TJRJ - 0814158-18.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:24
Juntada de carta
-
03/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de NAUANNY MARCAL THEOTONIO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814158-18.2025.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE LUCI DA SILVA SOUZA EXECUTADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1) Id. 213297181 - Defiro a expedição de mandado de pagamento. 2) Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:22
Outras Decisões
-
19/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814158-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCI DA SILVA SOUZA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1) Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de negativações.
Evidente a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação apresentada pela parte autora, bem como, pelo perigo de dano e abalo do crédito do consumidor, situação produz efeitos negativos a sua personalidade, DEFIRO, nos termos do art.300 e ss. do CPC, a tutela provisória de urgência para a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, podendo esta decisão ser revertida caso não se comprove o direito do autor em sede de cognição exauriente.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais e e de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou proceda à sua exclusão, caso já o tenha feito, em razão da cobrança do débito no valor de R$ 1.380,84, vinculado ao contrato de n.º 251365590; sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Expeça-se ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação efetuada pelo Réu. 4) Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, bem como acerca da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:49
Outras Decisões
-
12/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827112-60.2024.8.19.0002
Michel Ferreira Gonzaga Carneiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 08:49
Processo nº 0803331-81.2024.8.19.0075
Vitor Pedro dos Santos
Riocard Administradora de Cartoes e Bene...
Advogado: Janne Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 10:52
Processo nº 0807216-71.2025.8.19.0042
Sara Ferreira da Costa
Aguas do Imperador SA
Advogado: Andrea Costalonga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 19:52
Processo nº 0833690-13.2022.8.19.0001
Valdira de Oliveira Leite
Royal Costa Rj Cen Estetica Facial LTDA
Advogado: Gabriel Lessa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 12:47
Processo nº 0800063-32.2024.8.19.0006
Rhalf Faissan Oliveira Abo Abad
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abraha...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 04:18