TJRJ - 0828979-82.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0828979-82.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEAN DA SILVA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) EMBARGADO: CCISA03 INCORPORADORA LTDA Tratam-se de embargos à execução apresentados por JEAN DA SILVA ALVES em face de CCISA03 INCORPORADORA LTDA.
Confessa sua qualidade de devedor do contrato de financiamento, mas que o negócio apresenta vícios que implicam em excesso de execução, como abusividade de juros e encargos moratórios previstos no contrato.
O pleito é manifestamente improcedente.
Primeiro porque o autor, ora embargante, confessa seu inadimplemento, ou que faz todo o sentido, na medida em que já havia assinado um instrumento de confissão de dívida com o réu, ora embargado, conforme consta no processo de execução em apenso.
Segundo, a tese de juros abusivos e multa contatual igualmente abusiva não merece prosperar, considerando que a abusividade não se presume, deve ser expressamente indicada pela parte a quem aproveita, o que não acontece no caso presente.
Veja-se que o autor, sequer, consegue discriminar qual seria o valor correto, em sua visão, e qual o quantum cobrado em excesso, requerendo a remessa dos autos ao contador judicial.
Ora, a contadoria judicial não é órgão auxiliar de parte, a quem cabe o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos embargos, o CPC é expresso em determinar que a parte aponte objetivamente o excesso e isso por meio de cálculos e não meras especulação ou estimativa.
Assim, se o autor afirmar estar sendo cobrado em excesso, mas nem mesmo consegue apontar esse excesso, há claramente uma pretensão desprovida de razoabilidade.
Com efeito, ao contrário do que afirmado nos embargos, não há boa-fé do autor.
Isso porque, vem fazendo uso pleno do bem dado em financiamento, mas não pagando pela aquisição, violando as normas contratuais e isso caracteriza ausência de boa-fé.
Ademais, mesmo ciente de seu inadimplemento, não buscou qualquer solução administrativa, optando pela inércia, o que, por óbvio, impede o direito de beneficiar-se de sua própria torpeza.
Assinou e confessou seu débito e mesmo assim continuou inadimplente.
A função social do contrato não significa contemplar inadimplementos, sendo certo que, no caso, uma das funções do contrato é justamente assegurar o direito à moradia, mas mediante a contraprestação pecuniária, previamente ajustada e aceita pelo autor.
O réu não é instituição filantrópica, mas sim investidor financeiro e cuja atividade é a obtenção de lucro com a venda de imóveis, de modo que nessa relação não há obscuridade ou ilegalidade, pois cada parte ocupa justamente seu papel nesse ambiente econômico-jurídico.
Terceiro, a multa contratual está rigorosamente dentro dos padrões previstos para esta modalidade contratual e não há, mais uma vez, fundamentação clara, específica e objetiva quanto isso, mas argumentações genéricas.
Portanto, o autor é devedor da quantia executada, não merecendo ser acolhida nenhuma de suas alegações, mostrando-se manifestamente improcedente os embargos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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