TJRJ - 0028158-04.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Juntada de petição
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22/06/2025 22:09
Juntada de petição
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30/05/2025 17:38
Juntada de petição
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22/05/2025 12:51
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
JEAN NUNES PEREIRA LOBO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., alegando em síntese que: no dia 12/08/20 aproximadamente às 10hs., viajava na condição de garupa da motocicleta (moto-táxi) pela Rua André Rocha, na altura do número 1300, localizado na Taquara, quando se envolveu em acidente automobilístico, ocasião em que foi arremessado ao solo, causando-lhe graves ferimentos que resultaram em sua invalidez permanente; que foi socorrido pela Ambulância do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, sendo encaminhado ao Hospital Municipal Lourenço Jorge, onde foi medicado e posteriormente submetido à procedimento cirúrgico devido à gravidade das lesões; que foi diagnosticado com fratura-luxação exposta diafisária de úmero esquerdo com lesão severa em nervo radial esquerdo; que requereu administrativamente perante a seguradora-ré o pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT; que recebeu apenas o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restando uma diferença pelas sequelas permanentes a que foi acometido, requerendo, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da diferença do prêmio do seguro e a indenização dos danos morais experimentados. /r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 11/59./r/r/n/nRegularmente citadas a ré apresentou contestação de fls. 71/88, aduzindo em síntese que: a pretensão da autora não merece prosperar; que após detida análise, foi a parte Autora indenizada no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos); que o pleito autoral não pode prosperar; que a autora recebeu a totalidade da indenização que lhe era devida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 88/209./r/r/n/nRéplica a fls. 214/218./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 239./r/r/n/nLaudo Pericial a fls. 276/281 e esclarecimentos a fls. 290. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança para pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT./r/r/n/nO seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores de via terrestre encontra-se regulado pela Lei nº 6.194/74 e tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos nos casos de morte, invalidez permanente, parcial ou total, por acidente e despesas com assistência médica./r/r/n/nA legislação assim dispõe:/r/r/n/n Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974./r/nDispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não./r/nArt . 1º A alínea B do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, passa a ter a seguinte redação: /r/n Art.20. ................................................................................./r/nb) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral. /r/nArt . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, a alínea l nestes termos: /r/nArt. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:/r/nI -.../r/nII - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente./r/n.../r/nArt . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. /r/n§ 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. /r/r/n/nA parte autora foi vítima de acidente tanto que já recebeu o valor de indenização, afirmando a existência de diferença a pagar. /r/r/n/nDeterminada a produção de prova pericial, o perito esclareceu ao juízo que:/r/r/n/n N- CONCLUSÃO /r/nDas sequelas motivadas pelo acidente questionado pela natureza, sede, tempo decorrido e tratamento efetuado este perito não vê nenhum empecilho para concluir mediante sua visão médico - legal que: /r/n /r/nQue o Autor foi vítima de acidente , que lhe provocou trauma com fratura exposta do úmero esquerdo com lesão do nervo radial, que evoluiu para quadro de pseudoartrose, que a despeito de haverem sido tratadas corretamente de forma cirúrgica e protocolar, logrando ao Suplicante sequelas de caráter permanente já descritas de forma minudente e que, conforme demonstrado, implica na fixação percentual da ordem de 75% (setenta e cinco por cento) por sobre o valor total do seguro de 100% configurarem sequelas de repercussão intensa, de acordo com a Lei 11945/09. /r/r/n/nO acidente ocorreu sob a égide da Lei 11.482/2007, que alterando a Lei 6.194/74, fixou o valor da indenização em virtude de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)./r/r/n/nA indenização recebida pela autora em sede administrativa é inferior ao percentual encontrado pelo perito do juízo./r/r/n/nDesta forma, o pleito autoral deve prosperar, considerando a existência de diferença a receber./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a parte autora a diferença entre o valor pago e o valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor máximo da cobertura por invalidez permanente e total, referente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária da data da sentença./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. -
13/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:56
Conclusão
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25/03/2025 10:33
Juntada de petição
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13/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:51
Juntada de petição
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29/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:28
Conclusão
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06/12/2024 17:46
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:12
Conclusão
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24/10/2024 15:55
Juntada de petição
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17/09/2024 12:50
Juntada de petição
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13/09/2024 17:56
Juntada de petição
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09/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:15
Juntada de petição
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28/06/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:28
Juntada de petição
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07/03/2024 11:15
Juntada de petição
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04/03/2024 17:44
Conclusão
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04/03/2024 17:44
Outras Decisões
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04/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 21:44
Juntada de petição
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14/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 21:09
Conclusão
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19/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:25
Juntada de petição
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17/10/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:13
Outras Decisões
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02/06/2023 14:13
Conclusão
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02/06/2023 14:13
Publicado Decisão em 07/07/2023
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02/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:34
Juntada de petição
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16/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:58
Juntada de petição
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16/08/2022 20:50
Conclusão
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16/08/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:25
Juntada de petição
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10/02/2022 14:10
Juntada de petição
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09/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 17:29
Juntada de petição
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14/07/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 17:45
Conclusão
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09/07/2021 17:45
Publicado Despacho em 15/07/2021
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09/07/2021 17:45
Assistência Judiciária Gratuita
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09/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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