TJRJ - 0813504-87.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA NUNES em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação do autor 200173449 foi ofertada tempestivamente e as custas devidamente recolhidas para o recurso.
Ao apelado. -
13/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIANA MORAES VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813504-87.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BRANCO DA COSTA RÉU: BIANCA LINDENBERG BRAGA NOBREGA Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis c/c Obrigação de Fazerproposta por Fábio Branco da Costa em face de sua ex-cônjuge, Bianca Lindenberg Braga Nóbrega.
O autor alega ter sido casado com a ré sob o regime da comunhão parcial de bens entre 2010 e 2017, e adquiriram, durante o casamento, um imóvel financiado, atualmente em condomínio na proporção de 50% para cada, conforme partilha homologada.
No entanto, afirma que havia um acordo verbal para vender o imóvel e dividir o valor, mas a ré dificulta as visitas de potenciais compradores e não se comunica com ele.
Ele busca uma decisão judicial que obrigue a ré a permitir a visitação ao imóvel para venda, com horários e dias definidos.
Além disso, como a ré reside no imóvel e o autor continua pagando metade do financiamento, ele pede o arbitramento de um aluguel mensal, no valor de R$ 3.500,00, correspondente à sua parte, baseado em valores de mercado de imóveis semelhantes.
Em contestação (ind. 65968967) a ré sustenta que a ação deveria tramitar na Vara de Família, pois envolve guarda e alimentos acordados no divórcio.
Afirma que o uso do imóvel foi ajustado como parte da prestação de alimentos in natura, beneficiando também as filhas, e que o autor não cumpriu integralmente sua parte no financiamento.
Alega ainda que ele recusou proposta de venda por valor justo.
Em réplica (ind. 84374538) o autor afirma que a ação não busca alterar a partilha já homologada, mas trata de questão patrimonial, não familiar.
Sustenta que a posse da ré sempre foi por sua tolerância, sem intenção de usucapião, já que ela moveu ação de cobrança contra ele.
Ressalta que ambos os pais devem sustentar os filhos e que isso não impede a cobrança de aluguel.
Contesta a alegação de posse pacífica por sete anos, citando conflitos judiciais no período, e reforça que notificou formalmente a intenção de cobrar aluguel, pedindo a rejeição das preliminares e a procedência da ação.
Intimadas em provas, o autor se manifestou pelo desinteresse em nova produção probatória, enquanto a ré se manteve inerte.
Alegações finais da ré em ind. 130474794 e do autor em ind. 131970856. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de arbitramento de aluguéis cumulada com obrigação de fazer, com o objetivo de permitir a visitação ao imóvel comum por interessados na compra e arbitrar aluguéis mensais em favor do autor, sob o argumento de que a ré reside sozinha no bem, enquanto ele continua contribuindo com o pagamento do financiamento.
A pretensão comporta parcial acolhimento.
A priori, afasto a preliminar de incompetência da Vara Cível.
Ainda que os alimentos e a guarda tenham sido fixados em ação de família, os pedidos ora deduzidos dizem respeito à administração e fruição de bem indiviso, cuja partilha já foi homologada por sentença transitada em julgado, com definição da copropriedade em partes iguais.
A controvérsia, portanto, é de natureza patrimonial, atraindo a competência do juízo cível.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer, entendo que assiste razão ao autor.
Em que pese a ré alegue dificuldades no relacionamento com o ex-cônjuge e a presença das filhas menores no imóvel, o fato é que o bem é de copropriedade, sendo vedado a qualquer dos condôminos obstar, injustificadamente, o pleno exercício dos poderes dominiais por outro condômino (art. 1.314 do CC).
Assim, a utilização exclusiva do bem por uma das partes não pode inviabilizar o seu destino de alienação consensual. É legítima, portanto, a pretensão do autor de estabelecer dias e horários para visitação de eventuais compradores, a fim de viabilizar a venda do imóvel comum.
Assim, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a ré a permitir o acesso de terceiros ao imóvel, mediante prévia comunicação, que deverá ocorrer em um dia útil da semana, em horário comercial, e/ou em um sábado ou um domingo ao mês.
No que tange ao arbitramento de aluguéis, o pedido deve ser indeferido.
Conforme bem se verifica do instrumento de acordo de partilha (ind. 57148945) firmado entre as partes e juntado aos autos pelo próprio autor, restou ajustado expressamente que: a) “O imóvel sito à Rua Pedro Lago, 139, apto. 101 – Barra da Tijuca, será partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos coproprietários.
Uma vez que o imóvel é financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação junto ao Banco Santander, cada um dos coproprietários arcará com o pagamento de metade do valor das prestações, a partir da parcela que se vencerá em janeiro/2022.
As despesas referentes ao condomínio e IPTU serão por conta da coproprietária Bianca Lindenberg Braga Nóbrega, que reside no imóvel.” b) “Por ocasião da venda do imóvel, deduzido o saldo devedor, se houver, o produto da venda será dividido igualmente entre os coproprietários, sendo certo que o ex-cônjuge Fábio Branco da Costa pagará à ex-cônjuge Bianca Lindenberg Braga Nóbrega a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente às prestações pagas exclusivamente por ela.
Valor de mercado do bem: R$ 1.600.000,00.” Desse modo, embora, em regra, a ocupação exclusiva de bem indiviso por um dos coproprietários possa ensejar compensação ao outro, essa lógica não se aplica automaticamente quando a ocupação decorre de arranjo familiar legítimo, especialmente voltado à moradia de filhos menores, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, há acordo homologado em ação de alimentos proposta entre as partes (ind. 57148948), no qual ficou estabelecido que o sustento das filhas menores se daria por meio de alimentos in natura, ou seja, mediante o custeio direto das despesas essenciais, sem o pagamento de pensão pecuniária mensal.
No STJ, já se decidiu que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Porém, no mesmo precedente, excepcionada a indenização quando o coproprietário reside no bem comum na companhia da prole, como se verifica no caso em apreço.
Ora, se incumbe a ambos os genitores - na medida de suas possibilidades econômico-financeiras, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte.
Esse dever não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável, conforme se depreende do art. 1.703 do Código Civil.
O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”, assinalou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.082.584.
Portanto, ainda que o referido acordo não mencione expressamente a utilização do imóvel como parte da prestação alimentícia, é decorrência lógica desse arranjo que a mãe permaneça residindo no bem comum com as filhas, de modo a assegurar a elas moradia digna — que constitui, inclusive, um dos aspectos fundamentais do dever de sustento previsto no artigo 1.634, I, do Código Civil.
Tal ocupação, nesses moldes, não se revela abusiva nem injusta, mas sim compatível com a função social do imóvel, que passou a servir de residência às crianças sob guarda compartilhada da genitora, em consonância com o regime de convivência e responsabilidade parental pactuado entre os ex-cônjuges.
Assim, descabe a condenação ao pagamento de aluguéis enquanto a ré residir no imóvel com as filhas menores em comum com o autor, no contexto do acordo judicial firmado entre as partes, que estabeleceu expressamente os encargos, as condições de partilha e o caráter compensatório a ser observado no momento da alienação do bem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.Determinar que a ré permita o acesso de terceiros ao imóvel comum para fins de visitação visando à venda do bem, mediante prévia comunicação do autor, que deverá ocorrer em um dia útil da semana, em horário comercial, e/ou em um sábado ou um domingo ao mês, sob pena de multa, por evento, de R$ 1.000,00; 2.indeferir o pedido de arbitramento de aluguéis, nos termos da fundamentação.
Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do NCPC no caso de ser alguma das partes beneficiária da GJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIANA MORAES VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de EDMA RODRIGUES MORAES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA NUNES em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de EDMA RODRIGUES MORAES em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA NUNES em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 23:33
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BIANCA LINDENBERG BRAGA NOBREGA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 02:07
Decorrido prazo de EDMA RODRIGUES MORAES em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 07:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2023 07:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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