TJRJ - 0812829-03.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812829-03.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACEDO MAGALHAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Maria das Graças Macedo Magalhães em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual pretende Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Cumulada com Danos Morais, em razão da negativa de autorização para realização de cirurgia indispensável para o tratamento de um tumor extramedularna coluna vertebral, situação que coloca sua saúde em grave risco.
A parte autora solicita que a ré autorize e custeie a intervenção cirúrgica e os materiais necessários, entre os quais, um kit de monitorização fisiológica, brocas, cortador de osso, mini placas e parafusos.
Alega que a recusa da ré não possui suporte contratual nem legal, e menciona jurisprudência e doutrina pertinente ao caso, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98, e a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento da possível decisão judicial, inversão do ônus da prova, e condenação nas custas processuais e honorários advocatícios (ID25324112).
Em despacho, foi solicitado à parte autora que apresentasse laudo médico para esclarecimento sobre a suspensão pela ANVISA de um dos materiais cirúrgicos requisitados, sob pena de indeferimento da tutela provisória (ID25662964).
A parte autora, por meio de sua advogada, apresentou petição esclarecendo que todos os materiais têm registros válidos na ANVISA e reiterou o pedido inicial para concessão da tutela antecipada devido à urgência (ID26042340).
O Juízodeterminou que a autora fosse intimada para apresentar o laudo médico de forma legível no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (ID26080194).
O laudo médico foi juntado tempestivamente pela autora (ID26289194).
A decisão proferida em 11 de agosto de 2022 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse, em até 72 horas, os procedimentos cirúrgicos e fornecesse os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento (ID26320206).
A ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, se manifestou informando que não houve recusa dos materiais necessários e que o procedimento foi autorizado, salientando que o hospital ia realizar a operação (ID26625123).
A autora, por meio de petição, afirmou que até aquela data não conseguiu realizar a cirurgia, pois o Hospital Icaraí informou que a ré não autorizou o material necessário, solicitando a manifestação urgente da ré e eventual majoração da multa anteriormente fixada pela decisão (ID27393575).
Foi determinado em despacho que a ré se manifestasse sobre as alegações da autora em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária (ID27425902).
A Sul América informou, posteriormente, que em cumprimento à decisão judicial, havia notificado o Hospital Icaraí autorizando o procedimento solicitado pela autora, conforme e-mail enviado (ID28307802).
A contestação em ID28422868.
No que tange às preliminares, a ré esclareceu que a autora é beneficiária do plano "545 EMPRESARIAL AMB HOSPC/ OBSTADAPTA" desde 01/07/2013, e que a negativa de fornecimento dos materiais solicitados ocorreu em virtude de serem considerados “uso off label” não cobertos pelo contrato.
Em suas alegações, a ré sustentou que a recusa está em conformidade com o artigo 16, §1º da RN 262 da ANS, que permite a exclusão de tratamentos experimentais ou não aprovados pela Anvisa.
Argumentou que impor cobertura para procedimentos não previstos violaria os princípios regulatórios e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Quanto ao mérito, a Sul América Companhia de Seguro Saúde argumentou a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, citando jurisprudência do STJ que estabelece a necessidade de agressão significativa para caracterizar dano moral.
Ademais, refutou a inversão automática do ônus da prova, alegando falta de indícios suficientes apresentados pela autora.
Em seus pedidos, a ré requereu a improcedência total dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas orais e documentais complementares e supervenientes.
Por fim, solicitou que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado identificado (ID28422868).
Foi certificado que a contestação é tempestiva (ID43094733).
Em despacho judicial proferido no contexto de um agravo de instrumento, a Exma.
Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira indeferiu o pedido de efeito suspensivo solicitado, argumentando a ausência de prejuízo irreparável ao agravante (ID28633173).
Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento (ID40402654).
Em réplica, a parte autorarefuta a contestação da ré.
A autora detalhou que a cirurgia para retirada do tumor extramedularocorreu em 27 de setembro de 2022, após a ré não cumprir a decisão de tutela de urgência.
Argumenta que a negativa de cobertura baseada no material "off-label" foi abusiva e que a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS prevê a cobertura para medicamentos registrados pela Anvisa, mesmo que utilizados fora das indicações aprovadas.
Cita também jurisprudência do STJ que reconhece a obrigação dos planos de saúde em cobrir tratamentos “off-label” quando respaldados por evidências científicas.
A autora ainda defende que a negativa viola o Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as operadoras devem observar os princípios de proteção à vida e saúde.
Reitera que a negativa configura prática abusiva e requer a indenização por danos morais (ID44263957).
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas, justificadamente, no prazo de 15 dias (ID60341415).
Em resposta, a autora informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID60608434).
De igual modo, a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, manifestou que não há outras provas a serem produzidas, reiterando todos os termos expostos na defesa apresentada, e pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID63123595).
Foi proferido despacho declarando encerrada a instrução probatória e determinando que os autos fossem conclusos para sentença (ID124940602). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado do Mérito Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2.
Relação de Consumo e Aplicabilidade do CDC A relação jurídica estabelecida entre a autora, beneficiária do plano de saúde, e a ré, operadora do plano, qualifica-se inegavelmente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Incide, portanto, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada pela própria autora, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Tal entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.").
Dessa forma, a análise da controvérsia deve pautar-se pelos princípios e normas protetivas do consumidor, notadamente a interpretação contratual mais favorável (art. 47 do CDC), o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e a vedação de cláusulas abusivas (art. 51 do CDC).
A inversão do ônus da prova, requerida pela autora, é cabível na espécie, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à operadora. 3.
Cobertura Contratual e Negativa de Custeio (Uso 'Off-Label') A controvérsia central reside na legitimidade da recusa da ré em custear os materiais necessários à cirurgia da autora (kit de monitorização fisiológica, brocas, cortador de osso, mini placas e parafusos), sob o argumento de que sua utilização configuraria uso off-label, excluído da cobertura contratual e regulatória.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde.
A patologia que acomete a autora (tumor extramedularna coluna vertebral) está, sem dúvida, coberta pelo plano de saúde contratado.
O cerne da questão é se a operadora pode negar a cobertura de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico coberto, indicados pelo médico assistente, com base na alegação de uso off-label(isto é, para finalidade diversa daquela originalmente aprovada pela ANVISA ou descrita na bula/manual técnico).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tal recusa é abusiva.
Se a doença tem cobertura contratual, não cabe à operadora imiscuir-se na escolha do tratamento ou dos materiais indicados pelo profissional médico responsável, que detém o conhecimento técnico para definir a melhor terapêutica para o paciente.
A alegação de uso off-label, por si só, não justifica a negativa de cobertura, desde que o material ou medicamento tenha registro válido na ANVISA (fato afirmado pela autora e não infirmado especificamente pela ré) e sua indicação esteja fundamentada na literatura médica ou na prática clínica consolidada.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
RECUSA ABUSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento coadjuvante ao tratamento oncológico de câncer de mama, recusado pela operadora do plano de saúde. 2.
O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano a fornecer o medicamento ácido zoledrônicoe a indenizar por danos morais.
A Corte estadual manteve a condenação, destacando a abusividade da recusa sob o argumento de natureza experimental e reduziu o quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, sob o argumento de uso off-labelou experimental e não previsto no rol da ANS. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, imprescindíveis à saúde do beneficiário. 6.
A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ. 7.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil foi considerado proporcional e adequado, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label. 2.
A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CDC, arts. 4º, 14, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422, 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntno AREspn. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.4.2023; STJ, AgIntno REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023. (REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJENde 21/3/2025.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Nexavar® (Sorafenibe), cuja prescrição médica não se amolda às Diretrizes de Utilização da ANS, indicado ao beneficiário diagnosticado com leucemia mielóideaguda. 2.
Configura-se obrigatório o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgIntno REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJENde 20/3/2025.) (grifou-se) Ademais, a Lei nº 14.454/2022, embora posterior aos fatos iniciais, reforçou a interpretação de que o rol da ANS tem natureza exemplificativa para determinadas hipóteses, corroborando a tese de que a ausência de previsão expressa no rol ou a indicação off-labelnão podem servir de fundamento isolado para a recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito pelo médico.
Portanto, a negativa da ré em fornecer os materiais cirúrgicos necessários, devidamente registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente como indispensáveis ao tratamento da doença coberta pelo plano, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, II) e da Lei nº 9.656/98, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4.
Dano Moral A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da angústia e sofrimento causados pela negativa indevida de cobertura.
A jurisprudência pátria, em especial a deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pacificou o entendimento de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde enseja dano moral in reipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ilícito, que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já fragilizado pela doença.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira ou custeio de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." No caso concreto, a autora necessitava de cirurgia para tratamento de um tumor na coluna vertebral, condição que, por si só, gera enorme apreensão.
A negativa inicial da ré, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, prolongou indevidamente seu sofrimento e incerteza, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano e configurando violação a direito da personalidade, notadamente à sua integridade psíquica e dignidade.
Na fixação do quantumindenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, sem que esta represente enriquecimento sem causa para a vítima.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro vêm fixando patamares para danos morais em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO URGENTE.
RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR A INTERNAÇÃO ALEGANDO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A IMEDIATA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICOE, AINDA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELANTE QUE ALEGA CLÁUSULA CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO TEMPO DE CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DELIMITATIVA QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO QUE FERE O ART. 12, INCISO V, "C" E ART. 35-C, AMBOS DA LEI 9.656/98.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA, PORTADORA DE CARCINOMA BASOCELULARINFILTRANTEE RECIDIVADO EM REGIÃO PERIOCULAR DIREITO (CID: C80), BEM COMO A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O TUMOR QUE A ACOMETE É RECIDIVADO, DE ALTO RISCO ONCOLÓGICO, COM CRESCIMENTO RÁPIDO E EM LOCALIZAÇÃO CRÍTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DA SÚMULA 337 DE QUE "A RECUSA INDEVIDA, PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, DE INTERNAÇÃO EM ESTADO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA GERA DANO MORAL IN RE IPSA." O MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) SE MOSTRA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR ESTE MAIS PROPORCIONAL, EQUILIBRADO E RAZOÁVEL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇAOPOR DANOS MORAIS.
ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0814896-62.2023.8.19.0209 – APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN- Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RAZÃO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE ATENDIMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PREVISTA NO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 597 DO STJ.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIACARACTERIZADA POR URETEROLITÍASECOMPLICADA COM INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA E PIELONEFRITE, APRESENTANDO PIORA EVOLUTIVA DO QUADRO COM DORES AGUDAS E NECESSITA COM URGÊNCIA E SOB O RISCO DE INSUFICIÊNCIA RENAL E INFECÇÃO POTENCIALMENTE GRAVE, DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA ACOMPANHAMENTO MONITORIZAÇÃO E LABORATORIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL NOS CASOS EMERGENCIAIS QUE IMPLIQUEM EM RISCO DE VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS AO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00(DEZ MIL REAIS), OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0097656-12.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO- Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Quanto ao valor da indenização, R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta da ré (recusa de material essencial para cirurgia oncológica), a condição da autora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, em observância à Súmula nº 343 do TJRJ ("A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.").
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico para tratamento do tumor extramedularna coluna vertebral da autora, bem como todos os materiais necessários indicados no relatório médico que instruiu a inicial, ratificando-se a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na decisão de tutela de urgência, limitada ao teto de R$ 15.000,00, pelo período de eventual descumprimento comprovado nos autos entre a intimação daquela decisão e a efetiva autorização/realização do procedimento; B) Consequentemente, CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência; C)CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 2.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Niterói/RJ, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:42
Expedição de Informações.
-
05/09/2022 11:39
Expedição de Informações.
-
01/09/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2022 17:13.
-
12/08/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2022 14:21
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:04
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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