TJRJ - 0808362-57.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE MORAES em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0808362-57.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DIONISIO DA SILVA RÉU: ISCOMPUTER TECNOLOGIA DE INFORMATICA EIRELI Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, § 1° da CNCGJ. "Em atenção ao art. 229-A, § 1° , I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR. " RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LEA DENISE BARBOZA DA SILVA -
16/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ISCOMPUTER TECNOLOGIA DE INFORMATICA EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE MORAES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808362-57.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DIONISIO DA SILVA RÉU: ISCOMPUTER TECNOLOGIA DE INFORMATICA EIRELI Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por THIAGO DIONISIO DA SILVA em face de ISCOMPUTER TECNOLOGIA DE INFORMATICA EIRELI.
Alegou ter adquirido “duas placas de vídeo George GTX 1600 super 6GB gainward ghost, no valor de R$ 2.999,00 cada, totalizando o valor de R$ 5.998,00 no dia 06/04/2021, com garantia de 1 ano do fabricante, na loja física da parte ré.” Porém, as placas apresentaram defeito ainda no prazo da garantia.
Buscou por solução administrativa, mas não teve sucesso.
Requereu a troca das placas de vídeo por outras novas em perfeitas condições de uso, de mesma marca, modelo e valor e a condenação da parte ré por danos morais, no valor de R$10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id 16242243/16242986.
No id 16308980, foi deferida a JG.
Citação positiva por A.R, id 61201063.
Certidão cartorária de id 85598256, que atestou a ausência de manifestação do réu apesar de citado.
No id 130235609, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, DECRETO A SUA REVELIA.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de outras provas.
Com efeito, a situação dos autos se consubstancia em efetiva relação de consumo, pois presente a relação entre consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os pontos controvertidos da lide são a verificação de ocorrência de vício nos produtos e a responsabilidade da parte ré pelos danos alegados.
Não obstante a revelia decretada, a incidência dos seus efeitos (art. 344 do CPC), como a presunção de veracidade dos fatos elencados na inicial, não é automática.
Cabe ao julgador aferir os fatos com as provas dos autos para formar a sua convicção, pois não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na exordial, apenas pela revelia.
Da instrução, observa-se a nota fiscal das placas de vídeo adquiridas em 06/04/2021, sendo cada uma no valor de R$2.999,00 (id 16242958), as fotos dos produtos com vício (id 16242963) e as tentativas de contato com o demandado para solução do problema (id 16242966/ 16242986).
Nos termos do art. 373, II do CPC, cabia ao réu demonstrar a inexistência do vício ou mesmo a troca do produto, contudo, apesar de citado, deixou de impugnar as alegações iniciais.
Assim, conclui-se que incontroverso o vício nos produtos adquiridos, sendo que o réu não efetuou o conserto ou a troca dos produtos ou mesmo restituiu à parte autora o valor pago por eles, cabendo sua responsabilização objetiva, na forma do art. 18 do CDC.
O dano moral, in casu, se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa do consumidor quanto ao uso do produto adquirido de acordo com as suas finalidades, especialmente, diante do longo tempo decorrido desde os fatos narrados na inicial sem efetiva solução do problema.
Assim, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: 1.Condenar a ré a proceder a substituição das placas de vídeo objetos dos autos por outras de mesma marca, modelo e qualidade ou superior, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$6.000,00 (três mil reais), quando a obrigação de fazer ficará automaticamente convertida em perdas e danos, sendo facultada, neste caso, a retirada dos produtos defeituosos da residência do autor em até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perdimento do bem; 2.Condenar a ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 09 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
15/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE MORAES em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2022 14:47
Expedição de Informações.
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28/10/2022 14:38
Expedição de Informações.
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18/10/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE MORAES em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:17
Conclusos ao Juiz
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07/04/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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