TJRJ - 0800207-07.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de JOANA VIENA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800207-07.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA VIENA DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passoa decidir.
Trata-se de relação de consumo, como já reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CENTRAL NA CIONAL DOS APOSENTADOS.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO QUESTIONADA.
AUTOR QUE NEGATER SE ASSOCIADO À INSTITUIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS, DISSONANTES DO OBJETO INICIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA QUE SE ANULA, PREJUDICADOS AMBOS OS RECURSOS. (0024791-94.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/11/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, este juízo é competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 101, I do CDC.
A alegação de fato negativo pela autora impôs ao réu o ônus de comprovação da regularidade da celebração do contrato e de autorização do desconto em folha de pagamento.
Todavia, a demandada, a despeito de afirmar quea cobrança é oriunda de termo de filiação firmado junto à requerida, deixou de anexar aos autos qualquer elemento de prova acerca da regularidade da conduta.
Deve-se ter em mira que a relação jurídica travada entre as partes se subsumeaos ditames do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se verossímeis as alegações autorais, que gozam de presunção de boa-fé, na forma do art. 3º, IV, da lei n.º 8.078/90.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XX, que ninguém pode ser compelido a se associar ou permanecer associado.
Assim, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral decorre do fato danoso.
Neste particular, deve-se observar que o desconto não autorizado em folha de pagamento da autora acarretou desordem financeira, devendo a parte ré ser responsabilizada por tais danos.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 2.000,00.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: 1- pagar ao autor a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA, a partir da sentença, e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir do primeiro desconto indevido; 2- devolver a quantia de R$1.678,08, já em dobro, com correção monetária segundo oIPCAe juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA, desde cada desconto indevido; 3-cancelar os descontos e cobranças relativas à CONTRIB.
AAB - *80.***.*03-92", no valor de R$ 39,53 / R$ 42,50, no prazo de dez dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que venha a ser cobrado indevidamente.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente o réu de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 15 de agosto de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
15/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800207-07.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA VIENA DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Designo Leitura de Sentença para o dia 31/07/2025.
SILVA JARDIM, 21 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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24/04/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:34
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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20/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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