TJRJ - 0829850-94.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDIMIRO PEREIRA LISBOA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829850-94.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMIRO PEREIRA LISBOA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDIMIRO PEREIRA LISBOA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que realizou empréstimos com os réus, cujas parcelas são descontadas em folha de pagamento.
Sustenta que os descontos estão acima do limite legal de trinta por cento.
Requer, a limitação dos descontos ao patamar legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Deve ser aplicado o limite de 35% estabelecido no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, para operações de empréstimo consignado.
O comprometimento dessa parcela da renda, por si só, não implica violação ao mínimo existencial, especialmente quando observado que tal limite foi fixado pelo legislador como margem segura para evitar o comprometimento da subsistência do beneficiário.
Conforme cálculo do próprio autor o total de descontos está abaixo dos 35% do permitido por lei no caso dos militares estando portanto todos os descontos dentro da margem consignável.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa que ficam sobrestadas em razão da justiça gratuita que agora defiro.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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