TJRJ - 0005028-08.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:12
Trânsito em julgado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por NILTON JOSÉ FAGUNDES em face de GJ NETO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e LUÍS DIAS DAMASCENO NETO, na qual requer que seja determinada a transferência de propriedade de veículo junto ao DETRAN/RJ, com a quitação dos autos de infração (multas) anteriores à compra do bem, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, narra que em 25/10/2019 adquiriu junto aos réus o veículo CHEVROLET MONTANA LS, placa KWT8802, avaliado em cerca de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Relata que os réus se comprometeram a realizar os trâmites necessários para a transferência do bem, retendo o recibo de compra e venda.
Contudo, sugere que a transferência de propriedade do veículo não foi realizada e que não obteve êxito nas tentativas de solucionar a questão.
Por fim, afirma que tomou conhecimento de que o veículo fora alienado para terceiro e da existência de multas no cadastro veicular, todas anteriores ao ato da compra.
Com a inicial (id. 03), vieram documentos (id. 12/ 21).
Indeferida a gratuidade de justiça requerida (id. 29).
Emenda à inicial (id. 32).
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (id. 37).
Citados, os primeiro e segundo réus apresentaram contestação em que, preliminarmente, arguiram a falta de interesse de agir.
No mérito, refutaram a narrativa autoral e sugeriram a aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão da mora de ambas as partes.
No mais, alegaram que não possuem responsabilidade sobre multas pretéritas relacionadas ao bem e, por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (id. 50).
Réplica à contestação (id. 80).
Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou em provas (id. 93).
Decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral (id. 127).
Assentada da AIJ realizada em 06/06/2023 (id. 153).
A parte autora requereu a inclusão de LEOPOLDO JOSÉ ALEXANDRE no polo passivo (id. 161).
Decisão que deferiu a inclusão de LEOPOLDO JOSÉ ALEXANDRE no polo passivo (id. 167).
Decretada a revelia do primeiro réu pois, embora pessoalmente intimado, não regularizou sua representação processual (id. 203).
Citado, o réu Sr.
LEOPOLDO apresentou contestação em que preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não celebrou negócio jurídico para aquisição do veículo em litígio (id. 233).
Réplica à contestação (id. 246).
Decisão que indeferiu o pedido de citação de GABRIELA BRACARENSE MELO (id. 252).
O autor se manifestou em provas (id. 258). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
Antes de adentrar no mérito propriamente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alega pelo 3º réu, em razão da teoria da asserção.
Ademais, a análise da alegação do réu depende de elementos probatórios, misturando-se com o mérito e com a alegada responsabilização exclusiva do corréu.
Registro que as demais preliminares e prejudicais foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a primeira ré é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
A parte autora alega que em 25/10/2019 adquiriu o veículo descrito na inicial (CHEVROLET MONTANA LS) junto à 1ª ré (GJ NETO COMERCIO DE VEICULOS), loja de propriedade do 2º Réu.
Aduz o autor que o 2º réu prometeu que cuidaria dos trâmites necessários para a transferência do veículo em questão, retendo o recibo de compra e venda do veículo, porém, até a presente data não houve a regularização da propriedade junto ao DETRAN.
Em contestação, o 1º e 2º réus não impugnaram os fatos alegados na inicial.
Para se furtar à responsabilidade, contudo, os réus alegaram que a crise de saúde sanitária causada pela COVID dificultou a realização dos procedimentos para transferência de veículos (fls. 52).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora produziu prova mínima do fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I do CPC), razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado procedente, ao menos em parte.
Gize-se que os réus não impugnaram os fatos alegados na exordial, de modo que se mostram incontroversos.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade dos réus pelos fatos descritos na exordial.
Com efeito, a não entrega do recibo de compra e venda e a ausência de transferência do veículo adquirido pela parte autora são fatos incontroversos (art. 374, II do CPC).
Compete à agência de automóveis, diante da sua condição de vendedora, fornecer ao comprador documento que o permita realizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência de titularidade.
Não tendo as partes convencionado prazo para cumprimento da obrigação devida pelo primeiro réu, era ela exigível imediatamente, de acordo com a regra do art. 331, do CC.
Ademais, cabia a parte ré obstar a pretensão autoral, na forma do art. 333, II, do CPC, comprovando que realizou, a tempo, a devida entrega à parte autora do DUT, para que assim esta tomasse as providências necessárias junto ao Detran.
O que não fez, entretanto.
Por tais razões, merece procedência o pleito de obrigação de fazer para que a 1ª ré e o 2º réu entreguem à autora o documento do veículo necessário a transferência de propriedade.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, verifico que o descumprimento contratual, causou sim mácula à honra do autor, que se viu ludibriado, pois comprou veículo, honrou com o pagamento, mas, mesmo assim, não pôde dele se utilizar da forma devida.
Para a fixação do valor da verba indenizatória, considero o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou vulnerar a capacidade econômica do réu.
Além disso, deve-se levar em conta a perda de tempo útil em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia.
Nesse diapasão, entendo como moderada e adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que, além de não ensejar o locupletamento da parte autora, não vulnera a capacidade econômica do réu e se encontra em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Em relação ao 3º réu (LEOPOLDO JOSE ALEXANDRE), o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Isso porque não há qualquer relação jurídica entre a parte autora e o 3º réu.
O autor adquiriu o veículo junto à 1ª ré.
Em sua contestação (id. 000233), o 3º réu afirma que jamais celebrou qualquer contrato de compra e venda ou alienação envolvendo o referido veículo.
Relata que chegou a realizar uma ficha cadastral junto ao 1º réu para verificar se possuía aptidão para obter um financiamento, contudo, não concluiu qualquer negócio jurídico com a referida agência, tampouco adquiriu o veículo em questão.
Sustenta ter sido vítima de uma fraude a partir da utilização de seus dados pelo 1º e 2º réus.
Ao que parece, o 3º réu também foi prejudicado pelo 1º e 2º réu.
Nessa ordem de ideias, em relação ao 3º réu, verifico que este não integrou a relação negocial entre o autor e a primeira ré, bem como não integra a cadeia de consumo considerando as particularidades do caso concreto, razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente em relação ao 3º réu.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o 1º (GJ NETO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI) e 2º réu (LUÍS DIAS DAMASCENO NETO) na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor o documento do veículo necessário a transferência de propriedade e promover as demais diligências para que a transferência seja possível, bem como a assumir a responsabilidade pelas multas referentes ao período anterior a venda à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento de sentença; b) condenar o 1º (GJ NETO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI) e 2º réu (LUÍS DIAS DAMASCENO NETO), de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.000,00 à parte autora, a título de dano moral, corrigido pelo IPCA-E a partir da presente e acrescido de juros pela SELIC, deduzido do IPCA-E para evitar dupla correção, desde a citação; A fim de assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional, determino a expedição de ofício ao Detran para que promova a transferência da titularidade do veículo objeto da demanda à parte autora, nos termos acima delineados, o que faço de acordo com o permissivo legal previsto no art. 497 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao 3º réu.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o 1º e 2º réus, ainda, ao pagamento pro rata (na proporção de 50% para cada) de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora em relação ao 3º réu, LEOPOLDO JOSE ALEXANDRE, condeno o demandante ao pagamento das custas referentes ao 3º demandado e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. -
28/07/2025 16:53
Conclusão
-
23/06/2025 20:30
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Art. 254, XI - C.N.C.G.J.: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
09/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:25
Conclusão
-
24/02/2025 17:25
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:29
Juntada de petição
-
05/02/2025 18:33
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:01
Juntada de petição
-
19/11/2024 00:28
Documento
-
16/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:54
Juntada de petição
-
16/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 09:51
Conclusão
-
17/04/2024 11:37
Juntada de petição
-
11/04/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:30
Conclusão
-
03/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:36
Publicado Decisão em 08/03/2024
-
12/01/2024 17:36
Decretada a revelia
-
12/01/2024 17:36
Conclusão
-
24/10/2023 21:11
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:57
Documento
-
28/09/2023 03:18
Documento
-
28/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:18
Documento
-
25/09/2023 15:34
Documento
-
20/09/2023 12:42
Documento
-
08/09/2023 19:30
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:52
Expedição de documento
-
31/08/2023 15:56
Expedição de documento
-
31/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 07:16
Juntada de petição
-
07/07/2023 13:32
Outras Decisões
-
07/07/2023 13:32
Conclusão
-
07/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:50
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:23
Juntada de documento
-
12/06/2023 15:20
Juntada de documento
-
05/06/2023 14:01
Juntada de petição
-
01/06/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 04:45
Documento
-
01/06/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 04:45
Documento
-
25/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 20:38
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:30
Audiência
-
27/03/2023 11:38
Conclusão
-
27/03/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:20
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:40
Conclusão
-
26/09/2022 12:40
Deferido o pedido de
-
06/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:31
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:10
Conclusão
-
26/04/2022 18:28
Juntada de petição
-
29/03/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:52
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 11:12
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:36
Juntada de petição
-
16/10/2021 05:21
Documento
-
16/10/2021 05:21
Documento
-
15/09/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 15:21
Expedição de documento
-
09/09/2021 12:44
Juntada de documento
-
11/08/2021 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 12:55
Conclusão
-
11/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 15:14
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:07
Conclusão
-
26/04/2021 12:07
Assistência judiciária gratuita
-
26/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:01
Retificação de Classe Processual
-
21/04/2021 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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