TJRJ - 0801382-63.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0801382-63.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DEBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", ajuizada porJOSÉ PEREIRA DA SILVAem face deBANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Narrou-se na petição inicial que "trata-se o presente processo de ação manejada pelo Autor em face das instituições bancárias, ora requeridas, em decorrência de cobrança indevida de mensalidades de empréstimos com os seguintes valores e mensalidades [...] O Autor é aposentado por tempo de contribuição sob NB nº 136.495.400- 9, ocorre que, em março de 2021 percebeu que sua aposentadoria estava vindo menor o qual era de costume pois recebia o valor de R$ 2.057,30 e passou a receber R$ 1.482,30, conforme histórico de credito INSS [...] Por ser pessoa SEMIANALFABETA e ter poucos parentes próximos, o Autor questionou a um de seus filhos a situação narrada, mas o mesmo trabalha, sendo seu horário disponível apenas fora do expediente bancário, logo a dificuldade de resolver o litigio de forma administrativa.
Diante da indisponibilidade de um familiar para acompanha-lo, o Autor dirigiu a algumas vezes até a agência tentando resolver, mas sem êxito.
O Autor apenas teve voz, após aguardar as férias do trabalho de seu filho, que ocorreram apenas em abril de 2022.
Ambos ao se dirigirem ao banco Santander, receberam a seguinte informação da atendente Eliane que se tratava de um empréstimo consignado, mas que no mês seguinte iria se regularizar o pagamento, tendo em vista a parte não reconhecer o débito.
O autor ainda questionou, a falta de envio do extrato mensal da movimentação da sua conta, em sua residência, o logo foi informado que o serviço estava indisponível no momento.
Infelizmente as inda e vindas restaram infrutíferas e a situação dos descontos continuaram, o Autor teve que aguardar mais uma vez a disponibilidade do seu filho, que ocorreu apenas em 12 de janeiro de 2023, ao chegar no banco foi informado que deveria se dirigir ao INSS, pois só lá poderia resolver o problema, ou seja, "iniciou o jogo de empurrar a responsabilidade".
Ao se dirigir ao INSS, tomou conhecimento da real situação, após a servidora informar através do extrato de consignado, que, foi realizado em nome do Autor um empréstimo, o qual realizaram um TED no valor de R$ 23.071,91 (vinte três mil e setenta um reais e noventa e um centavos), na conta do Banco Santander do Autor, no dia 20/11/2020, sem o mesmo ter aceito, ou celebrado qualquer contrato com o Banco Pan, acrescento ainda que houve um saque na agência com o cartão para pagamentos, movimentação está que, não foi realizada pelo Autor, Acrescento que, das 84 parcelas do empréstimo consignado, foi descontado da conta do Autor 23 parcelas no valor de R$ 575,00 cada, que totaliza o valor de R$ 16.371,47 (dezesseis mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Importante ressaltar, que o Autor é uma pessoa simples e que está situação narrada coloca em risco a sua saúde financeira, causando o superendividamento e o Autor se sente lesado com todo o ocorrido, sendo assim, vem em socorro ao Judiciário, por não restar alternativa senão ajuizar o presente pleito, afim de que lhe seja feita justiça".
Postulou-se, por isso, a condenação do réu à devolução do valor descontado, a compensação pelos danos morais suportados e a declaração de cancelamento do contrato impugnado; Deferida a gratuidade e concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 45001931.
Em contestação (ID. 49876609), alegou o 2° réu - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - sua ilegitimidade passiva.
O 1° réu - BANCO PAN S.A - não apresentou contestação nos autos, sendo a revelia decretada no ID. 71695926.
Réplica no ID. 51646300.
Na decisão de ID. 71695926 foi invertido o ônus de prova.
O 1º réu- BANCO PAN S.A -apresentou manifestação nos autos no ID. 76376133, ao passo que o autor apresentou resposta no ID. 84847439.
Nos IDs. 74503608, 77281907 e 78912191 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas.
Decisão no ID. 109211848 saneando o feito, acolhendo a ilegitimidade passiva do 2° réu - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A -, extinguindo o feito em função deste e determinando o prosseguimento em relação ao 1° réu - BANCO PAN S.A.
No ID. 194453520 foi determinado pelo Juízo a apresentação de documentação superveniente pelo autor, que se manteve inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID. 109211848.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se necessárias.
Nos termos do art. 373, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Na forma da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, em que pese a parte autora ter afirmado não reconhecer o empréstimo celebrado, os elementos probatórios constante nos autos demonstram que o valor foi depositado na conta do autor e devidamente sacado por meio de cartão magnético (ID. 43777347), que exige a utilização da senha pessoal do autor.
Logo, em que pese não ter sido inequivocamente demonstrada a contratação do empréstimo, os extratos juntados pelo próprio autor junto à inicial (IDs. 43777347 e 43777348) comprovam que houve saque dos valores ora impugnados, tendo o autor sido incapaz de comprovar que não foi o beneficiário, eis que o depósito foi realizado em sua conta pessoal.
Outrossim, ressalta-se que o juízo determinou que o autor trouxesse aos autos documentos que comprovassem os descontos alegados na lide, tendo este se mantido inerte.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Não obstante a controvérsia estar cingida na celebração ou não de contrato de empréstimo, a comprovação de que o autor utilizou os valores disponibilizados em conta faz com que não possa se falar em empréstimo indevido.
Também não há que se falar em devolução dos valores, seja de forma simples ou em dobro.
Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que foi devidamente comprovado nos autos pelos documentos que indicam o depósito e o saque em conta pertencente ao autor.
Diante do exposto, não há que se falar em compensação extrapatrimonial.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque foi comprovada a utilização dos valores disponibilizados na conta do autor, o que afasta por completo qualquer lesão ou eventual direito à compensação ou indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto,REVOGOa tutela inicialmente concedida e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoIMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0801382-63.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Venha, pela parte autora, histórico de créditos completo comprovando os descontos alegados na exordial.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte ré.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA EDIJANE DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDIJANE DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 20:12
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:10
Outras Decisões
-
18/07/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:41
Juntada de petição
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09/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:25
Juntada de carta
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01/03/2023 11:56
Juntada de carta
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27/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Habilitação nos Autos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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