TJRJ - 0850973-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0850973-64.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: DX BENEFICIOS LTDA 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, conforme as disposições previstas no art. 829, § 1 e 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde logo, que efetuado o pagamento integral do valor executado no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, conforme permissivo legal previsto no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Eventual oferecimento de embargos à execução deverá ser oposto no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914, Código de Processo Civil, e contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC/2015). 3 - Havendo reconhecimento do crédito do executado, poderá este ser pago mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, o que possibilitará o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ao teor da regra estatuída pelo art. 916, Código de Processo Civil.
Expeça o cartório mandado por OJA, caso recolhidas as custas para tanto.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 00:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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