante não sabe informar o paradeiro e nem o telefone de contato da amiga MARLUCE; QUE a declarante também desconhece e não sabe informar nadasobre o telefone *29.***.*86-05; QUE a declarante jamais utilizou o referido número; QUE a declarante não conhecenem sabe informar quem são as seguintes pessoas: MIRIAM OLIVEIRA SOUZA, DANIEL MARTINS DA SILVA, MARIA IRENE PINTO, ERICA TALES DOS SANTOSe ROSEANE SOUZA; QUE quanto ao Sr.
FABIO DE LIMA FERREIRA, a declarante informa tratar-se do seu companheiro; QUE a declarante também não conhece e nem sabe informar sobre a loja NGANSOP CABELOS; E mais nada disse.” Foi colhido o depoimento, também, em sede policial, da testemunha, Sr.
Fabio de Lima Ferreira, no dia 08/02/2019, nos seguintes termos (id. 38095074 – fls. 15-17): QUE o declarante é companheiro da Sra.
LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO por aproximadamente 10 anos; QUE o casal sempre residiu em casas separadas, mas que a partir de novembro de 2017 a companheira foi residir na casa do declarante; QUE o declarante reside na Rua Nicola Aslan nº 662, casa 13, Braga, Cabo Frio/RJ; QUE do relacionamento nasceu a menor FLORA VICENTE FERREIRA, hoje com 06 anos de idade; QUE a companheira possui uma outra filha de outro relacionamento,YASMIM, hoje com 16 anos de idade; QUE YASMIM com sua avó, mãe da Sra.
LIEGE; QUE o declarante e a Sra.
LIEGE já separaram-se algumas vezes, mas retomaram o relacionamento em seguida; QUE o declarante sempre confiou, plenamente, na companheira; QUE o declarante desconhece o telefone da operadora OInº*29.***.*86-05; QUE o declarante jamais fez uso da referida linha telefônica; QUE o declarante não sabe informar o porquê desta linha está cadastrada no seu endereço residencial; QUE jamais recebeu qualquer fatura ou cobrança desta linha telefônica; QUE o declarante não reconhece essa linha telefônica nem sabe informar a quem pertence; QUE quanto ao cartão de crédito do Banco Santander, o declarante afirma não saber a quem pertence e jamais fez uso do mesmo; QUE o declarante jamais utilizou o referido cartão de crédito nem sabe informar quem possa ter utilizado; QUE não conhece a Sra.
GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO SILVA, mas sabe informar que a mesma é amiga da companheira; QUE o declarante informa que durante o período compreendido entre março de 2017 até novembro de 2017, a Sra.
LIEGE residia na Avenida Joaquim Nogueira, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ; QUE o declarante não sabe informar o número, mas que era um apartamento em cima da loja CARECA AUTOSOM; QUE a companheira residia com suas duasfilhas; QUE em seguida, novembro de 2017, a Sra.
LIEGE foi residir na casa do declarante; QUE o declarante informa que a Sra.
MARLUCE era vizinha de frente da Sra.
LIEGEna Avenida Joaquim Nogueira, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ; QUE o declarante tem conhecimento de que a Sra.
LIEGE possui apenas um cartão de crédito, mas que o limite é bem pequeno em torno de R$ 900,00 (novecentos reais); QUE o declarante não conhece e nem sabe informar quem são as seguintes pessoas: MIRIAM OLIVEIRA SOUZA, DANIEL MARTINS DA SILVA, MARIA IRENE PINTO, ERICA TALES DOS SANTOS e ROSEANE SOUZA; QUE o declarante informa que durante o ano de 2018, a Sra.
Liege fez “aplique” no cabelo, mas logo em seguida retirou; QUE não sabe informar onde foi feito; QUE durante o ano de 2017 o declarante afirma que a companheira não fez qualquer “tratamento” no cabelo; QUE não reconhece a loja NGANSOP CABELOS; E mais nada disse.” Em continuidade aos depoimentos, em sede policial, a Sra.
Liege prestou novas declarações, no dia 26/02/2019 (id. 38095074 – fls. 19-20), relatando o seguinte: “QUE a declarante retorna espontaneamente a esta DEAM para esclarecer que quando que quando a declarante depôs em 16/01/2019, disse não saber informar e nem conhecer o endereço da rua Joaquim Nogueira, 1351, casa, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ; QUE a declarante pensava que o número no qual morava, nessa mesma rua, era 1510, mas a declarante ao consultar uma conta da Enel, constatou que não era 1510, como achava que era, e, sim 1351, casa 06; QUE, portanto, a declarante reconhece o endereço como sendo o da então residência da declarante; QUE a declarante não reside mais nesse endereço; QUE a declarante voltou a residir na mesma casa do companheiro, endereço fornecido acima/ QUE também em 16/01/2019a declarante disse não conhecer e nem saber informar sobre a loja NGANSOP CABELOS; QUE a declarante conhecia essa loja como sendo Shopping dos Cabelos; QUE a declarante é cliente dessa loja e em outras oportunidades que a declarante utilizou a loja, a loja fornecia nomes variados, como por exemplo, LOUIS MARCELLIN MONT BLANC, além do NGANSOP; QUE a declarante fornece 02 (duas) cópias da fatura do cartão da declarante , dos meses de fevereiro e março de 2018, nas quais aparecem os débitos com o nome de LOUIS MARCELLIN; QUE a declarante informa ainda que postou uma foto no Facebook com o cabelo cumprido, em 21/07/2018, conforme declarado por GABRIELA; QUE a declarante não utilizou cartão de crédito para pagar a aplicação no cabelo da declarante; QUE a declarante fez a aplicação no dia 16/07/2018, pagando em dinheiro; QUE a declarante apresenta cópia do saque da conta da declarante de R$ 300,00 (trezentos reais) e cópia do recibo da Loja da aplicação, onde aparece o valor do pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) pago à vista; QUE exceto o que a declarante retificou na data de hoje, a declarante reitera tudo o que declarou em 16/01/2018; QUE portanto a declarante não sabe nada a respeito de cartão de crédito em nome de GABRIELA, e nem de conta de telefone utilizada no nome de GABRIELA; que mais não disse.” Por fim, a vítima voltou a prestar novos depoimento, desta vez na sede da 126ª DP,em 23/08/2022 (id. 38095079- fl.03 e id. 38095081 – fl. 01),prestando as seguintes informações:“QUE a declarante comparece na data de hoje nesta unidade policial, devidamente intimada, para esclarecer que manifesta de forma clara seu desejo de REPRESENTAR em face da autora, tendo em vista que ratifica seu depoimento, em que afirma, sem dúvidas, de que foi a Autora que usou o nome da vítima, sem que a mesma soubesse de nada, para fazer um cartão de crédito do Banco Santander, como referido e uma conta de telefone da OI também em nome da vítima, utilizando os dados pessoais da vítima escondido, e deixando toda dívida em nome da vítima; QUE a declarante afirma que no processo cível em que a declarante moveu em face do Banco Santander, possui a menção de uma ligação, fornecida pelo próprio banco, em que a Autora se passa como sendo a vítima, fornecendodocumentos pessoais da mesma para adquirir o cartão de crédito em nome da vítima para depois usá-lo em várias lojas da cidade, conforme a vítima já havia referido; QUE a declarante afirma que o que a autora comprou no referido cartão de crédito pela internet, e que todos os produtos foram recebidos no endereço da própria autora; QUE a declarante afirma que nunca autorizou ou sequer soube que a Autora havia feito um cartão de crédito em seu nome e conta de telefone da empresa Oi, e que só teve conhecimento quando passou a ser cobrada pelas instituições por pagamentos de mercadorias que a mesma nunca havia comprado; QUE a declarante afirma que a Autora tinha acesso a sala do colégio Lindemberg, em que ambas trabalhavam como professora, e que, portanto, a Autora se aproveitou desse acesso para pegar todos os dados de documentos pessoais da vítima, para fazer o cartão de crédito e a conta telefônica em nome da vítima, sem que a mesma tivesse qualquer conhecimento sobre o fato; QUE a declarante afirma que diante da fraude com o seu nome comprovada junto ao Banco Santander, a mesma foi ressarcida pelo Banco, mas que a autora jamais pagou a declarante ou sequer procurou a mesma para amenizar seus prejuízos; QUE a declarante afirma que a época estava grávida; QUE ocasionou transtornos irreparáveis à sua saúde mental diante dos fatos; QUE a declarante, portanto, deseja prosseguir com o feito já que a mesma tem certeza , de todo inconveniente que foi Sra.
Liege, ocasionou em sua vida; QUE nada mais foi dito e nada mais foi perguntado.” A vítima, a testemunha Fábio de Lima Ferreira e a acusada, também, compareceram em juízo e deram seus testemunhos.
Vejamos o que declararam,então, na AIJ do dia 02/04/2024(id. 110176653).
Depoimento da vítima: Que foi fazer uma conta da OI, trocar o seu chip da VIVO para uma conta da OI, e não pode efetuar a troca, pois existiam 02 contas em aberto em seu CPF.
QUE nunca teve conta na OI, nem telefone fixo e nem celular na referida operadora.
QUE em razão das contas em aberto, restou impossibilitada de promover a troca do Chip.
QUE questionou o fato, dando o seu CPF e o seu endereço (Rua Maestro Clodomiro Guimarães Oliveira, Passagem) e a funcionária da loja da operadora, lhe entregouas duas contas em aberto.
QUE a funcionária da OI iria ver o que teria acontecido e iria entrar em contato com ela.
QUE trabalha na prefeitura como professora.
QUE nesse tempo, estava havendo uma troca de banco na prefeitura, do Banco do Brasil para o Banco Santander.
QUE os funcionários tiveram que fazer a portabilidade de suas contas bancárias.
QUE ela fez a portabilidade, porém após a portabilidade, o Banco Santander começou a ligar para ela, cobrando.
QUE refutou a cobrança do Banco, informando que a conta era recente e ela não teria nada do banco ainda, que justificasse tal cobrança.
QUE foi informada pela funcionária do banco que iria verificar a situação.
QUE foi pessoalmente ao Banco Santander e que foi informada pela gerente que existia um débito oriundo de um cartão de crédito em seu nome, com várias compras e pagamento, sendo o último no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
QUE o Banco forneceu a ligação onde a pessoa que se passava por ela fornecia todos seus dados para a aquisição do cartão.
QUE foi orientada pela gerente a fechar sua conta no Santander, e retornar para o Banco do Brasil, uma vez que caso o seu pagamento caísseno Santander, o banco ia segurar os valores.
QUE o Banco lhe forneceu algumas contas que receberam os valores do Cartão de Crédito, e algumas em lojas no bairro São Cristóvão, como Mercado, farmácia, aplique de cabelo, sapataria, compras ‘online’.QUE o endereço do cartãodo cartão de crédito não era o dela.
QUE o endereço era na rua Joaquim Nogueira, uma casa, nessa região.
QUE o endereço do cartão de crédito, não era o mesmo das contas do telefone da OI.
QUE a Operadora Oi ligou para ela e disse que existiam 05 números de telefone para os quais eram feitas as ligações do telefone contratado de forma fraudulenta, QUE não reconhecia nenhum dos números e ao verificar a quem pertenciam os números que recebiam as chamadas, eles pertenciam ao pai e a mãe da acusada, a uma professora que trabalha em São Pedro, e ao Fábio.
QUE como trabalhou com a acusada na escola (nesse momento mostra algumas fotos com a acusada).
QUE o endereço que consta na conta do telefone da OIpertence ao Fábio(companheiro da acusada)QUE na época Fabio e a acusada estavam separados.QUE quando confrontou a acusada acerca dos fatos, a mesmalhe disse que teria sido sua filha mais velha quem teria cometido as fraudes.
QUE a acusada era professora e trabalhava com ela.QUE o Banco a ressarciu pois ela entrou com um processo contra eles.
QUE foi feito um mutirão na associação pelo próprio bancoe com vários funcionários, para a realização da portabilidade das contas bancárias dos servidores da prefeitura.
QUEa acusada teria acesso aos documentos dos servidores pela sala dos professores.
QUE a acusada tinha livre acesso a sala da direção.
QUE nesta sala ficava uma pasta com todos os documentos dos professores que trabalhavam no local.
QUE qualquer pessoa poderia ter acesso se soubesse onde estavam os documentos.
QUE na época estava grávida.
QUE a acusada lhe disse que não teria sido ela e sim sua filha mais velha.
QUE se afastou da acusada.
QUE acha que o Fábio não sabia de nada e que na época a acusada era separada dele.” Testemunha Fábio de Lima Ferreira, ouvido na condição de informante: QUE é companheiro da acusada.
QUE sabe dos fatos pelo que lhe contaram na Delegacia.
QUE mora no seu endereço há 30 anose que recebe faturas normalmente.
QUE não conhece a vítima, sabendo apenas que sua companheira, a acusada, trabalhou com ela.
QUE mora na Rua Nicola Aslan, nº 662, casa 13, Braga.
QUE não recorda ter conversado por telefone com a linha do nº 22 98848-6605.QUE não conhece nenhuma das pessoas que receberam as ligações do referido número.
QUE não teve contato com outra pessoa que trabalha na escola, nem com a vítima.” Interrogatório da Acusada: QUE trabalhou junto com a vítima na Escola Municipal Luiz Lindenberg e que todos os documentos dos professores ficavam na sala direção onde ela e a vítima, bem como outras pessoas tinham acesso.QUE a escola era toda protegida por câmeras.
QUE tomou um susto quando chegou na Delegacia, pois achava que envolvia sua filha, uma adolescente vivendo uma faserebelde e que isso a deixava com um pé atrás com o comportamento da filha.
QUE sua filha, em determinado momento, estudou na escola na qual a vítima trabalhava.
QUE confrontou a filha acerca dos fatos, e esta negou prontamente.
QUE a filha não era aluna da vítima.
QUE entrou em contato com a vítima para explicar a situação.
QUE fez um aplique no cabelomas que pagou pelo serviço bem como levou o recibo do pagamentoe do extrato do banco com o pagamentona Delegacia.
QUE a loja ondefez o aplique possui vários CNPJse que pode ter batido com o valor que constava na fatura do cartão de crédito fraudado.
QUE em sede policial, quando levou os comprovantes do pagamento do aplique, foi questionado pelo inspetor quem seria a vítima, Gabriela Bessa, e que respondeu que trabalhou com a mesma e confirmou a filiação da vítima ao inspetor.
QUE foi indagada se o pai da vítima queria lhe prejudicar, que respondeu desconhecer alguém com esse intuito.
QUE a vítima lhe enviou mensagem pelo celular com ofensas.
QUE desconhece a linha telefônica, e se recebeu ligações do número, não se recorda.
QUE não conhece nenhuma das pessoas na listagem das pessoas que teriam recebido ligações da linha telefônica em nome da vítima.
QUE conversou com a vítima que estava concorrendo a direção da escola e não poderia se envolver em escândalos.QUE sobre o endereço do cartão de crédito está vinculado a um endereço no qual já residia, disse que não teve tanto acesso às informações do caso, mas que quando foi àdelegacia para informar seu endereço.
QUE morou no Guarani e depois foi paraum apartamento alugadono bairro São Cristóvão, porém ficou pouco tempo lá.
QUE nesse tempo que morou lá não lembrava do número do apartamento onde morava.
QUE foi a pé até o local onde morou e verificou que o endereço que constava no cartão de crédito era o mesmo do apartamento no qual residiu, ao achar uma conta de luz antiga, que confirmou o endereço.
QUE ficou pouco tempo lá, e a dona do apartamento até fez um documento afirmando que quando esse suposto cartão chegou no endereço do apartamento, ela não residia mais lá.
QUE tinha um grupodeWhatsApp com funcionários da escola e que ela colocou seu endereço láe convidou todos para um chá de casa nova, mas que cancelou o evento.
QUE a vítima saiu da escola e ela foi trabalhar em São Pedro.
QUE esteve com a vítima ainda grávida e foi muito bem tratada por ela e mandou fotos da filha no grupo e manteve uma relação amistosa até então.
QUE a dona do apartamento do endereço do cartão de crédito, não foi recebido no endereço ou foi devolvido, uma vez que estava no nome de Gabriela.
QUE não há comprovante de entrega do cartão de crédito.
QUE a vítima era uma colega “muito legal” de trabalho e que a ajudou muito quando precisou, em virtude de um acidente.
QUE a “panelinha” de 09 professores se reuniam na sala da direção.
QUE nunca saiu com ogrupo de professorespara eventos de confraternizaçãoe com isso se afastou um pouco.
QUE teve um leve desentendimento com a vítima e que isso mudou a relação entre elas.” Finda a instrução probatória, conclui-se que as evidências colhidas são frágeis, e insuficientes a um provimento de juízo de censura.
Inicialmente, cabe registrar que em relação a linha telefônica, que teria sido contratada de forma fraudulenta em nome da vítima, nem mesmo a materialidade restou comprovada.
Dessa forma, ausente qualquer indício de autoria da acusada no que tange a contratação e utilização da suposta linha telefônica *29.***.*86-05.
Contudo, éde se observar que, de fato, a vítima teve um cartão de crédito emitido em seu nome de forma fraudulenta, conforme se depreende dos documentos acostados no id. no id. 38095070fls.18-28.
Da mesma forma, se verifica que o endereço que consta nas faturas do referido cartão de crédito, coincide com um endereço no qual a acusada já residiu (Rua Joaquim Nogueira nº1351, casa, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ).
Porém, não se pode condenar a acusada se baseando apenas nos depoimentos da vítima, que apresenta supostas provas se baseandoapenas em pesquisas em redes sociais e suposições fáticas, que em nada indicam a participação da acusada na empreitada criminosa.
Vejamos.
No depoimento da vítima, prestado em sede policial em 08/10/2018, foi relatado “que o cartão de crédito foi solicitado via internet em 27/08/2017", mas que somente recebeu a ligação do Banco Santander, em 08/09/2018, época estaem que a Prefeitura de Cabo Frio, estaria realizando a portabilidade das contas de seus servidores do Banco do Brasil para o Banco Santander.
Verifica-se que foi nesse período, que a vítima supõe que a acusada teria se apropriado de seus dados pessoais e documentos para realizar as fraudes, consistentes na contratação e utilização de um cartão de crédito junto ao Banco Santander e uma linha telefônica junto à operadora Oi, uma vez quetoda documentação dos professores pertinentes a realização da portabilidade das contas correntes, ficariam em uma salada escola,na qual vítima e acusada trabalhavam, e que tanto ela quanto a acusada teriam livre acesso.
Alegaa vítima, em seusdepoimentos, que oBancoteria lhefornecidoa ligação onde a pessoa que se passava por ela,fornecia todos seus dados para a aquisição do cartão, bem comoforneceualgumas contas que receberam os valores do Cartão de Crédito, e que seriam de lojaslocalizadasno bairro São Cristóvão,onde a acusada residiu.
Da mesma forma, afirma que a operadora de telefonia, Oi, também, teria disponibilizado à vítima, alguns nomes dos registros de ligações realizados pela linha *29.***.*86-05, contratada de forma fraudulenta.: MIRIAM OLIVEIRA SOUZA, DANIEL MARTINS DA SILVA, MARIA IRENE PINTO, ERICA TALES DOS SANTOS, FABIO DE LIMA FERREIRA e ROSEANE SOUZA.
Afirma, ainda, que o endereço que consta na conta do telefone da Oi,pertence ao Sr.
Fábio de Lima Ferreira (companheiro da acusada), e que alguns dos registros das ligações efetuadas pela linha 022988486605, são de números que pertenciam ao pai e a mãe da acusada, bem como a uma professora que trabalha em São Pedro.
Porém, essas provas não vieram a ser coligidas ao caderno probatório.
Anteàs declarações tão assertivas da vítima, caberia ao Estado diligenciar no sentido de obter a gravação junto à instituição financeira Santander, perante a qual asuposta autora do fato se passava pela vítima, se utilizando dos dados destapara a aquisição do cartão de crédito.
Dessa forma, seria possível verificar se a voz que consta noáudio dagravação da transação bancária, efetivamente, corresponde à da ora ora acusada.
Da mesma maneira, poderia terdiligenciadoperante a operadora Oi, no que se refere à contratação da linha telefônica, aos registros das ligações, os dados registrados na linha, bem como às faturas emitidas pela operadora.
Contudo, nada disso restou documentado nos autos.
Embora haja algumas coincidências que impliquem a acusada aos fatos narrados, na denúncia, denota-se que a todo momento, Liege, peremptoriamente, nega sua participação.
O simples fato de asfaturas serem direcionadas para um endereço, no qual a ré residiu por um período e suposições de fatos baseados em pesquisas em redes sociais, não podem lastrear, por si só, o decreto condenatório.
Dessa forma, quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, de confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação setornainviável, não podendoo magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes, que no presente caso são frágeis.
Apesar de os fatos serem graves e ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal.
Destarte, cumprindo o princípio constitucional da presunção de inocência, é dever da acusação fornecer provas irrefutáveis de autoria e materialidade do delito.
No presente caso, a denúncia se baseou em meras ilações da vítima, presumindo que Liége teria participado daprática criminosa apenas pelas declarações da vítima e pelo endereço constante na fatura do cartão de crédito fraudulento.
Logo, não há como condenar a acusada com base meramente pautada em conjecturas, já que há dúvidas acerca da sua participação na utilização dos dados da lesada para contratar o cartão de crédito e a linha telefônica de forma fraudulenta, e, portanto, não restou demonstrado nos autos a prática do crime de estelionato pela Denunciada.
Além disso, o princípio do "in dubio pro reo" assegura que, na ausência deprovasrobustas, deve-se optar pela absolvição do acusado, evitando erro judiciário epreservandoa dignidade da acusada.
Sendo assim, as provas constantes dos autos no que se refere ao delito narrado na Denúncia, não dão certeza total, plena e absoluta para tanto, onde o estado dúbio se apresenta com maior intensidade, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, absolvo aacusada LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO.
Sem custas.
Transitado em julgado, expeça-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 31 de outubro de 2024.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
19/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809318-67.2022.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO SILVA TESTEMUNHA: FÁBIO DE LIMA FERREIRA RÉU: LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO oferece denúncia contra LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 171 do Código Penal.
Em apertada síntese, segundo é narrado na denúncia os fatos ocorreram da seguinte forma: "No dia 12 de outubro de 2018, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de Gabriela Bessa de Figueiredo Silva, induzindo-a a erro, mediante fraude consistente em utilizar indevidamente as informações pessoais da vítima para solicitar um cartão de crédito e para abrir uma linha telefônica, ocasionando o prejuízo financeiro de R$2.755,77 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) à vítima.
Na oportunidade, a denunciada, atuando com o escopo precípuo de adquirir crédito em nome da vítima e assim obter vantagem patrimonial em prejuízo desta, utilizou-se das informações pessoais de Gabriela para solicitar um cartão de crédito para si, mas em nome de Gabriela.
Em seguida, a denunciada realizou diversos pagamentos para sicom o cartão de crédito em questão, totalizando o valor de R$ 2.755,77 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) na fatura com vencimento em 12/10/2018, a qual jamais foi paga, gerando prejuízo desta monta para a vítima.” Por fim, o Ministério Público requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais.
Nos autos, ainda, constam: Denúncia e cota ministerial, no id. 38095068.
Portaria de Instauração do Inquérito Policial (Procedimento nº 956-00805/2018), Registro de Ocorrência nº 956-00805/2018e Aditamento, no id. 38095070.
Termo de Declaração da vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva,prestado em09/10/2018,no id. 38095070.
Faturas do Cartão de Crédito, no id. 38095070.
Termo de Declaração da testemunha Breno de Souza Azevedo, no id. 38095070.
Termo de Declaração da vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva,prestado em08/12/2018,no id. 38095074.
Termo de Declaração da acusada, Liege Vicente do Nascimento,prestado em 16/01/2019,no id. 38095074.
Termo de Declaração da testemunha, Fábio de Lima Ferreira, no id. 38095074.
Termo de Declaração da acusada, Liege Vicente do Nascimento, prestado em 26/02/2019, no id. 38095074.
Sentença do processo nº 0030346-66.2018.8.19.0011, que teve a vítima como autora, processando a Instituição Financeira pelos fatos aqui apurados, no id. 38095074.
Informações sobre a investigação, nosids. 38095074, 38095083 e 38095084.
Termo de Declaração da vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva, prestado em 23/08/2022, nos ids. 38095079 e 38095081.
Relatório Final do Inquérito (Procedimento nº 956-00805/2018), no id. 38095086.
FAC da acusada, no id. 50029099.
Denúncia recebida, em 17/03/2023, no id. 50093424.
A acusada foi citada, em 14/06/2023, conforme certidão do id. 50093424.
Resposta à Acusação, no id. 64293206.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ para o dia 02/04/2024, no id. 85489270.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02 de abril de 2024.
Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos da vítima Gabriela Bessa de Figueiredo Silva,a oitiva da testemunha, Fabio de Lima Ferreira, bem como realizadoo interrogatório da acusada, Liege Vicente do Nascimento.
Assentada no id. 110176653.
Alegações finais pelo Ministério Público,no id. 114697318,pugnando pela condenação nos termos da denúncia e manifestando acerca da possibilidade da prescrição do delito.
Alegações finais defensivas, no id.125832428, pugnando pela absolvição da acusada, ante a insuficiência de provas. É o relatório. 2.
Fundamentação Passo a proferir sentença em razão da remoção, em agosto de 2024, do magistrado que presidiu a instrução, sendo esta hipótese de quebra da vinculação de que trata o art. 399, § 2º, do CPP, conforme jurisprudência majoritária.
Dirimida essa questão e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação penal, e não havendo preliminares a demandar desate, passo ao exame do mérito.
Amaterialidade, em relação acontratação fraudulentade umalinha telefônica, em nome da vítima, não restou comprovada.
Isso ocorre porque se fazausente de qualquerprova da existência da contratação e dos supostos débitose registros (faturas, carta de cobrança, registros telefônicos, etc.)de que tal conta junto a operadora Oi teriasido contratada.
De outro giro, amaterialidade, em relação ao crime de estelionato pela contratação e utilização fraudulenta de cartão de crédito é extraída da Portaria de Instauração do Inquérito Policial (Procedimento nº 956-00805/2018), Registro de Ocorrência nº 956-00805/2018 e Aditamento, no id. 38095070, dos termos de declaração da vítima (ids. 38095070, 38095074, 38095079 e 38095081), Documentos consistentes nas faturas do cartão de crédito fraudado (id. 38095070) e da prova oral colhida.
A autoria, no entanto, é duvidosa.
Vejamos o que se apurou em sede policial e neste juízo.
No dia 08/10/2018, a vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva, compareceu a DEAM de Cabo Frio-RJ, para prestar as seguintes declarações(id. 38095070 – fls. 16-17): “QUE no dia 08/09/2018, segunda-feira, por volta das 11:30 h, adeclarante recebeu a ligação do Banco Santander informando haver uma fatura em aberto do cartão de crédito 5447xxx5163, MASTERCARD, no valor de R$ 2.755,77 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em nome da declarante; QUE a declarante jamais solicitou, recebeu, fez uso ou teve a posse do referido cartão; QUE a declarante imediatamente dirigiu-se até a agência do Banco Santander mais próxima; QUE foi atendida por uma gerente, mas não se lembra do nome; QUE lá foi confirmado o débito em aberto no cartão de crédito acima mencionado; QUE a declarante foi informada de que o cartão de crédito foi solicitado via internet em 27/08/2017; QUE o cartão está em uso e as algumas faturas foram pagas; QUE no dia 04/10/2018, a declarante estava em uma loja da VIVO para fazer a portabilidade e não conseguiu, uma vez que havia débitos em aberto na linha *29.***.*86-05; QUE a declarante também não reconhece esses débitosnem jamais fez uso dessa linha telefônica; QUE a declarante não teve qualquer documento perdido ou extraviado; QUE também não foi vítima de roubo ou furto; QUE compareceu a esta UPAJ para noticiar os fatos e resguardar os seus direitos; E mais nada disse.” Ainda em sede policial, foi colhido o depoimento da testemunha Breno de Souza Azevedo, no dia 06/11/2018, quando foram prestadas as seguintes declarações (id. 38095070 – fl. 30): “QUE comparece a esta UPAJ para esclarecer os seguintes fatos; QUE trabalha na área da Educação da Prefeitura Municipal de Cabo Frio; QUE o declarante foi diretor da Escola Municipal Luiz Lindenberg entre o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017; QUEconhece a Sra.
GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO DA SILVA e a Sra.
LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO; QUE as duas foram professoras da referida escola; QUE o declarante tem conhecimento de que elas eram amigas e que mantinham um relacionamento social fora da escola; QUE inclusive o declarante já saíram juntos para conversarem socialmente; QUE na época, era comum os professores se reunirem socialmente para confraternizarem; QUE no mês de outubro de 2018, a Sra.
Gabriela procurou o declarante e explicou o ocorrido; QUE a Sra.
Gabriela disse que a Sra.
Liege fez uma cartão de crédito no nome de Gabriela e fez uso e dívida em seu nome; QUE sobre esse fato o declarante não tem nadaa esclarecer, uma vez que desconhece e soube do ocorrido através de Gabriela; QUE apenas confirmou que as duas eram professoras da escolaem que o declarante era diretor e mantinham um relacionamento social próximo.
E nada mais disse.”No dia 08/12/2018, a vítima, Gabriela Bessa de Figueiredo Silva, prestou novo depoimento, em sede policial, relatando o seguinte (id. 38095074 – fls. 05-06): “QUE a declarante retorna a esta UPAJ para declarar; QUE no dia 10/10/2018, a declarante recebeu uma ligação da empresa de telefonia OI questionando sobre uma dívida por falta de pagamento da linha telefônica *29.***.*86-05; QUE a declarante informou que jamais possuiu o fez uso da referida linha; QUE o funcionário perguntou se a declarante reconhecia alguns nomesdos registros de ligações realizados pela linha *29.***.*86-05: MIRIAM OLIVEIRA SOUZA, DANIEL MARTINS DA SILVA, MARIA IRENE PINTO, ERICA TALES DOS SANTOS, FABIO DE LIMA FERREIRA e ROSEANE SOUZA; QUE dos nomes mencionados a declarante reconheceu o nome do Sr.
FABIO DE LIMA FERREIRA; QUE o Sr.
FABIO é marido de uma amiga de trabalho da declarante, Sra.
LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO; QUE a declarante iniciou uma pesquisa na rede social FACEBOOK e no INSTAGRAM e encontrou a Sra.
ERICA TALES DOS SANTOS como sendo “amiga” da Sra.
LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO; QUE então a declarante passou a pesquisar o FACEBOOK da Sra.
LIEGEe viu uma foto publicada no dia 21/07/2018, em que a amiga aparecia com um aplique no cabelo; QUE a declarante olhando a fatura do cartão decrédito, repassado pelo Banco Santander, que havia uma compra realizada no dia 19/07/2018, na loja de cabelos NGANSOP CABELOS, situada na Rua Itajuru nº 300, loja1- e loja 2, Centro, Cabo Frio; QUE em pesquisa realizada no PORTAL DA SEGURANÇA do Estado do Rio de Janeiro, consta o nome do Sr.
FABIO DE LIMA FERREIRA como residindo na Rua NICOLA ASLAN nª662, casa 13, Braga, Cabo Frio, o mesmo endereço fornecido pela Oi, como sendo o endereço cadastrado do titular do da linha telefônica objeto da fraude; QUE consta o endereço da Sra.LIEGE como sendo na Rua Joaquim Nogueira nº1351, casa, São Cristóvão/RJ; QUE é o mesmo endereço de cobrança do banco Santander para o cartão de crédito objeto da fraude; E mais nada disse.” A ora acusada, Sra.
Liege Vicente do Nascimento, também compareceu a DEAM, no dia 16/01/2019, prestando as seguintes declarações (id. 38095074 – fls. 11-12): “QUE a declarante é amiga da Sra.
GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO SILVA; QUE a declarante eGabriela trabalharam juntas, durante o ano de 2015, na Escola Municipal LuisLindemberg, situada no bairro Guarani, Cabo Frio; QUE em razão disso tornaram-se amigas; QUE na época a declarante não possuía cartão de crédito e pediu a Gabriela que comprasse um fogão e um telefone celular para sua filha; QUE a amiga Gabriela realizou as referidas compras no cartão de crédito dela e a declarante pagou todas as prestações; QUE tudo foi quitado sem qualquer problema; QUE a declarante jamais utilizou o “nome” da amiga para fazer qualquer ato ilícito; QUE a declarante não tem conhecimento e não sabe informar nada sobre o cartão de crédito do banco Santander, número 5447xxx5163; QUE a declarante jamais utilizou esse cartão; QUE a declarante não reconhece as compras realizadas no referido cartão de crédito, referente a fatura com vencimento no dia 12/10/2018; QUE não reconhece as compras realizadas no dia 29/03/2018, mercado livre no valor de R$ 34,41– parc6/6, no dia 19/07/2018, NGANSOP no valor de R$ 100,00 – parc3/3, bem como as demais compras realizadas no PONTO FRIO e KALUNGA; QUE a declarante reside com seu companheiro, Sr.
FABIO DE LIMA FERREIRA, na Rua NICOLA ASLAN nº 662, casa 13, Braga, Cabo Frio/RJ; QUE a declarante não sabe informar nem conhece o endereço da Rua JOAQUIM NOGUEIRA 1351, casa, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ; QUE a declarante foi informada de que o referido endereço consta nos seus dados cadastrais junto ao Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro/RJ; QUE em seguida a declarante lembrou-se que uma amiga de nome MARLUCE MORAES residiu no mesmo local no ano de 2016; QUE a declarante inclusive, pediu a amiga receber algumas compras feitas na internet, utilizando o seu cartão de crédito VISA,nº 4812741071515125; QUE a declarante trabalha o dia todo e por isso forneceu o endereço de entrega da casa de sua amiga MARLUCE; QUE a amiga mudou-se do local no ano de 2016 e a declarante não teve mais contato com ela; QUE a declarante não sabe informar o paradeiro e nem o telefone de contato da amiga MARLUCE; QUE a declarante também desconhece e não sabe informar nadasobre o telefone *29.***.*86-05; QUE a declarante jamais utilizou o referido número; QUE a declarante não conhecenem sabe informar quem são as seguintes pessoas: MIRIAM OLIVEIRA SOUZA, DANIEL MARTINS DA SILVA, MARIA IRENE PINTO, ERICA TALES DOS SANTOSe ROSEANE SOUZA; QUE quanto ao Sr.
FABIO DE LIMA FERREIRA, a declarante informa tratar-se do seu companheiro; QUE a declarante também não conhece e nem sabe informar sobre a loja NGANSOP CABELOS; E mais nada disse.” Foi colhido o depoimento, também, em sede policial, da testemunha, Sr.
Fabio de Lima Ferreira, no dia 08/02/2019, nos seguintes termos (id. 38095074 – fls. 15-17): QUE o declarante é companheiro da Sra.
LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO por aproximadamente 10 anos; QUE o casal sempre residiu em casas separadas, mas que a partir de novembro de 2017 a companheira foi residir na casa do declarante; QUE o declarante reside na Rua Nicola Aslan nº 662, casa 13, Braga, Cabo Frio/RJ; QUE do relacionamento nasceu a menor FLORA VICENTE FERREIRA, hoje com 06 anos de idade; QUE a companheira possui uma outra filha de outro relacionamento,YASMIM, hoje com 16 anos de idade; QUE YASMIM com sua avó, mãe da Sra.
LIEGE; QUE o declarante e a Sra.
LIEGE já separaram-se algumas vezes, mas retomaram o relacionamento em seguida; QUE o declarante sempre confiou, plenamente, na companheira; QUE o declarante desconhece o telefone da operadora OInº*29.***.*86-05; QUE o declarante jamais fez uso da referida linha telefônica; QUE o declarante não sabe informar o porquê desta linha está cadastrada no seu endereço residencial; QUE jamais recebeu qualquer fatura ou cobrança desta linha telefônica; QUE o declarante não reconhece essa linha telefônica nem sabe informar a quem pertence; QUE quanto ao cartão de crédito do Banco Santander, o declarante afirma não saber a quem pertence e jamais fez uso do mesmo; QUE o declarante jamais utilizou o referido cartão de crédito nem sabe informar quem possa ter utilizado; QUE não conhece a Sra.
GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO SILVA, mas sabe informar que a mesma é amiga da companheira; QUE o declarante informa que durante o período compreendido entre março de 2017 até novembro de 2017, a Sra.
LIEGE residia na Avenida Joaquim Nogueira, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ; QUE o declarante não sabe informar o número, mas que era um apartamento em cima da loja CARECA AUTOSOM; QUE a companheira residia com suas duasfilhas; QUE em seguida, novembro de 2017, a Sra.
LIEGE foi residir na casa do declarante; QUE o declarante informa que a Sra.
MARLUCE era vizinha de frente da Sra.
LIEGEna Avenida Joaquim Nogueira, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ; QUE o declarante tem conhecimento de que a Sra.
LIEGE possui apenas um cartão de crédito, mas que o limite é bem pequeno em torno de R$ 900,00 (novecentos reais); QUE o declarante não conhece e nem sabe informar quem são as seguintes pessoas: MIRIAM OLIVEIRA SOUZA, DANIEL MARTINS DA SILVA, MARIA IRENE PINTO, ERICA TALES DOS SANTOS e ROSEANE SOUZA; QUE o declarante informa que durante o ano de 2018, a Sra.
Liege fez “aplique” no cabelo, mas logo em seguida retirou; QUE não sabe informar onde foi feito; QUE durante o ano de 2017 o declarante afirma que a companheira não fez qualquer “tratamento” no cabelo; QUE não reconhece a loja NGANSOP CABELOS; E mais nada disse.” Em continuidade aos depoimentos, em sede policial, a Sra.
Liege prestou novas declarações, no dia 26/02/2019 (id. 38095074 – fls. 19-20), relatando o seguinte: “QUE a declarante retorna espontaneamente a esta DEAM para esclarecer que quando que quando a declarante depôs em 16/01/2019, disse não saber informar e nem conhecer o endereço da rua Joaquim Nogueira, 1351, casa, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ; QUE a declarante pensava que o número no qual morava, nessa mesma rua, era 1510, mas a declarante ao consultar uma conta da Enel, constatou que não era 1510, como achava que era, e, sim 1351, casa 06; QUE, portanto, a declarante reconhece o endereço como sendo o da então residência da declarante; QUE a declarante não reside mais nesse endereço; QUE a declarante voltou a residir na mesma casa do companheiro, endereço fornecido acima/ QUE também em 16/01/2019a declarante disse não conhecer e nem saber informar sobre a loja NGANSOP CABELOS; QUE a declarante conhecia essa loja como sendo Shopping dos Cabelos; QUE a declarante é cliente dessa loja e em outras oportunidades que a declarante utilizou a loja, a loja fornecia nomes variados, como por exemplo, LOUIS MARCELLIN MONT BLANC, além do NGANSOP; QUE a declarante fornece 02 (duas) cópias da fatura do cartão da declarante , dos meses de fevereiro e março de 2018, nas quais aparecem os débitos com o nome de LOUIS MARCELLIN; QUE a declarante informa ainda que postou uma foto no Facebook com o cabelo cumprido, em 21/07/2018, conforme declarado por GABRIELA; QUE a declarante não utilizou cartão de crédito para pagar a aplicação no cabelo da declarante; QUE a declarante fez a aplicação no dia 16/07/2018, pagando em dinheiro; QUE a declarante apresenta cópia do saque da conta da declarante de R$ 300,00 (trezentos reais) e cópia do recibo da Loja da aplicação, onde aparece o valor do pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) pago à vista; QUE exceto o que a declarante retificou na data de hoje, a declarante reitera tudo o que declarou em 16/01/2018; QUE portanto a declarante não sabe nada a respeito de cartão de crédito em nome de GABRIELA, e nem de conta de telefone utilizada no nome de GABRIELA; que mais não disse.” Por fim, a vítima voltou a prestar novos depoimento, desta vez na sede da 126ª DP,em 23/08/2022 (id. 38095079- fl.03 e id. 38095081 – fl. 01),prestando as seguintes informações:“QUE a declarante comparece na data de hoje nesta unidade policial, devidamente intimada, para esclarecer que manifesta de forma clara seu desejo de REPRESENTAR em face da autora, tendo em vista que ratifica seu depoimento, em que afirma, sem dúvidas, de que foi a Autora que usou o nome da vítima, sem que a mesma soubesse de nada, para fazer um cartão de crédito do Banco Santander, como referido e uma conta de telefone da OI também em nome da vítima, utilizando os dados pessoais da vítima escondido, e deixando toda dívida em nome da vítima; QUE a declarante afirma que no processo cível em que a declarante moveu em face do Banco Santander, possui a menção de uma ligação, fornecida pelo próprio banco, em que a Autora se passa como sendo a vítima, fornecendodocumentos pessoais da mesma para adquirir o cartão de crédito em nome da vítima para depois usá-lo em várias lojas da cidade, conforme a vítima já havia referido; QUE a declarante afirma que o que a autora comprou no referido cartão de crédito pela internet, e que todos os produtos foram recebidos no endereço da própria autora; QUE a declarante afirma que nunca autorizou ou sequer soube que a Autora havia feito um cartão de crédito em seu nome e conta de telefone da empresa Oi, e que só teve conhecimento quando passou a ser cobrada pelas instituições por pagamentos de mercadorias que a mesma nunca havia comprado; QUE a declarante afirma que a Autora tinha acesso a sala do colégio Lindemberg, em que ambas trabalhavam como professora, e que, portanto, a Autora se aproveitou desse acesso para pegar todos os dados de documentos pessoais da vítima, para fazer o cartão de crédito e a conta telefônica em nome da vítima, sem que a mesma tivesse qualquer conhecimento sobre o fato; QUE a declarante afirma que diante da fraude com o seu nome comprovada junto ao Banco Santander, a mesma foi ressarcida pelo Banco, mas que a autora jamais pagou a declarante ou sequer procurou a mesma para amenizar seus prejuízos; QUE a declarante afirma que a época estava grávida; QUE ocasionou transtornos irreparáveis à sua saúde mental diante dos fatos; QUE a declarante, portanto, deseja prosseguir com o feito já que a mesma tem certeza , de todo inconveniente que foi Sra.
Liege, ocasionou em sua vida; QUE nada mais foi dito e nada mais foi perguntado.” A vítima, a testemunha Fábio de Lima Ferreira e a acusada, também, compareceram em juízo e deram seus testemunhos.
Vejamos o que declararam,então, na AIJ do dia 02/04/2024(id. 110176653).
Depoimento da vítima: Que foi fazer uma conta da OI, trocar o seu chip da VIVO para uma conta da OI, e não pode efetuar a troca, pois existiam 02 contas em aberto em seu CPF.
QUE nunca teve conta na OI, nem telefone fixo e nem celular na referida operadora.
QUE em razão das contas em aberto, restou impossibilitada de promover a troca do Chip.
QUE questionou o fato, dando o seu CPF e o seu endereço (Rua Maestro Clodomiro Guimarães Oliveira, Passagem) e a funcionária da loja da operadora, lhe entregouas duas contas em aberto.
QUE a funcionária da OI iria ver o que teria acontecido e iria entrar em contato com ela.
QUE trabalha na prefeitura como professora.
QUE nesse tempo, estava havendo uma troca de banco na prefeitura, do Banco do Brasil para o Banco Santander.
QUE os funcionários tiveram que fazer a portabilidade de suas contas bancárias.
QUE ela fez a portabilidade, porém após a portabilidade, o Banco Santander começou a ligar para ela, cobrando.
QUE refutou a cobrança do Banco, informando que a conta era recente e ela não teria nada do banco ainda, que justificasse tal cobrança.
QUE foi informada pela funcionária do banco que iria verificar a situação.
QUE foi pessoalmente ao Banco Santander e que foi informada pela gerente que existia um débito oriundo de um cartão de crédito em seu nome, com várias compras e pagamento, sendo o último no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
QUE o Banco forneceu a ligação onde a pessoa que se passava por ela fornecia todos seus dados para a aquisição do cartão.
QUE foi orientada pela gerente a fechar sua conta no Santander, e retornar para o Banco do Brasil, uma vez que caso o seu pagamento caísseno Santander, o banco ia segurar os valores.
QUE o Banco lhe forneceu algumas contas que receberam os valores do Cartão de Crédito, e algumas em lojas no bairro São Cristóvão, como Mercado, farmácia, aplique de cabelo, sapataria, compras ‘online’.QUE o endereço do cartãodo cartão de crédito não era o dela.
QUE o endereço era na rua Joaquim Nogueira, uma casa, nessa região.
QUE o endereço do cartão de crédito, não era o mesmo das contas do telefone da OI.
QUE a Operadora Oi ligou para ela e disse que existiam 05 números de telefone para os quais eram feitas as ligações do telefone contratado de forma fraudulenta, QUE não reconhecia nenhum dos números e ao verificar a quem pertenciam os números que recebiam as chamadas, eles pertenciam ao pai e a mãe da acusada, a uma professora que trabalha em São Pedro, e ao Fábio.
QUE como trabalhou com a acusada na escola (nesse momento mostra algumas fotos com a acusada).
QUE o endereço que consta na conta do telefone da OIpertence ao Fábio(companheiro da acusada)QUE na época Fabio e a acusada estavam separados.QUE quando confrontou a acusada acerca dos fatos, a mesmalhe disse que teria sido sua filha mais velha quem teria cometido as fraudes.
QUE a acusada era professora e trabalhava com ela.QUE o Banco a ressarciu pois ela entrou com um processo contra eles.
QUE foi feito um mutirão na associação pelo próprio bancoe com vários funcionários, para a realização da portabilidade das contas bancárias dos servidores da prefeitura.
QUEa acusada teria acesso aos documentos dos servidores pela sala dos professores.
QUE a acusada tinha livre acesso a sala da direção.
QUE nesta sala ficava uma pasta com todos os documentos dos professores que trabalhavam no local.
QUE qualquer pessoa poderia ter acesso se soubesse onde estavam os documentos.
QUE na época estava grávida.
QUE a acusada lhe disse que não teria sido ela e sim sua filha mais velha.
QUE se afastou da acusada.
QUE acha que o Fábio não sabia de nada e que na época a acusada era separada dele.” Testemunha Fábio de Lima Ferreira, ouvido na condição de informante: QUE é companheiro da acusada.
QUE sabe dos fatos pelo que lhe contaram na Delegacia.
QUE mora no seu endereço há 30 anose que recebe faturas normalmente.
QUE não conhece a vítima, sabendo apenas que sua companheira, a acusada, trabalhou com ela.
QUE mora na Rua Nicola Aslan, nº 662, casa 13, Braga.
QUE não recorda ter conversado por telefone com a linha do nº 22 98848-6605.QUE não conhece nenhuma das pessoas que receberam as ligações do referido número.
QUE não teve contato com outra pessoa que trabalha na escola, nem com a vítima.” Interrogatório da Acusada: QUE trabalhou junto com a vítima na Escola Municipal Luiz Lindenberg e que todos os documentos dos professores ficavam na sala direção onde ela e a vítima, bem como outras pessoas tinham acesso.QUE a escola era toda protegida por câmeras.
QUE tomou um susto quando chegou na Delegacia, pois achava que envolvia sua filha, uma adolescente vivendo uma faserebelde e que isso a deixava com um pé atrás com o comportamento da filha.
QUE sua filha, em determinado momento, estudou na escola na qual a vítima trabalhava.
QUE confrontou a filha acerca dos fatos, e esta negou prontamente.
QUE a filha não era aluna da vítima.
QUE entrou em contato com a vítima para explicar a situação.
QUE fez um aplique no cabelomas que pagou pelo serviço bem como levou o recibo do pagamentoe do extrato do banco com o pagamentona Delegacia.
QUE a loja ondefez o aplique possui vários CNPJse que pode ter batido com o valor que constava na fatura do cartão de crédito fraudado.
QUE em sede policial, quando levou os comprovantes do pagamento do aplique, foi questionado pelo inspetor quem seria a vítima, Gabriela Bessa, e que respondeu que trabalhou com a mesma e confirmou a filiação da vítima ao inspetor.
QUE foi indagada se o pai da vítima queria lhe prejudicar, que respondeu desconhecer alguém com esse intuito.
QUE a vítima lhe enviou mensagem pelo celular com ofensas.
QUE desconhece a linha telefônica, e se recebeu ligações do número, não se recorda.
QUE não conhece nenhuma das pessoas na listagem das pessoas que teriam recebido ligações da linha telefônica em nome da vítima.
QUE conversou com a vítima que estava concorrendo a direção da escola e não poderia se envolver em escândalos.QUE sobre o endereço do cartão de crédito está vinculado a um endereço no qual já residia, disse que não teve tanto acesso às informações do caso, mas que quando foi àdelegacia para informar seu endereço.
QUE morou no Guarani e depois foi paraum apartamento alugadono bairro São Cristóvão, porém ficou pouco tempo lá.
QUE nesse tempo que morou lá não lembrava do número do apartamento onde morava.
QUE foi a pé até o local onde morou e verificou que o endereço que constava no cartão de crédito era o mesmo do apartamento no qual residiu, ao achar uma conta de luz antiga, que confirmou o endereço.
QUE ficou pouco tempo lá, e a dona do apartamento até fez um documento afirmando que quando esse suposto cartão chegou no endereço do apartamento, ela não residia mais lá.
QUE tinha um grupodeWhatsApp com funcionários da escola e que ela colocou seu endereço láe convidou todos para um chá de casa nova, mas que cancelou o evento.
QUE a vítima saiu da escola e ela foi trabalhar em São Pedro.
QUE esteve com a vítima ainda grávida e foi muito bem tratada por ela e mandou fotos da filha no grupo e manteve uma relação amistosa até então.
QUE a dona do apartamento do endereço do cartão de crédito, não foi recebido no endereço ou foi devolvido, uma vez que estava no nome de Gabriela.
QUE não há comprovante de entrega do cartão de crédito.
QUE a vítima era uma colega “muito legal” de trabalho e que a ajudou muito quando precisou, em virtude de um acidente.
QUE a “panelinha” de 09 professores se reuniam na sala da direção.
QUE nunca saiu com ogrupo de professorespara eventos de confraternizaçãoe com isso se afastou um pouco.
QUE teve um leve desentendimento com a vítima e que isso mudou a relação entre elas.” Finda a instrução probatória, conclui-se que as evidências colhidas são frágeis, e insuficientes a um provimento de juízo de censura.
Inicialmente, cabe registrar que em relação a linha telefônica, que teria sido contratada de forma fraudulenta em nome da vítima, nem mesmo a materialidade restou comprovada.
Dessa forma, ausente qualquer indício de autoria da acusada no que tange a contratação e utilização da suposta linha telefônica *29.***.*86-05.
Contudo, éde se observar que, de fato, a vítima teve um cartão de crédito emitido em seu nome de forma fraudulenta, conforme se depreende dos documentos acostados no id. no id. 38095070fls.18-28.
Da mesma forma, se verifica que o endereço que consta nas faturas do referido cartão de crédito, coincide com um endereço no qual a acusada já residiu (Rua Joaquim Nogueira nº1351, casa, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ).
Porém, não se pode condenar a acusada se baseando apenas nos depoimentos da vítima, que apresenta supostas provas se baseandoapenas em pesquisas em redes sociais e suposições fáticas, que em nada indicam a participação da acusada na empreitada criminosa.
Vejamos.
No depoimento da vítima, prestado em sede policial em 08/10/2018, foi relatado “que o cartão de crédito foi solicitado via internet em 27/08/2017", mas que somente recebeu a ligação do Banco Santander, em 08/09/2018, época estaem que a Prefeitura de Cabo Frio, estaria realizando a portabilidade das contas de seus servidores do Banco do Brasil para o Banco Santander.
Verifica-se que foi nesse período, que a vítima supõe que a acusada teria se apropriado de seus dados pessoais e documentos para realizar as fraudes, consistentes na contratação e utilização de um cartão de crédito junto ao Banco Santander e uma linha telefônica junto à operadora Oi, uma vez quetoda documentação dos professores pertinentes a realização da portabilidade das contas correntes, ficariam em uma salada escola,na qual vítima e acusada trabalhavam, e que tanto ela quanto a acusada teriam livre acesso.
Alegaa vítima, em seusdepoimentos, que oBancoteria lhefornecidoa ligação onde a pessoa que se passava por ela,fornecia todos seus dados para a aquisição do cartão, bem comoforneceualgumas contas que receberam os valores do Cartão de Crédito, e que seriam de lojaslocalizadasno bairro São Cristóvão,onde a acusada residiu.
Da mesma forma, afirma que a operadora de telefonia, Oi, também, teria disponibilizado à vítima, alguns nomes dos registros de ligações realizados pela linha *29.***.*86-05, contratada de forma fraudulenta.: MIRIAM OLIVEIRA SOUZA, DANIEL MARTINS DA SILVA, MARIA IRENE PINTO, ERICA TALES DOS SANTOS, FABIO DE LIMA FERREIRA e ROSEANE SOUZA.
Afirma, ainda, que o endereço que consta na conta do telefone da Oi,pertence ao Sr.
Fábio de Lima Ferreira (companheiro da acusada), e que alguns dos registros das ligações efetuadas pela linha 022988486605, são de números que pertenciam ao pai e a mãe da acusada, bem como a uma professora que trabalha em São Pedro.
Porém, essas provas não vieram a ser coligidas ao caderno probatório.
Anteàs declarações tão assertivas da vítima, caberia ao Estado diligenciar no sentido de obter a gravação junto à instituição financeira Santander, perante a qual asuposta autora do fato se passava pela vítima, se utilizando dos dados destapara a aquisição do cartão de crédito.
Dessa forma, seria possível verificar se a voz que consta noáudio dagravação da transação bancária, efetivamente, corresponde à da ora ora acusada.
Da mesma maneira, poderia terdiligenciadoperante a operadora Oi, no que se refere à contratação da linha telefônica, aos registros das ligações, os dados registrados na linha, bem como às faturas emitidas pela operadora.
Contudo, nada disso restou documentado nos autos.
Embora haja algumas coincidências que impliquem a acusada aos fatos narrados, na denúncia, denota-se que a todo momento, Liege, peremptoriamente, nega sua participação.
O simples fato de asfaturas serem direcionadas para um endereço, no qual a ré residiu por um período e suposições de fatos baseados em pesquisas em redes sociais, não podem lastrear, por si só, o decreto condenatório.
Dessa forma, quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, de confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação setornainviável, não podendoo magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes, que no presente caso são frágeis.
Apesar de os fatos serem graves e ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal.
Destarte, cumprindo o princípio constitucional da presunção de inocência, é dever da acusação fornecer provas irrefutáveis de autoria e materialidade do delito.
No presente caso, a denúncia se baseou em meras ilações da vítima, presumindo que Liége teria participado daprática criminosa apenas pelas declarações da vítima e pelo endereço constante na fatura do cartão de crédito fraudulento.
Logo, não há como condenar a acusada com base meramente pautada em conjecturas, já que há dúvidas acerca da sua participação na utilização dos dados da lesada para contratar o cartão de crédito e a linha telefônica de forma fraudulenta, e, portanto, não restou demonstrado nos autos a prática do crime de estelionato pela Denunciada.
Além disso, o princípio do "in dubio pro reo" assegura que, na ausência deprovasrobustas, deve-se optar pela absolvição do acusado, evitando erro judiciário epreservandoa dignidade da acusada.
Sendo assim, as provas constantes dos autos no que se refere ao delito narrado na Denúncia, não dão certeza total, plena e absoluta para tanto, onde o estado dúbio se apresenta com maior intensidade, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, absolvo aacusada LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO.
Sem custas.
Transitado em julgado, expeça-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 31 de outubro de 2024.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
31/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2024 05:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
05/10/2024 05:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
03/04/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA BESSA DE FIGUEIREDO SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FÁBIO DE LIMA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:24
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
18/10/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2023 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:57
Recebida a denúncia contra LIEGE VICENTE DO NASCIMENTO (ACUSADO)
-
17/03/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:16
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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