TJRJ - 0807187-07.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FERREIRA BRAGANCA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MIRIAM MORAES DE SOUZA LAGAME em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MIRIAM MORAES DE SOUZA LAGAME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807187-07.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM MORAES DE SOUZA LAGAME RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial era uma imposição decorrente do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS), in verbis: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresa-rial, devem também constar do contrato celebrado en-tre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou em-presarial somente poderão ser rescindidos imotivada-mente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com ante-cedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que este parágrafo único foi anulado pelo artigo 1º, da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Confira-se: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a de-cisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o dispos-to no parágrafo único do art. 17, da Resolução Norma-tiva nº 195, de 14 de julho de 2009.” Destarte, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução Normativa nº 455, da ANS, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que, embora a Resolução Normativa ANS 455 tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANS 557, esta não restabeleceu a previsão do antigo parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o que gera a forçosa conclusão de que o aviso prévio previsto no contrato presente é abusivo.
Sendo abusiva a cobrança, a Parte Autora tem direito à declaração pretendia e ao cancelamento da cobrança.
Não há valor a ser restituído, pois ele não deriva da multa indevidamente cobrada.
No que tange ao dano moral, inexiste.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Observo que o contrato foi firmado por pessoa ju-rídica e que não houve a inclusão do nome em Cadas-tros Restritivos ao Crédito.
Assim, não há dano moral a ser compensado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito posterior à 11 de outubro de 2024 e condenar a Parte Ré a efetuar o cancelamento deste débito, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MIRIAM MORAES DE SOUZA LAGAME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:33
Outras Decisões
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11/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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24/02/2025 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MIRIAM MORAES DE SOUZA LAGAME em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 00:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRIAM MORAES DE SOUZA LAGAME em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:35
Outras Decisões
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31/10/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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30/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 01:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 01:10
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 01:10
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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30/10/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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