TJRJ - 0804670-58.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804670-58.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPE CTV MERITI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO MATCH RESIDENCIAL Tratam-se de Embargos vinculados à Execução fundada em inadimplemento de cotas condominiais.
A Executada-Embargante alegou a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução uma vez que o documento indexado pelo exequente não traduz obrigação líquida, certa e exigível, bem como que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
A controvérsia está em saber se há título executivo extrajudicial e se o documento juntado pelo Embargado traduz obrigação líquida, certa e exigível, bem como se a executada-embargante é parte legítima para responder pelos débitos condominiais.
Em que pese as alegações da parte embargante no indexador 131999247 de que as publicações não estavam sendo realizadas em nome de advogado devidamente constituído, bem como teor da certidão de indexador 150590001, vejo que nenhum prejuízo houve à parte embargante. É que a impugnação aos embargos não arguiu nenhuma preliminar, bem como houve manifestação tempestiva da embargante em provas, conforme se verifica da petição de indexador 131999247, que, inclusive, não possui mais provas a produzir.
Assim, considerando que não há nulidade onde não há prejuízo, deixo de declarar a nulidade dos atos processais e determino o prosseguimento do feito.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e volte concluso para sentença.
Sem prejuízo, ao Cartório para que promova as alterações na forma requerida no indexador 155080099.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 23:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SPE CTV MERITI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:14
Juntada de Informações
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06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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