TJRJ - 0805108-50.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS PASSOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0805108-50.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MARTINS DOS PASSOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifico que encaminhei o mandado de pagamento ao Banco do Brasil.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VANESSA ROSA DA CRUZ -
26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS PASSOS em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:37
Expedição de Alvará.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805108-50.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MARTINS DOS PASSOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Diga a parte autora sobre o depósito efetuadoem ID 200391595, dizendoEXPRESSAMENTE, em cinco dias, SE DÁ TOTAL QUITAÇÃO AO FEITO, valendo o silêncio como anuência.
Findo este prazo, cumprido o determinado e, em havendo total quitação, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:29
Outras Decisões
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10/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS PASSOS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0805108-50.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MARTINS DOS PASSOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Afasto a preliminar de incompetência do juízo que foi suscitada, pois o julgamento da causa não precisa da produção de prova pericial, sendo possível julgar com o conteúdo dos autos.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, deve prevalecer o que estiver estipulado no contrato celebrado entre as partes, respeitando-se os limites ali impostos.
Entretanto, como mencionado acima, incide o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o contrato celebrado é observado desde que não se constate a existência de cláusula abusiva, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações entre as partes.
Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações ao tratamento prescrito para doenças cobertas no contrato.
Outrossim que, em havendo conflito de interpretação das cláusulas contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante art. 47, do mesmo diploma legal.
Mais ainda, que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, bem como aquelas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, conforme art. 51, inciso IV e XV do CDC.
No caso concreto, a Parte Ré não questionou a doença acometida pela Parte Autora.
Sua defesa está baseada no argumento de que o contrato celebrado não possuir a cobertura para o tratamento pretendido.
Entretanto, por conta da incidência do CDC, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento de uma doença que não está excluída do contrato, ainda que se trate de contrato antigo e não adaptado.
Se a doença acometida pela Parte Autora está abrangida pela cobertura contratual, é abusiva a conduta do plano de saúde que limita tratamento prescrito pelo profissional da área médica.
Neste sentido, o enunciado 340 da Súmula do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Neste viés, restou comprovada a falha na prestação do serviço da Parte Ré, tendo a Parte Autora direito de autorização do exame prescrito pelo médico assistente.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a recusa da Parte Ré em custear o tratamento médico gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Este, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 339 do TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que cinco mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a autorizar e custear o exame prescrito para a Parte Autora, nos termos do pedido medico, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de cinco mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS PASSOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:40
Outras Decisões
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19/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/03/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:44
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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