TJRJ - 0830989-42.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de LORENZO RODRIGUES MENDEZ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0830989-42.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA CELIDONIO DAFLON TEIXEIRA EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a parte executada encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, (sec) 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial ((sec) 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, (sec) 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, (sec) 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, devendo constar o número do processo, o Juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo, em analogia ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Após, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de SANDRA CELIDONIO DAFLON TEIXEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0830989-42.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA CELIDONIO DAFLON TEIXEIRA EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifica-se que a parte executada encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, devendo constar o número do processo, o Juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo, em analogia ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Após, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0830989-42.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA CELIDONIO DAFLON TEIXEIRA EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ID. 184441969 - Intime-se a parte exequente.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LORENZO RODRIGUES MENDEZ em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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06/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LORENZO RODRIGUES MENDEZ em 05/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:38
Outras Decisões
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20/02/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LORENZO RODRIGUES MENDEZ em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRA CELIDONIO DAFLON TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/10/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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03/10/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/10/2023 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 23:41
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 23:41
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/08/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
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