TJRJ - 0803942-74.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DORATY RODRIGUES DE AMORIM ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803942-74.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORATY RODRIGUES DE AMORIM ARAUJO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Defiro Gratuidade de Justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega que não possuía fornecimento do serviço da ré e que em 2025 foi instalado hidrômetro e cobrada dívida retroativa no valor de R$ 2.568,60.
Alega que para não ter o serviço interrompido e o nome negativado, realizou o parcelamento mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 300,00 e 19 parcelas de R$ 119,40.
Requer a tutela para suspensão do parcelamento, abstenção de fornecimento do serviço e negativação.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No casa em tela, não vislumbro preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC.
Isto porque, a parte autora juntou aos autos contas emitidas desde o ano 2023 (Id 192778521), bem como comprovantes de pagamento, tornando-se insuficientes os elementos trazidos para deferimento da tutela antecipada, já que neste momento processual não há indícios de que o serviço nunca fora prestado, sendo necessárias a oitiva da parte contrária e a devida dilação probatória, eis que necessária para apuração da legitimidade do débito em questão, o que adentra ao mérito e resolve o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
15/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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