TJRJ - 0821961-08.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCUS DA SILVA REZENDE em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0821961-08.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ANDRE DE BRITO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Começo pela análise das preliminares arguidas.
A ré alega que o valor atribuído à causa está equivocado, devendo ser calculado sobre a diferença entre o valor da parcela contratual e o valor incontroverso segundo o entendimento do autor, multiplicado pelo número de parcelas.
Considerando o exposto na contestação e a análise do contido na petição inicial e no contrato em questão, ACOLHO a preliminar impugnação ao valor da causa e retifico o valor da causa para R$ 8.633,28, em conformidade com o art. 292, II, do CPC.
REJEITO,
por outro lado, a impugnação da JG, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio do processo.
Superadas as preliminares, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
A controvérsia está em verificar: i) se houve cobrança abusiva de juros com a prática de anatocismo; ii) a validade e a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato; iii) se a parte autora tem direito à repetição do indébito.
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir / ind. 128702627.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido / ind. 145597384.
A parte autora postulou pela produção de prova pericial contábil / ind. 146183802.
Defiro a realização da perícia (contábil) requerida pelo autor.
Nomeio perito Marcus da Silva Rezende, CPF *08.***.*65-83.
Confiro o prazo de 60 dias para a entrega do laudo.
Arbitro honorários no valor de R$ 3.200,00, com fulcro na súmula n. 364 do TJ-RJ, para eventuais efeitos futuros, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo que o perito fará jus ao recebimento de ajuda de custo.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo.
Faculto a apresentação de quesitos (ou indicação das páginas eles foram Indexados) e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:16
Outras Decisões
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23/09/2024 23:25
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de YASMIM HORA ANDRE DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO ANDRE DE BRITO - CPF: *79.***.*41-37 (AUTOR).
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09/03/2024 21:24
Outras Decisões
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06/03/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:41
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 07:40
Juntada de Informações
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02/10/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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