TJRJ - 0962941-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0962941-16.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PEREIRA DE CARVALHO RÉU: JOIN COMUNICACAO JORNALISTICA LTDA Cumpra-se V. acórdão, mantida decisão retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC, eis que a experiência tem demonstrada o insucesso da composição e ainda pelo fato da possibilidade de designação a qualquer momento de nova audiência, devendo o Juízo zelar pelo razoável duração do processo.
Cite-se a ré por meio eletrônico.
Não havendo o cadastro no SISTCAPDPJ, cite-se por via postal com aviso de recebimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
29/08/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:08
Juntada de carta
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18/08/2025 13:53
Juntada de carta
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0962941-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PEREIRA DE CARVALHO RÉU: JOIN COMUNICACAO JORNALISTICA LTDA Junte-se decisão a ser proferida no AI 0042828-35.2025.8.19.0000, ante julgamento virtual nesta data, na forma da certidão de id 216564704.
Considerando ofício recebido, defiro a penhora no rosto dos autos, ante id 216491844 , referente aos autos de nº 0125694-97.2005.8.26.0100 do TJSP, devendo ser informado que este feito encontra-se em fase inicial, com recurso de agravo de instrumento , sem citação da ré.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
15/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:21
Juntada de carta
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12/08/2025 14:20
Juntada de carta
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:17
Juntada de carta
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0962941-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PEREIRA DE CARVALHO RÉU: JOIN COMUNICACAO JORNALISTICA LTDA Diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, anote-se a gratuidade de justiça deferida.
Tratam-se os autos de rescisão contratual com pedido de tutela proposto por EDILSON PEREIRA DE CARVALHO em face de JOIN COMUNICAÇÃO JORNALISTICA LTDA, alegando que em 27/03/2023 as partes celebraram contrato no qual o autor autorizava a empresa ré para que esta pudesse utilizar direitos de voz e imagem em obra audiovisual documental intitulada “Documentário Apostas no Futebol” a ser produzida.
Argumenta que, para obter exclusividade na produção de referida obra, a ré comprometeu-se a efetuar o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, além de acordo verbal para pagamento de mais R$10.000,00 (dez mil reais).
Informa, que embora o autor tenha cumprido com sua parte na avença prestando os depoimentos e dando entrevistas, a ré pagou apenas parte do valor acordado, deixando de efetuar o pagamento de R$11.000,00 (onze mil reais), infringindo a cláusula 5° do contrato juntado aos autos no id 160531657.
Em razão dos fatos apresentados, o autor procedeu à notificação da requerida em 18/10/2024, sem que houvesse qualquer resolução entre as partes.
Requer, desta forma, em sede de tutela que a ré seja inibida de divulgar ou tornar público, por qualquer meio, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa seja ela física ou jurídica, todo e qualquer material audiovisual produzido com o autor em razão do contrato celebrado entre as partes deste processo, sob pena de multa contratual de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), assim como rescisão do contrato celebrado entre as partes e notificação, por via postal, das interessadas Globo Comunicação e Participações S/A e Feel The Match Inc Ltda.
Em que pese os argumentos apresentados nos autos pela parte autora, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela , uma vez que não vislumbro o risco de dano irreparável ou de incerta reparação, sendo certo que o autor realizou regular contrato com a ré, observada cláusula 1° , em que autoriza o uso da imagem, voz e/ou consultoria, com valor ajustado para tanto e parcial pagamento.
Deve ser observado ainda, que o autor relata veiculação da revista Veja em 23/09/2005, em que o mesmo é "pivô" de uma crise e escândalo no futebol nacional, com título e capa “A Máfia do Apito”, presumindo que as informações e material do documentário já foram divulgados ao público.
Deve ser observada ainda, cláusula 4° do contrato , que trata do preço e condições de pagamento, em que foi ajustado valor inicial e quitação das demais quantias quando da comercialização da obra.
Sem prejuízo, tratando-se ainda de pedido de rescisão contratual por inadimplemento e possível veiculação de documentário , diga a parte autora se pretende caráter indenizatório em relação aos direitos autorais, consubstanciados na Lei 9610/98, remetendo a competência para Vara Empresarial.
Prazo de 10 dias.
P-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*77-50 (AUTOR).
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16/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 17:23
Juntada de carta
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03/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*77-50 (AUTOR).
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16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 22:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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