TJRJ - 0814512-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 23:30
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0814512-44.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
S.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Diante da manifestação da parte autora e do MP, expeça-se novo mandado de pagamento como requerido, com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
22/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:22
Juntada de acórdão
-
27/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA SABOYA SILVINO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 20:44
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:47
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0814512-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
S.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos etc.
Acolho a manifestação do MP (id 174269985), por seus próprios fundamentos.
Em relação aos valores principais devidos ao Autor/Exequente (menor) a título de indenização/ressarcimento, deverá permanecer depositado em conta judicial remunerada ou ser transferida para conta poupança em nome da menor para ser sacado quando esta atingir a maioridade.
Devendo, para tanto, a parte Exequente indicar conta na forma acima requerida, de modo que os valores indenizatórios devidos ao menor sejam depositados em conta aberta em nome do mesmo (poupança ou outra aplicação financeira semelhante) à disposição deste Juízo, até a maioridade civil.
Nesse contexto, é cediço que, no que diz respeito ao requerimento de levantamento dos valores depositados judicialmente, a prudência recomenda a permanência dos valores em conta judicial remunerada até que os autores alcancem a maioridade.
Isto porque, embora o art. 1.689, II do CC/02 afirme que cabe os pais a administração dos bens dos filhos menores que estejam sob sua autoridade, tal norma não possui caráter absoluto.
Pode, portanto, ser restringida nos casos em que a sua aplicação puder trazer risco aos menores ou ao seu patrimônio.
Tanto é assim que o art. 1691 do CC/02 estabelece a necessidade de autorização judicial quando for o caso de contrair obrigações em nome dos menores ou de alienar os seus bens.
No mais, mesmo nos casos que não estejam previstos expressamente no artigo acima, pode o julgador adotar providências com mira no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e na doutrina de proteção integral (art. 227 caput da Constituição e nos art. 3º e 6º do ECA) a fim de salvaguardar os interesses dos menores.
Em princípio, agiu corretamente o julgador de primeiro grau ao condicionar o levantamento dos valores ao implemento da maioridade dos autores.
Tal providência aliás vem sendo adotada por este eg.
Tribunal em hipóteses semelhantes.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE VÍTIMA CASADA, COM TRÊS FILHOS MAIORES E UM MENOR.
INDENIZAÇÃO DE R$100.000,00 A SER DIVIDIDA EM PARTES IGUAIS.
HOMOLOGADO O ACORDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A IMPORTÂNCIA A QUE FAZ JUS O MENOR SEJA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. 1) MENOR NASCIDO EM 05/11/2004, COM 15 ANOS ATUALMENTE. 2) EM REGRA, OS PAIS TÊM A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES SOB SUA AUTORIDADE, ENQUANTO NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, NA FORMA DO ART. 1.689, II, DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRE QUE TAL REGRA NÃO É IRRESTRITA, DEVENDO SER EXERCIDA NO INTERESSE E PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES.
EM SITUAÇÕES EM QUE O MENOR É BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO, COMO NA HIPÓTESE, A PRUDÊNICA INDICA QUE O VALOR, A PRINCÍPIO, DEVE PERMANECER DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. 3) JUSTIFICADA E COMPROVADA A NESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA O SUSTENTO DO MENOR O LEVANTAMENTO SERÁ AUTORIZADO JUDICIALMENTE".
PROVIMENTO DO RECURSO. (0006548-45.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 30/07/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATANTES QUE À ÉPOCA ERAM RESPECTIVAMENTE RELATIVAMENTE E ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, POR SEREM MENORES DE IDADE.
ASSISTÊNCIA E REPRESENTAÇÃO EXERCIDA PELA GENITORA, QUE SUBSCREVE O CONTRATO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE (A) CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS AUTORES AO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE; E (B) VEDOU O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONADOS, UMA VEZ QUE O CONTRATO NÃO TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA (ART 1691 CC/02); E INCONFORMISMO DOS AUTORES E DE SEU PATRONO.
PODE O JULGADOR ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM MIRA NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO E NOS ART. 3 E 61 DO ECA) A FIM DE SALVAGUARDAR OS INTERESSES DOS MENORES.
AUTOR GABRIEL QUE JÁ ALCANÇOU A MAIORIDADE.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA A QUE FAZ JUS.
VALORES DESTINADOS À AUTORA MARIA EDUARDA QUE DEVEM PERMANECER EM CONTA JUDICIAL REMUNERADA OU SER TRANSFERIDOS PARA CONTA POUPANÇA EM NOME DA MENOR PARA SAQUE QUANDO ESTA ATINGIR A MAIORIDAE.
CAUTELA ADOTADA PAR EVITAR A DISPERSÃO DOS RECURSOS DA MENOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE FOI FIRMADO COM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS IMPOSTAS PELO ART, 71 DO CPC.
ART. 1691 DO CC/02 QUE VISA EVITAR A DILAPIDAÇÃO DOS BENS DOS INCAPAZES OU MESMO O SEU ENDIVIDAMENTO.
SITUAÇÕES QUE EM NADA SE ASSEMELHAM COM O PLEITO LEGÍTIMO DO ADVOGADO, QUE SE DEDICOU À DEFESA DOS INTERESSES DOS MENORES, DE RECEBER O JUSTO VALOR CONTRATADO PELA SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
PATRONO QUE DE FORMA LOUVÁVEL FIRMOU CONTRATO DE ÊXITO COM OS AUTORES, PELO QUAL ESTES SOMENTE DEVERIAM PAGAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% AJUSTADOS, CASO SE SAGRASSEM VENCEDORES DA DEMANDA OU NA HIPÓTESE DE ACORDO.
PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO DE ÊXITO QUE É INCLUSIVE INFERIOR À MÉDIA OBSERVADA NESTE TIPO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS QUE SERÃO OS ÚNICOS A SEREM RECEBIDOS PELO PATRONO JÁ QUE EM RAZÃO DO ACORDO NÃO FORAM FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO VALOR DEVIDO AO PATRONO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, BEM COMO AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO VALOR DEVIDO AO AUTOR GABRIEL PELO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE". (0090478-49.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:11
Outras Decisões
-
15/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:45
Juntada de acórdão
-
10/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA SABOYA SILVINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA SABOYA SILVINO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:58
Outras Decisões
-
12/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO MELO DE AQUINO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JAIRO CORREA DOMINGUES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:26
Juntada de extrato de grerj
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:33
Juntada de extrato de grerj
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO MELO DE AQUINO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARGARET DE OLIVEIRA BERALDO MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO MELO DE AQUINO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARGARET DE OLIVEIRA BERALDO MAGALHAES em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO MELO DE AQUINO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:58
Juntada de extrato de grerj
-
07/03/2023 12:57
Juntada de extrato de grerj
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO MELO DE AQUINO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARGARET DE OLIVEIRA BERALDO MAGALHAES em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO MELO DE AQUINO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARGARET DE OLIVEIRA BERALDO MAGALHAES em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:46
Juntada de extrato de grerj
-
10/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 16:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/02/2023 15:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808810-06.2022.8.19.0211
Erica Pacheco de Souza
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Deise Lucia Gomes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2022 13:08
Processo nº 0143796-32.2009.8.19.0001
Crool Empreendimentos Comerciais e Servi...
Santa Casa da Misericordia do Rio de Jan...
Advogado: Felipe Esteves Weissmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2009 00:00
Processo nº 0825315-89.2024.8.19.0021
Maria Aparecida de Araujo
Serasa S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 11:15
Processo nº 0826087-82.2024.8.19.0205
Jorge Delfino do Carmo Junior
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Jorge Delfino do Carmo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 18:47
Processo nº 0816486-24.2025.8.19.0203
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Priscilla Lima Moraes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:36