TJRJ - 0841992-57.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:43
Baixa Definitiva
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23/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:43
Baixa Definitiva
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23/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:41
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de J V V DA SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARCELOS VIEIRA BOIA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de J V V DA SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0841992-57.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J V V DA SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Reconsidero a determinação de emenda de index 152865032, ante a sua desnecessidade no caso concreto, eis que impositiva a extinção deste processo em razão da existência de coisa julgada, reconhecendo a incompetência absoluta desta Justiça Comum para julgar a lide.
Já houve anterior ação distribuída pelo mesmo Autor, que tramitou neste Juízo sob o nº 0814477-47.2024.8.19.0002, e onde corretamente figuraram no polo passivo o SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, credor do valor obejto de protesto, e o ITAU UNIBANCO S.A, tendo, após a apresentação de defesa pelas partes, sido proferida sentença reconhecendo que a lide versa sobre cancelamento de protesto decorrente de suposto débito de contribuições patronais deixadas de recolher em favor do sindicato réu, e, como tal a competência absoluta da Justiça do Trabalho: "A distribuição da competência no Brasil é originalmente feita pela CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 45, que alargou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho para nela inserir quaisquer ações oriundas da relação de trabalho (art. 144, I) e “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (art. 144.
IX).
Na presente hipótese, tem-se uma ação de cancelamento de protesto decorrente de suposto débito de contribuições patronais deixadas de recolher em favor do sindicato réu.
A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
Não faria sentido discutir o protesto na justiça comum, uma vez que a decisão da justiça estadual estaria sempre condicionada à interpretação da justiça laboral sobre a regularidade das cobranças das contribuições que o deram ensejo.
Trata-se, pois, de processo de competência absoluta da Justiça do Trabalho, o que é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Ademais, não cabe declínio de competência nos Juizados Especiais.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e § 3º do CPC." Ora, o ajuizamento de nova ação mediante a exclusão do credor SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, litisconsorte passivo necessário, não só tem o condão de alterar a competência laboral, já decidida nos autos do processo nº 0814477-47.2024.8.19.0002, como caminha no estreito limite de caracterizar litigância de má-fé, eis que estaria a parte Autora buscando, por via temerária, desafiar o que já restou judicialmente decidido no feito anterior.
Deste modo, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc.
V do CPC/2015.
Retire-se o feito de pauta (caso incluso).
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 30 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
30/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/10/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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