TJRJ - 0800029-87.2025.8.19.0211
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIA PENZUTI DE ANDRADE LOPES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800029-87.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUTOR: B.
O.
D.
S., representado por sua genitora: JESSICA VIEIRA DA SILVA em face de RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, pretendendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré (plano de saúde) custeie integralmente o tratamento médico prescrito, a ser realizado na Clínica Bambini (Av.
Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 701, Vila Isabel), com fornecimento de todos os materiais terapêuticos necessários, nos seguintes termos: Fisioterapia: mínimo de 03 sessões semanais; Fonoaudiologia: mínimo de 03 sessões semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres: mínimo de 03 sessões semanais; Protocolo Pediasuit: aplicação trimestral; Psicoterapia comportamental (ABA): 40 horas semanais; Psicomotricidade e musicoterapia: mínimo de 02 sessões semanais.
Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte ré e que necessita de tratamento especializado em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista(CID-10 F84) e Paralisia Cerebral(CID-10 G80).
Alega que o menor encontra-se em condição clínica grave, apresentando atraso psicomotor significativo, espasticidade e paralisia cerebral, o que demanda tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, conforme prescrição médica.
Laudos médicos em ID 164544822 e seguintes e comprovação da solicitação junto ao plano em ID 164544830 e seguintes.
A hipótese é de obrigação de fazer em consonância com os laudos referenciados.
Com efeito, em cognição sumária, constata-se a presença parcial dos requisitos necessários à concessão da medida.
Apesar de não constar dos autos a negativa, tem-se que a demora na autorização dos tratamentos requisitados pelo médico assistente equivale à recusa, quando priva o segurado do atendimento adequado e oportuno de que necessita.
Destaque-se que, no caso vertente, há laudo médico informando a necessidade dos tratamentos.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a escolha do tratamento cabe ao médico que assiste o paciente.
Este entendimento, aliás, resta consolidado na Súmula 211/TJ-RJ, que assim preconiza: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que a operadora não pode negar os meios/materiais adequados ao melhor tratamento das doenças que são cobertas pelo plano de saúde, sendo que tal entendimento consolidada na Súmula 340 TJ/RJ, que assim dispõe: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." É farta a jurisprudência favorável, em casos idênticos ao da parte autora.
Por outro lado, o Parecer Técnico ANS nº 25/2022 esclarece que determinados procedimentos – como equoterapia, hidroterapia, pilates, RPG, terapias com uso de vestes especiais (suits) e acompanhante terapêutico, não possuem cobertura obrigatória – não integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
As chamadas "suit therapies" utilizam órteses dinâmicas (Dynamic Suit Orthosis – DSO) como parte de tratamentos intensivos personalizados com exercícios funcionais e de fortalecimento muscular.
Existem diversos modelos, como Therasuit, Pediasuit, DEFO, SPIO, entre outros, variando quanto ao design e à aplicação (corpo inteiro, membros superiores ou inferiores).
Apesar de seu uso terapêutico, essas órteses não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não estão vinculadas a procedimentos cirúrgicos, conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e art. 4º, VI, da RN nº 465/2021 da ANS.
No que se refere à musicoterapia, registre-se que, inicialmente, havia entendimento técnico no âmbito da própria ANS – conforme consignado no Parecer nº 25/2021 – no sentido de que referida prática, assim como hidroterapia, equoterapia, pilates, RPG e acompanhamento terapêutico, não integraria o rol de cobertura obrigatória, por ser considerada atividade não compatível com o modelo ambulatorial típico das operadoras de planos de saúde.
Contudo, tal entendimento foi sensivelmente alterado com a edição da Resolução Normativa nº 539/2022, a qual modificou o artigo 6º da RN nº 465/2021 para incluir o §4º, determinando expressamente que, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), as operadoras devem assegurar a cobertura dos métodos e técnicas indicados pelo médico assistente, desde que realizados por profissional habilitado e com respaldo em comprovação científica de eficácia.
Em resposta a questionamentos posteriores, a própria ANS, no Parecer Técnico nº 25/2022, reiterou que alguns procedimentos específicos, como equoterapia, hidroterapia, pilates, RPG, terapias com uso de vestes especiais (suits) e acompanhante terapêutico, não possuem cobertura obrigatória, devido à sua natureza não ambulatorial e à exigência de infraestrutura diferenciada, incompatível com a estrutura operacional das operadoras de saúde suplementar.
Ressalvados tais procedimentos, os demais devem ser integralmente cobertos, desde que preenchidos os critérios definidos na norma.
Assim, quanto à musicoterapia, há sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando devidamente prescrita por profissional da saúde e inserida em contexto multidisciplinar de tratamento para paciente com TEA, deve ser considerada de cobertura obrigatória. .Ademais, a musicoterapia foi incorporada à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS, conforme estabelece a Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde, o que reforça seu caráter de técnica reconhecida e validada cientificamente no âmbito da saúde pública.
Ademais, no que se refere a psicomotricidade, apesar do laudo de ID 164544822 informar sua necessidade, os encaminhamentos anexos não informam a quantidade de sessões semanais.
Razão pela qual não é possível o deferimento neste momento.
Assim, verifica-se que estão presentes parcialmente os requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora apresentou documentação médica capaz de comprovar que é portadora da enfermidade alegada, a necessidade do tratamento e a demora na autorização, o que pode acarretar o agravamento do quadro do paciente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgênciapleiteada, para determinar que as rés autorizem e custeiem, no prazo de 5 dias, o tratamento multidisciplinar da parte autora, conforme prescrição médica constante dos autos, no que tange às seguintes terapias: Fisioterapia: 03 sessões semanais; Fonoaudiologia: 03 sessões semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres: 03 sessões semanais; Psicoterapia comportamental (ABA): 40 horas semanais; Musicoterapia: 02 sessões semanais.
A prestação dos serviços deverá ser realizada, preferencialmente, em clínica da rede credenciada indicada pela ré, a qual deverá ser informada pela ré através petição no prazo de 5 dias.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando as Resoluções CNJ n° 385/2021 e 398/2021, que tratam sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como aResolução TI/OE n° 20/2021, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do TJERJ, buscando imprimir maior celeridade as demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos.
Observando-se que esta vara possui acervo de mais de 10.000 processos.
Adicionalmente, considerando-se o teor do Ato Normativo n° 05/2022 do TJERJ, que criou em seu art. 3°, o "6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)", e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele juízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como anuência.
Objetiva a presente medida imprimir maior celeridade ao feito.
Não havendo oposição, remetam-se os presentes autos ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
Intime-se a ré acerca da tutela de urgência deferida porOficial de Justiça.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800029-87.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUTOR: B.
O.
D.
S., representado por sua genitora: JESSICA VIEIRA DA SILVA em face de RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, pretendendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré (plano de saúde) custeie integralmente o tratamento médico prescrito, a ser realizado na Clínica Bambini (Av.
Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 701, Vila Isabel), com fornecimento de todos os materiais terapêuticos necessários, nos seguintes termos: Fisioterapia: mínimo de 03 sessões semanais; Fonoaudiologia: mínimo de 03 sessões semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres: mínimo de 03 sessões semanais; Protocolo Pediasuit: aplicação trimestral; Psicoterapia comportamental (ABA): 40 horas semanais; Psicomotricidade e musicoterapia: mínimo de 02 sessões semanais.
Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte ré e que necessita de tratamento especializado em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista(CID-10 F84) e Paralisia Cerebral(CID-10 G80).
Alega que o menor encontra-se em condição clínica grave, apresentando atraso psicomotor significativo, espasticidade e paralisia cerebral, o que demanda tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, conforme prescrição médica.
Laudos médicos em ID 164544822 e seguintes e comprovação da solicitação junto ao plano em ID 164544830 e seguintes.
A hipótese é de obrigação de fazer em consonância com os laudos referenciados.
Com efeito, em cognição sumária, constata-se a presença parcial dos requisitos necessários à concessão da medida.
Apesar de não constar dos autos a negativa, tem-se que a demora na autorização dos tratamentos requisitados pelo médico assistente equivale à recusa, quando priva o segurado do atendimento adequado e oportuno de que necessita.
Destaque-se que, no caso vertente, há laudo médico informando a necessidade dos tratamentos.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a escolha do tratamento cabe ao médico que assiste o paciente.
Este entendimento, aliás, resta consolidado na Súmula 211/TJ-RJ, que assim preconiza: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de que a operadora não pode negar os meios/materiais adequados ao melhor tratamento das doenças que são cobertas pelo plano de saúde, sendo que tal entendimento consolidada na Súmula 340 TJ/RJ, que assim dispõe: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." É farta a jurisprudência favorável, em casos idênticos ao da parte autora.
Por outro lado, o Parecer Técnico ANS nº 25/2022 esclarece que determinados procedimentos – como equoterapia, hidroterapia, pilates, RPG, terapias com uso de vestes especiais (suits) e acompanhante terapêutico, não possuem cobertura obrigatória – não integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
As chamadas "suit therapies" utilizam órteses dinâmicas (Dynamic Suit Orthosis – DSO) como parte de tratamentos intensivos personalizados com exercícios funcionais e de fortalecimento muscular.
Existem diversos modelos, como Therasuit, Pediasuit, DEFO, SPIO, entre outros, variando quanto ao design e à aplicação (corpo inteiro, membros superiores ou inferiores).
Apesar de seu uso terapêutico, essas órteses não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não estão vinculadas a procedimentos cirúrgicos, conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e art. 4º, VI, da RN nº 465/2021 da ANS.
No que se refere à musicoterapia, registre-se que, inicialmente, havia entendimento técnico no âmbito da própria ANS – conforme consignado no Parecer nº 25/2021 – no sentido de que referida prática, assim como hidroterapia, equoterapia, pilates, RPG e acompanhamento terapêutico, não integraria o rol de cobertura obrigatória, por ser considerada atividade não compatível com o modelo ambulatorial típico das operadoras de planos de saúde.
Contudo, tal entendimento foi sensivelmente alterado com a edição da Resolução Normativa nº 539/2022, a qual modificou o artigo 6º da RN nº 465/2021 para incluir o §4º, determinando expressamente que, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), as operadoras devem assegurar a cobertura dos métodos e técnicas indicados pelo médico assistente, desde que realizados por profissional habilitado e com respaldo em comprovação científica de eficácia.
Em resposta a questionamentos posteriores, a própria ANS, no Parecer Técnico nº 25/2022, reiterou que alguns procedimentos específicos, como equoterapia, hidroterapia, pilates, RPG, terapias com uso de vestes especiais (suits) e acompanhante terapêutico, não possuem cobertura obrigatória, devido à sua natureza não ambulatorial e à exigência de infraestrutura diferenciada, incompatível com a estrutura operacional das operadoras de saúde suplementar.
Ressalvados tais procedimentos, os demais devem ser integralmente cobertos, desde que preenchidos os critérios definidos na norma.
Assim, quanto à musicoterapia, há sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando devidamente prescrita por profissional da saúde e inserida em contexto multidisciplinar de tratamento para paciente com TEA, deve ser considerada de cobertura obrigatória. .Ademais, a musicoterapia foi incorporada à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS, conforme estabelece a Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde, o que reforça seu caráter de técnica reconhecida e validada cientificamente no âmbito da saúde pública.
Ademais, no que se refere a psicomotricidade, apesar do laudo de ID 164544822 informar sua necessidade, os encaminhamentos anexos não informam a quantidade de sessões semanais.
Razão pela qual não é possível o deferimento neste momento.
Assim, verifica-se que estão presentes parcialmente os requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora apresentou documentação médica capaz de comprovar que é portadora da enfermidade alegada, a necessidade do tratamento e a demora na autorização, o que pode acarretar o agravamento do quadro do paciente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgênciapleiteada, para determinar que as rés autorizem e custeiem, no prazo de 5 dias, o tratamento multidisciplinar da parte autora, conforme prescrição médica constante dos autos, no que tange às seguintes terapias: Fisioterapia: 03 sessões semanais; Fonoaudiologia: 03 sessões semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres: 03 sessões semanais; Psicoterapia comportamental (ABA): 40 horas semanais; Musicoterapia: 02 sessões semanais.
A prestação dos serviços deverá ser realizada, preferencialmente, em clínica da rede credenciada indicada pela ré, a qual deverá ser informada pela ré através petição no prazo de 5 dias.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando as Resoluções CNJ n° 385/2021 e 398/2021, que tratam sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como aResolução TI/OE n° 20/2021, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do TJERJ, buscando imprimir maior celeridade as demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos.
Observando-se que esta vara possui acervo de mais de 10.000 processos.
Adicionalmente, considerando-se o teor do Ato Normativo n° 05/2022 do TJERJ, que criou em seu art. 3°, o "6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)", e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele juízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como anuência.
Objetiva a presente medida imprimir maior celeridade ao feito.
Não havendo oposição, remetam-se os presentes autos ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
Intime-se a ré acerca da tutela de urgência deferida porOficial de Justiça.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/05/2025 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. O. D. S. - CPF: *02.***.*56-39 (AUTOR).
-
14/05/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
-
06/01/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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