TJRJ - 0803620-47.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GIOSEFFI JANNUZZI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WXW ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803620-47.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GIOSEFFI JANNUZZI INVENTARIANTE: MARIA EMILIA NOGUEIRA GIOSEFFI JANNUZZI VALENTE RÉU: WXW ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
O espólio demandante ajuizou ação em que pretende, em síntese, a cobrança de aluguéis e demais encargos contratuais e a apresentação de documentos (comprovantes de IPTU e demais tributos e tarifas incidentes) em face da empresa demandada, conforme contrato de locação firmado entre o espólio autor e a empresa requerida.
Narra que foi acordado em partilha dos bens deixados por Luiz Giosseffi Jannuzzi, que o imóvel objeto da cobrança foi partilhado entre os irmãos Maria Emilia Nogueira Giosseffi Jannuzzi Valente e Lourenço Giosseffi Jannuzzi, na proporção de cinquenta por cento para cada herdeiro.
A procuração outorgada nestes autos (id 146421380) foi assinada pela herdeira Maria Emilia que não representa o espólio de forma individualizada.
Não obstante, a parte autora requer a exibição de documento (comprovantes IPTU, tributos e demais encargos contratuais).
Note-se ainda, que a empresa ré foi integralmente dissolvida (conforme distrato id 154620218), embora tal fato não obste a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica ou de seus sócios.
Porém, a dissolução da sociedade empresária e a responsabilização dos sócios deve ser antecedida de um procedimento de apuração de haveres, a qual possui uma limitação patrimonial a cada quota societária, notadamente em caso de empresa de responsabilidade limitada.
As ações sujeitas a rito especial não são admissíveis no microssistema dos Juizados, já havendo pronunciamento persuasivo constante no Enunciado nº 08 do XXVII - FONAJE de 26, 27 e 28 de maio de 2010: "Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." O rito a ser seguido perante os Juizados deve obedecer aos seus princípios orientadores - celeridade, economia processual, oralidade e informalidade - não sendo, portanto, compatível com os procedimentos cíveis especiais.
Diante do exposto, verificada a flagrante incompatibilidade de procedimentos e a complexidade da matéria, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a parte autora, de forma definitiva, que a presente ação poderá ser ajuizada perante o juízo competente, mediante Advogado.
P.
I.
VALENÇA, 21 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
21/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WXW ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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04/12/2024 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 15:05
Juntada de ata da audiência
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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26/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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