TJRJ - 0842659-17.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842659-17.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODOFENIX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA RÉU: VALE MANGANES S.A Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que, compulsando os autos, este juízo verificou a presença de demonstrativos de débito/crédito acostados aos autos.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) o cumprimento, pela ré/embargante, das suas obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes, (ii) o adimplemento pontual da ré quanto ao pagamento das faturas, (iii) a licitude das multas cobradas pela autora/embargada por paralisação de equipamentos, (iv) a motivação da paralisação desses equipamentos, (v) a danificação dos equipamentos por prepostos da autora/embargada, (vi) o respeito às cláusulas de reajuste dos valores estabelecidos no contrato, (vii) o real valor devido, (viii) o direito da ré/embargante a esses e outros direitos.
A parte autora/embargadaafirmou no ID 163386484não ter mais provas a serem produzidas neste feito.
Defiro as seguintes provas requeridas pela parte ré/embargante: testemunhal, depoimento pessoal do RL da parte autora, bem como pericial.
Nomeio o Dr.
Luiz Cláudio Botelho como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$ 7.000,00 a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte ré/embargante, devendo ser depositados no prazo máximo de dez dias, sob pena de penhora on-line.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão.
Oportunamente designar-se-á data para realização de AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL DOS REIS FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DOS REIS FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de RODOFENIX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VALE MANGANES S.A em 15/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RODOFENIX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOFENIX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (AUTOR).
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24/05/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de RODOFENIX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:35
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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