TJRJ - 0857470-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TABATA MARTINS CAVALCANTI DE QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO AUGUSTO IRMAO em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de TABATA MARTINS CAVALCANTI DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO AUGUSTO IRMAO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857470-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TABATA MARTINS CAVALCANTI DE QUEIROZ, JOSE ORLANDO AUGUSTO IRMAO RÉU: LEONARDO DO VALLE VIANNA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro Lagoa/RJ, ao passo que a ré possui domicílio em Itaboraí/RJ.
Ademais a parte JOSE ORLANDO AUGUSTO IRMAO é ilegítima para figurar o polo ativo da demanda.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 17:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0857470-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TABATA MARTINS CAVALCANTI DE QUEIROZ, JOSE ORLANDO AUGUSTO IRMAO RÉU: LEONARDO DO VALLE VIANNA Esclareça a parte autora a legitimidade do segundo autor para figurar no polo ativo da ação, junte o registro de ocorrência do acidente, informe o local do acidente e esclareça quem é a pessoa que consta como cliente no orçamento de ID 192284286.
Dá-se o prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após será verificado se este Juízo possui ou não competência territorial para o processamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:30
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 17:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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