TJRJ - 0816357-45.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 23:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816357-45.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA LOPES MENDES GOMES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL I.
RELATÓRIO Trata-se de Açãoproposta por Célia Lopes Mendes Gomes em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, visando obter tratamento médico essencial para neoplasia maligna no ovário, especificamente a realização da cirurgia citorredutoraseguida de quimioterapia intraperitoneal hipertérmica(HIPEC), diante da negativa da ré em cobrir o procedimento conforme o parecer técnico nº 38/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID29781219).
Na inicial, a autora, beneficiária de um plano de saúde coletivo pela empresa FINEP desde 01/01/2019, destaca sua condição de hipossuficiência comparada à operadora de saúde, requerendo, além do cumprimento da cobertura de HIPEC, a prioridade na tramitação do processo devido sua idade avançada (69 anos) e gravidade da doença, conforme o artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil (ID29781219).
A inicial também relata que a autora já havia realizado, sem êxito permanente, tratamentos anteriores, incluindo histerectomia total e quimioterapia, devido ao diagnóstico de câncer no ovário em 2017, e que, após nova progressão em 2021, foi prescrito o tratamento padrão HIPECpela equipe médica como a única alternativa viável neste estágio avançado da doença (ID29781219).
Em 15 de setembro de 2022, a autora informa o recolhimento das custas iniciais por meio da guia GRERJnº *25.***.*08-06-05 (ID. 29808070).
No entanto, ao constatar erro sistêmico vinculando estas custas a outro processo, o juízo determinou a regularização mediante novo recolhimento (ID29813213), sobre o qual a autora peticionou esclarecendo o equívoco e reiterando o pedido de tutela de urgência (ID29853254).
Posteriormente, certificou-se a regularização das custas para prosseguimento regular do feito (ID29870210).
A tutela de urgência foi concedida, considerando abusiva a negativa da ré em fornecer os materiais necessários para o tratamento prescrito (ID29959914).
Determinou-se à ré a autorização das intervenções cirúrgicas e a utilização dos equipamentos e medicamentos solicitados, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00, com intimação urgente para cumprimento (ID29959914).
Contudo, a ré não cumpriu a decisão no prazo estipulado, levando a autora a peticionar o descumprimento de tutela em 22 de setembro de 2022, solicitando majoração da multa (ID30531846).
Após nova intimação, a ré permaneceu inerte, incorrendo nas sanções estabelecidas (ID30570347).
Devido à persistência do descumprimento, amulta foi majoradapara R$2.000,00por dia, limitada a R$20.000,00(ID30733648).
Não obstante as reiteradas intimações, a ré continuou não cumprindo suas obrigações.
Em face disso, a autora apresentou novas petições informando os sucessivos descumprimentos, solicitando fixação de prazos urgentes e majoração das multas(ID31066468e ID31865216).
O descumprimento reiterado culminou em nova decisão judicial, majorando a multa diária para R$10.000,00, limitada a R$300.000,00, sob pena de outras medidas cabíveis (ID32010757).
A contestação foi apresentada pela ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., que suscitou, primeiramente, que cumpriu integralmente a decisão judicial referente à autorização do procedimento requisitado pela autora, conforme comprovado pela guia de autorização anexada.
Em seguida, a ré defendeu a negativa ao custeio do procedimento médico Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica(HIPEC) justificando que tal recusa se deu em conformidade com a Lei Federal nº 9.656/1998 e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que não preveem a obrigatoriedade de cobrir este procedimento, o qual é classificado como experimental conforme o Parecer Técnico nº 38/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID32373697).
Adicionalmente, a ré ressaltou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e não exemplificativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.733.013/PR).
Por fim, argumentou que agiu em conformidade com o contrato estabelecido entre as partes e com a legislação vigente, destacando a ausência de conduta lesiva ou abusiva e a inexistência de fundamento para condenação por danos morais.
A ré pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, a exclusão do pedido indenizatório por inexistência de embasamento e a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios (ID32373697).
Em réplica, a autora contestou a alegação da ré sobre o cumprimento da tutela de urgência, destacando inconsistências nas datas dos documentos e mencionando que o procedimento apenas foi comunicado em setembro, após várias intimações, mesmo tendo sido supostamente autorizado em julho, resultando em uma consulta de avaliação apenas a partir do dia 28/09/2022 (ID33447560).
A autora argumentou também a abusividade da negativa do tratamento por parte da ré, bem comoreiterou que o rol é exemplificativo e citou a Lei 14.454/22, além de jurisprudência que reforça a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir tratamentos prescritos por médicos especialistas (ID33447560).
Concomitantemente, a autora insistiu na necessidade urgente do tratamento prescrito pelo oncologista, destacando a importância desse para o combate ao câncer diagnosticado desde 2017 e detalhando os procedimentos necessários, incluindo a cirurgia citorredutorae HIPEC, considerados padrão ouro para a condição da autora [ID33447560].
A autora reiterou os pedidos formulados na inicial, solicitando a integral condenação da ré ao cumprimento das obrigações determinadas na tutela de urgência e ao pagamento das multas acumuladas em R$ 27.000,00 pelo descumprimento das ordens judiciais (ID33447560).
Em decisão proferida no dia 20 de abril de 2023, a magistrada deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as alegações da autora eram verossímeis e que ela era hipossuficiente no acesso às informações necessárias para comprovar seu direito.
Além disso, foi dado prazo de 10 dias para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da demanda, bem como informar se desejavam a conciliação (ID54778950).
Posteriormente, a autora informou que não possuía mais provas a produzir e não tinha interesse na conciliação, concordando com o julgamento antecipado da lide (ID63732508).
Encerrada a instrução processual, houve despacho intimando as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 5 dias, após o qual os autos deveriam vir conclusos para sentença [ID109609135].
Essa intimação foi publicada no Diário Oficial (ID109795134).
A autora apresentou suas alegações finais reiterando os pedidos iniciais, destacando o descaso da parte ré com as determinações judiciais, e solicitando o julgamento antecipado da lide (ID111386270).
A ré, por sua vez, também apresentou alegações finais, reafirmando que não houve indeferimento do procedimento dentro dos limites contratuais, alegando ainda a ausência de comprovação científica da eficácia do tratamento pleiteado e apontando que a técnica HIPECé considerada experimental e não está prevista no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (ID114392808).
Certificou-se que ambas as partes se manifestaram em alegações finais tempestivamente (ID125069297). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo.
DO MÉRITO 2.
Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final e a ré no de fornecedora de serviços.
Aplica-se, portanto, ao presente caso, as normas e princípios de proteção ao consumidor.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente aplicada na decisão saneadora, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional em relação à operadora de plano de saúde, notadamente no que tange às questões médicas e administrativas complexas inerentes à cobertura de tratamentos. 3.
Cobertura do Tratamento Médico e do Rol da ANS A controvérsia central reside na recusa da operadora de saúde em cobrir o procedimento de cirurgia citorredutoraseguida de quimioterapia intraperitoneal hipertérmica(HIPEC), sob a alegação de ser tratamento experimental e não previsto no rol da ANS. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou a técnica a ser utilizada para o combate da moléstia.
Havendo previsão contratual para a cobertura da patologia que acomete o beneficiário, é dever da operadora de saúde oferecer os meios necessários para o seu adequado tratamento, não lhe sendo permitido limitar as alternativas terapêuticas indicadas pelo médico assistente.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda a exclusão da cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Uma vez que a neoplasia peritoneal (decorrente do câncer de ovário) possui cobertura contratual, os tratamentos indicados para o seu enfrentamento devem ser igualmente cobertos.
Quanto à alegação de que o procedimento HIPECseria experimental, cumpre distinguir "tratamento experimental" de "tratamento off-label" ou não incluído no rol da ANS.
O caráter experimental a que se refere a legislação diz respeito a procedimentos que não possuem reconhecimento científico ou que são utilizados em pesquisa, sem finalidade primária de tratamento do paciente individualmente considerado.
O tratamento prescrito à autora,
por outro lado, é técnicareconhecida pela comunidade médica para o tratamento de neoplasia peritoneal em estágio avançado, conforme laudos e prescrições acostados aos autos, sendo considerado, inclusive, "padrão ouro" para a condição, ainda que sua inclusão no rol da ANS ou as diretrizes de utilização possam ser objeto de discussão regulatória ou administrativa.
A Lei nº 14.454/2022, superveniente à decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou o rol da ANS, em regra, taxativo para as operadoras, conferiu caráter exemplificativo ao rol em determinadas situações, garantindo a cobertura de procedimentos ou eventos em saúde não incluídos na lista, desde que demonstrada a eficácia científica, baseada em evidências, e observados outros critérios estabelecidos em lei.
Ainda que o caso dos autos tenha se iniciado sob a égide de entendimento diverso, a lei nova trouxe maior clareza e reforçou a interpretação de que o rol da ANS constitui referência básica, e não esgotamento das possibilidades terapêuticas cobertas.Nesse sentido os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO "QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA- HIPEC".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RESTOU INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO, BEM COMO A NECESSIDADE DE CIRURGIA E A NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE PROCEDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO TIPO DO TRATAMENTO INDICADO.
ESCOLHA DA TÉCNICA NECESSÁRIA QUE INCUMBE AO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC).
RECUSA INDEVIDA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
O VALOR DE R$5.000,00FIXADO NA SENTENÇA DEVE SER MANTIDO.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (0215654-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO- Julgamento: 09/03/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.Autora, portadora de neoplasia mucinosade apêndice com metástase para o peritônio, ingressou em Juízo narrando que seu plano de saúde se recusou a cobrir tratamento cirúrgico com aplicação de quimioterapia hipertérmicaintraperitoneal (HIPEC), ao argumento de que a técnica solicitada não constava do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Sentença de procedência ratificou a tutela de urgência que determinou a obrigação de fazer, bem como condenou a Operadora do plano de saúde ao pagamento de R$15.000,00por danos morais, razão pela qual ela se insurge.
Parecer Técnico Nº 38/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, institui a cobertura obrigatória de quimioterapia intraperitoneal hipertérmica(HIPEC), quando associada a procedimentos citorredutores, para o tratamento dos tumores mucinososdo apêndice cecalou do peritônio.
Assim, incontroverso ser indevida a recusa, apta a provocar danos morais, conforme dispõe o verbete da súmula nº 339 desta Corte Estadual.
No entanto, o quantum debeaturmerece redução para melhor se adequar a precedente deste Tribunal de Justiça, ressaltando-se que a Operadora custeou todo o tratamento da parte Autora até então, cingindo-se a recusa tão somente à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica(HIPEC), sendo certo que o atraso de 08 dias não teve o condão de gerar prejuízos graves à beneficiária.
Nova verba indenizatória fixada em R$5.000,00, com correção desta data e juros da citação por se tratar de relação contratual.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0066761-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, a recusa de cobertura de tratamento essencial e indicado pelo médico assistente, sob o fundamento de não constar no rol da ANS ou ser considerado "experimental" pela operadora,em desacordo com a natureza da técnica e a condição da paciente, configura prática abusivaque coloca o consumidor em desvantagem exagerada e compromete o objeto final do contrato, que é a garantia à saúde. 4.
Descumprimento da Tutela de Urgência A ré alega ter cumprido a tutela de urgência.
Contudo, a documentação e as manifestações da autora demonstram que a efetivação da autorização ocorreu a destempo, após diversas intimações e sob a incidência das multas diárias fixadas, o que configura descumprimento da ordem judicial em tempo hábil.
A insistência da ré em não autorizar o procedimento no prazo assinalado pelo Juízo, mesmo diante da gravidade do quadro clínico da autora e da imposição de astreintes, revela conduta recalcitrante que não pode ser tolerada.
As multas fixadas em razão do descumprimento são devidas e visam a compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, bem como a sancionar a sua inércia injustificada. 5.
Dano Moral Quanto ao dano moral, promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade da autora, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (inreipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia,inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações.
Como mencionao doutrinador Sílvio Venosa, qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dito isso, o abalo da legítima confiança em relação ao ato cirúrgico e o tratamento dispensado pela Ré são elementos anormais que afetam o estado anímico da pessoa, especialmente pelo momento vivenciado, e perfazem o dano moral, demandando, consequentemente, a sua reposição.
O dano moral se perfez, ante as conclusões da Súmula 209 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.”.
Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima e o repúdio ao enriquecimento sem causa, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$10.000,00(dezmil reais).
III.
DISPOSITIVO. 1.
Ante o exposto,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial econfirmo a tutela de urgência anteriormente concedidapara: Declarar a abusividade da negativa de cobertura do tratamento médico consistente em cirurgia citorredutoraseguida de quimioterapia intraperitoneal hipertérmica(HIPEC) pela ré.
Condenar a ré, Amil Assistência Médica Internacional S/A, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento de cirurgia citorredutoraseguida de quimioterapia intraperitoneal hipertérmica(HIPEC), bem como todos os materiais, medicamentos e equipamentos necessários para a sua realização, conforme prescrição médica, tornando definitiva a tutela de urgência concedida.
Condenar a ré ao pagamento das multas diárias acumuladas em decorrência do descumprimento da tutela de urgência, no valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), devidamente corrigido desde a data de cada descumprimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. 3.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. 5.
De modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do CPP. 6.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Niterói, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
12/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 19:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:30
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2022 08:44.
-
04/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:20
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:25
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817164-31.2023.8.19.0002
Rebecca Belarmino Cordeiro
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Jose Nilson Sena de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0822810-61.2024.8.19.0204
Davi da Silva Ferreira
Auto Viacao Jabour LTDA
Advogado: Joaquim Monteiro de Castro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 15:50
Processo nº 0802515-10.2024.8.19.0040
Alessandra do Nascimento Celestino
Banco Bradesco SA
Advogado: Simone Fernandes Lavinas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 14:28
Processo nº 0819272-75.2024.8.19.0203
Elaine Barros Cordeiro
Paloma Britto Fotografias LTDA
Advogado: Fabio Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 14:42
Processo nº 0811797-34.2025.8.19.0203
Sarah Vitoria de Paula Carvalho
Jf Varejao Estofados LTDA
Advogado: Cesar de Souza Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 14:52