TJRJ - 0833682-96.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL MARCIANO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL MARCIANO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0833682-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA ALVES VIDAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I.
RELATÓRIO.
Trata-se AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL proposta por CREMILDA ALVES VIDAL, professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, buscando a revisão e atualização de seus proventos para a implementação do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, e seus reflexos nas vantagens pecuniárias previstas na legislação estadual.
Alega a parte autoraque é professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro (cargo de Professor Docente I - carga de 16 horas, referência D 09, matrícula 00-0514928-1, Id.
Funcional382405-1e que (1)tem direito ao piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 4.167), referindo-se aopiso do vencimento inicial da carreirae (2)que alegislação estadual (Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009) prevê escalonamento vertical com interstício de 12%, preenchendo o requisito do Tema 911 do STJ para incidência do piso em toda a carreira.(3)Acrescenta que ocálculo estatal que alega cumprimento do piso é incorreto, pois o Estado não observa o piso em seu vencimento-base, (4) não havendovedação à atuação judicial para garantir direito previsto em lei, não se aplicando a Súmula Vinculante nº 37 do STF.A autora aduz ainda (5)que existem fontes de custeio (FUNDEB, complementação da União), e a crise financeira não exime o cumprimento da leie (6) aexistência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual.
Requer, ao final (1) a procedência do pedido para condenar o réu a implementar o piso salarial com reflexos (interstício de 12%), observar os reajustes anuais do piso, e pagar as parcelas vencidas e vincendas desde 2015 (não prescritas) com reflexosnas vantagens percebidas(id. 78833504).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora em decisão de id. 106374139.
Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, (1)anecessidade de sustação dos efeitos de condenações provisórias pela Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 (TJRJ); (2)sobrestamento da demanda em razão do Tema nº 1.218 do STF (RE nº 1326541)ou (3) suspensão da demanda em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 comaplicação do Tema Repetitivo 589 do STJ.
No mérito,em suma, aduz(1) queoconceito depiso salarial se limita ao vencimento inicial da carreira (Lei 11.738/08, Art. 2º, §1º; ADI 4.167); (2)inexistência de determinação legal estadual para incidência automática e escalonada do piso; (3)que aconcessão de aumento escalonado por decisão judicial viola a autonomia federativa e a Constituição (Arts. 1º, 2º, 37, X, XIII, 39 §1º, 61 §1º, II, CF).Fundamenta ainda que (4) atese autoral viola a Súmula Vinculante nº 42 do STFe que (5) as decisões judiciais devem considerar as consequências e o impacto financeiro no Estado, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais(id. 1079458320).
Em réplica, a parte autora refutou as teses da contestação e reiterou os pedidos da inicial, argumentando, entre outros pontos, que o reconhecimento de repercussão geral não implica suspensão automática, que a ação coletiva não obsta a individual, que o Estado não cumpre o piso, que a legislação estadual prevê o escalonamento, e que as limitações orçamentárias não afastam o direito(id. 112641722).
Aparte autora informanão possuir mais provas a produzir(id. 129441358).
Decorridoo prazo para manifestação da parte ré sobre demais provas a produzir, foi certificadoo decurso do prazo in albis (id. 144243371). É o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda revisional proposta por professora aposentada que alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Do julgamento antecipado da lide Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Inicialmente, importante frisar que a Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em ações individuais que discutam a adequação de vencimentos ao Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com o Aviso TJ nº 194/2023, publicado em 14/09/2023: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de Janeiro, em especial àqueles de Juízos com competência fazendária, aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, foi proferida decisão, deferindo o pedido para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".
Logo, nos termos da decisão proferida pelo Exmo.
Presidente deste E.
Tribunal de Justiça, vê-se a possibilidade de prosseguimento do processo originário, ressalvados os atos executórios atinentes a eventuais tutelas deferidas e ao cumprimento provisório da sentença.Desse modo, deve prosseguir o processo originário, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
Da Suspensão do Feito em Razão do Tema nº 1.218 do STF (Incidente de Assunção de Competência).
Cumpre analisar a necessidade de suspensão deste feito em virtude do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218) no âmbito do RE nº 1.326.541.
Rejeito a suspensão do processo, eis que o mero fato de ter havido o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não faz com que incida, automaticamente, o pretendido sobrestamento, notadamente quando não há expressa determinação neste sentido pela excelsa Corte, conforme art. 1.035, §5º do CPC. 3.
Da Suspensão do Feito em Razão da Existência de Ação Coletiva.
No que tange à eventual suspensão do presente feito em razão da existência de ação coletiva com idêntica causa de pedir e pedido, cumpre observar que a presente demanda versa sobre direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, cuja tutela pode ser buscada tanto por meio de ação coletiva, proposta por substituto processual legitimado, quanto por meio de ação individual, ajuizada pelo próprio titular do direito, como ocorreu na hipótese.
Ademais, eventual suspensão do feito individual em razão do ajuizamento de ação coletiva depende de requerimento do próprio autor individual, conforme preconiza o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, uma faculdade e não uma imposição.
Nesse sentido: 0871531-42.2022.8.19.0001 -- APELAÇÃO Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA APOSENTADA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESTADUAL.
PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. 1.
Descabimento da suspensão do processo, seja em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema nº 1.218), seja pelo trâmite de ação civil pública sobre a mesma matéria.
Suspensão dos processos que não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral.
Inteligência do art. 1.035, §5º do CPC.
Suprema Corte que, ao reconhecer a repercussão geral, não determinou a suspensão de processos.
Ação civil pública que, por ser preexistente à demanda individual, não provoca a suspensão desta última.
Inteligência do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Inaplicabilidade do Tema nº 589 do STJ.2.
Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF, com efeitos a contar de 27/04/2011 (ADI nº 4167/DF).
Obrigatoriedade da implantação do piso nacional firmada pelo STJ (Tema nº 911 - Respnº 1426210/RS). 2.
Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral de 40 h/sem e a parcial de 22h/sem. 3.
A legislação estadual (Lei Estadual/RJ nº 5539/2009) prevê, no artigo 3º, o escalonamento a partir do vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, inexistindo violação à autonomia federativa.
Inexistência de óbice legal ao reflexo sobre outras rubricas remuneratórias. 4.
A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária.
Regime de recuperação fiscal que não exime a obrigação do ente público de desempenhar os seus deveres legais e constitucionais, até porque não se trata de aumento ou de reajuste.
Intervenção do Judiciário, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da irredutibilidade de vencimentos, que não viola o princípio da Separação dos Poderes. 5.
Pretensão autoral que não importa em vinculação entre espécies remuneratórias.
Inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 42. 6.
Provimento jurisdicional que não se utilizou de valores jurídicos abstratos, nem decretou invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, e tampouco procedeu a interpretação de normas sobre gestão pública.
Inexistência de violação de regras do Decreto-Lei nº 4.657/42 ("Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" - LINDB). 7.
Consectários legais.
Matéria de ordem pública.
Revisão que não importa em reformatio in pejus.
Incidência do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E até o advento da EC nº 113/21, a partir de quando se aplicará a taxa SELIC, na forma ali disciplinada. 8- Desprovimento do recurso.
Reforma parcial da sentença de procedência, em remessa necessária, para definição dos índices de correção monetária e juros moratórios."(Grifo nosso).
Assim, não se justifica a suspensão do feito ante a existência de ação coletiva, pelo que, rejeito-a. 4.
Da Necessidade de Inclusão da União no Polo Passivo(Tema 592).
Oentendimento firmado pelo STJ no Tema 592 afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas que visam à responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério por Estados e Municípios.Assim, resta rejeitadatal questão.
Superadas as questões preliminares, adentra-se a análise do mérito da controvérsia.
DO MÉRITO 1.
Da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Inicialmente, no que concerne ao debate acerca da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, impende rememorar a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, que declarou a constitucionalidade da referida lei federal.
A ementa do julgado é elucidativa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011).
Assim, resta afastada qualquer alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, tendo em vista o pronunciamento do STF que reconheceu sua plena validade, refutando a tese de violação à autonomia federativa e consagrando o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica como instrumento de valorização da educação e garantia de um patamar remuneratório mínimo para esses profissionais. 2.
Do Piso nacional para vencimentos iniciais e da legislação local.
No que concerne à alegação de que o piso nacional seria aplicável apenas aos vencimentos iniciais da carreira, cumpre destacar que a própria legislação estadual, em seu plano de carreira (Lei Estadual nº 5.539/2009, que alterou a Lei Estadual nº 1.614/1990), estabelece o piso em diversas referências da carreira, e não unicamente na inicial.
Ademais, a ratiolegisda Lei nº 11.738/2008 é fixar um patamar remuneratório mínimo para toda a categoria, bem como assegurar a regra de reajuste anual a todos os entes federativos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, possibilitando a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações caso haja previsão nas legislações locais, restando fixada a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 911): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)." (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe09/12/2016). (Grifo nosso).
Depreende-se do julgado que a incidência do piso nacional em toda a carreira e seus reflexos sobre as demais vantagens e gratificações dependem de previsão na legislação local.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009, em seu artigo 3º, estabelece o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos do magistério, o que demonstra a intenção do legislador estadual de observar a progressão salarial na carreira em consonância com o piso nacional. 3.
Da Sumula Vinculante nº 42 do STF.
No que tange àsalegações de não incidência automática e escalonada de 12% entre os níveis da carreira e à suposta violação à Súmula Vinculante nº 42 do STF, é imperioso destacar que a referida súmula dispõe: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." Contudo, a presente demanda não versa sobre a vinculação do salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim sobre o cumprimento da lei federal que instituiu o piso nacional da educação, em consonância com a legislação estadual que estabelece o escalonamento na carreira.
A Lei Estadual nº 5.539/2009 estabeleceu, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências, não merecendo prosperar as alegações de não incidência automática e escalonada.
Tal distinção afasta a alegada violação à Súmula Vinculante nº 42 do STF. 4.
Da alegação de violação da Súmula nº 37 do STF.
De igual modo, não se verifica eventual violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia.
A hipótese dos autos não se trata de aumento salarial fundado no princípio da isonomia, mas sim da aplicação de lei federal que estabelece o patamar mínimo de remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica, em observância à legislação estadual que rege a carreira. 5.
Da Análise Jurídica e Econômica e do Efeito Multiplicador.
Concernente aos limites orçamentários e ao potencial efeito multiplicador de demandas semelhantes, não há obstáculo ao prosseguimento e o julgamento do presente feito.
Cumpre ressaltar que o Ministério da Educação editou a Resolução da Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, que dispõe sobre a utilização de parcela dos recursos da União destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº 11.738/2008.
Assim, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta como óbice intransponível ao reconhecimento do direito vindicado.
Outrossim, o argumento apresentado pelos réus de que a somatória percebida pela autora (remuneração global) já ultrapassa o valor estipulado para o piso salarial nacional não merece acolhimento, uma vez que o STF, ao julgar a ADI nº 4.167, sedimentou que o conceito de piso salarial se refere ao vencimento básico (valor diretamente relacionado ao serviço prestado) e não à remuneração global que inclui vantagens pecuniárias como triênios, gratificações e outras verbas.
Portanto, considerando o nível da autora em sua carreira, mostra-se justificada a implantação do reajuste em seu vencimento-base, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível da carreira até a referência correspondente, com os devidos reflexos em suas vantagens e gratificações, em consonância com o estabelecido na legislação estadual.
Analisando a documentação apresentada pela autora,sobretudo os contracheques emid. 78844194,constata-se que, como professora aposentada (Professor Docente I, 16 horas), seu vencimento básico em janeirode 2023 era de R$ 2.786,63(dois mil setecentose oitenta e seisreais e sessenta e trêscentavos), valor este que se mostra incompatível com o piso nacional do magistério, observada a proporcionalidade de sua carga horária de 16 horas semanaise o escalonamento previsto na legislação estadual, que prevê um interstício de 12% entre as referências salariais.
Considerando a situação da autora, professora aposentada, e os fatos narrados, verifica-se a defasagem entre seus proventos e o valor que seria devido pela correta aplicação do piso nacional do magistério, com observância da proporcionalidade da carga horária (a ser apurada em liquidação, caso não conste expressamente nos autos) e do escalonamento previsto na legislação estadual.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento.
Os demais argumentos das partes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a parte ré a: a)Implementar o piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária da parte autora– CREMILDA ALVES VIDAL-e à sua referência na carreira - cargo de PROFESSOR DOCENTE I - carga de 16 horas,referência D 09,matrícula 00-0514928-1, IdFunc382405-1adequando o vencimento-base da parte autora, que deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes. b)Pagar as diferenças salariais vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, a serem apuradas mediante cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, incidentes uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a capitalização de juros e a incidência de qualquer outro índice. 2.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.CONDENO a ré aopagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Niterói/RJ, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
12/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL MARCIANO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL MARCIANO em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Outras Decisões
-
07/11/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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