TJRJ - 0800216-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:45
Juntada de acórdão
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 15:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 12:47
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0800216-38.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A RÉU: CLINICA PRIME SCULP LTDA Index 185303530 e185479350 -O processo originário trata de ação de despejo pedido liminar sem cumulação de cobrança de alugueise demais encargos locatícios, cujo contrato foi celebrado pelo prazo determinado de 120 meses, iniciado em 10/05/2019.
Sucede que, consoante entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, exposto na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a ação de despejo movida pelo proprietário locador para retomada do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência.
Analisando-se, portanto, a decisão do Juízo recuperacional, foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, forma do art. 6º da LRF, porém apesar de o inciso II do Art. 6º determinar que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, no caso em exame não cobrança de crédito, uma vez que a ação de despejo manejada pela agravada tem por objetivo único a retomada do imóvel locado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador para retomada do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação e não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Além disso, o deferimento do processamento da recuperação judicial à empresa locatária não é empecilho ao trâmite da ação de despejo, uma vez que se trata de demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal.
Este também é o entendimento desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, NÃO CUMULADA COM COBRANÇA, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
APELO DA RÉ, AFIRMANDO QUE O JUÍZO ONDE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE DESPEJO EM FACE DA RECUPERANDA E QUE O DÉBITO ESTARIA SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO, O QUE AFASTARIA A INADIMPLÊNCIA.
CONTRA A REFERIDA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
ENTENDIMENTO DO RELATOR DAQUELE RECURSO, AO JULGAR AGRAVO ANTERIOR EM DIFERENTE AÇÃO DE DESPEJO CONTRA A ORA APELANTE, NO SENTIDO DE QUE O FATO DE A EMPRESA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIGURA ÓBICE À AÇÃO DE DESPEJO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMANDO QUE “A AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA PELO PROPRIETÁRIO LOCADOR EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL” (AGINT NO CC 165.754/SP, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
DIREITO À PROPRIEDADE QUE DEVE PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DA INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DA RÉ O NEGÓCIO LOCATÍCIO DEVE SER DESFEITO, COM A CONSEQUENTE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL OU O DESALIJO FORÇADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.245/915.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Apelação nº. 00533828-70.2019.8.19.0001. 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Des.
Rel.
Sandra Santarém Cardinali.
Julgado em 19/11/2020) Isso porque o imóvel locado à sociedade recuperanda, ora agravante, não integra o seu patrimônio, sendo ela, por força de disposição contratual e legal, apenas titular da cessão temporária e onerosa de seu uso.
Nesse sentido, eventual justificativa de o bem ser essencial ao desenvolvimento da atividade comercial da locatária não se sobrepõe ao direito constitucional de propriedade do locador, sendo certo que o STJ, repise-se, já afirmou que os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo juízo da recuperação judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e não imóvel de terceiro (AgIntno REsp nº 1.715.416/SP).
EM SENDO ASSIM, NÃO HÁ COMO SE IMPOR AO LOCADOR A IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR LIVREMENTE DE SEU BEM EM VIRTUDE DA LOCATÁRIA SE ENCONTRAR EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
No mais, intime-se o embargado, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, para manifestação em 5 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:08
Outras Decisões
-
24/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2025 17:40
Juntada de carta
-
07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:59
Outras Decisões
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:52
Outras Decisões
-
25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELA CUNHA ATEM em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:00
Outras Decisões
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09/01/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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