TJRJ - 0800628-53.2025.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800628-53.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO GONCALVES VIEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 – Ante os documentos acostados que comprovam a necessidade, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 – O recurso interposto é tempestivo, pelo que o recebo no efeito devolutivo. 3 – Intime-se o Recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 4 – Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 5 – Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
22/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:32
Deferido o pedido de
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22/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800628-53.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO GONCALVES VIEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por MAURO GONÇALVES VIEIRA em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que realizou cirurgia e não obteve o reembolso dos valores gastos com anestesista, instrumentador e com duas lentes de cristalino.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reembolsar o valor gasto de R$ 6.800,00, conforme documentos juntados aos autos, e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a Parte Autora ingressou com a presente ação sem que tivesse requerido administrativamente o reembolso.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora não comprovou nenhuma negativa.
Sustentou que o contrato da Parte Autora não tinha previsão para reembolso de procedimento realizado de forma particular, salvo na impossibilidade comprovada da utilização dos serviços próprios, em situações de urgência e/ou emergência.
Requereu, caso o entendimento do juízo fosse pelo reembolso do procedimento cirúrgico, que os termos da tabela fossem observados, negando o dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O artigo 12 VI da lei 9.656/98 dispõe ser admitido o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, nos casos de urgência ou emergência; quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; inexistência de estabelecimento credenciado no local.
Assim, a fim de que o consumidor tenha a cobertura das despesas, é necessário que reste configurada: (i) OU a situação de urgência/emergência (ii) OU a impossibilidade de uso rede credenciada (iii) OU a inexistência de rede credenciada no local.
E, MESMO ASSIM, o reembolso é efetuado nos termos contratuais.
Anestesistas e instrumentadores não costumam ser credenciados a nenhum plano de saúde, trabalhando de forma autônoma e emitindo recibos para que os pacientes, posteriormente, pleiteiem o ressarcimento junto às operadoras, na forma do artigo 8º I da Resolução Normativa RN 465/2021: “Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, RESPEITANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO, REFERENCIAMENTO, REEMBOLSO OU QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO ENTRE A OPERADORA E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, fica assegurada a cobertura para: I - procedimentos de anestesia e sedação; (...)” O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela validade da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela fixada pelo plano de saúde.
Os contratos de plano de saúde, como os de seguro em geral, se sustentam em cálculo atuarial, o qual leva em conta os limites da cobertura e a contraprestação pecuniária recebida.
Entretanto, por se tratar o anestesista/instrumentador cirúrgico de profissional não disponibilizado pela rede credenciada, não poderá o fornecedor de serviço se furtar ao reembolso, CUJO VALOR, ENTRETANTO, DEVERÁ SE SUBMETER AOS TERMOS DO CONTRATO, salvo se abusiva a cláusula que o prevê.
O fato de o paciente poder escolher o especialista que mais lhe apraz não justifica o pagamento integral dos honorários médicos, já que foi um acordo entre o associado e o médico.
Ademais, o valor estabelecido no contrato leva em conta os riscos e o equilíbrio econômico, cuja fixação se dá a partir de cálculos atuariais, não sendo plausível, em razão de tais critérios, o cabimento do reembolso integral das despesas, impondo à seguradora ônus maior e desproporcional com relação à natureza do próprio contrato.
Como a Parte Autora admitiu que houve o reembolso parcial do valor pago e não tendo sido arguida abusividade deste valor pela Parte Autora, concluo que a Parte Ré agiu dentro das regras regulamentares e, em consequência, não tem a Parte Autora os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:26
Outras Decisões
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03/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:56
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2025 10:30 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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03/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:10
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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