TJRJ - 0824133-20.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824133-20.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL TEIXEIRA PARMANHANI, JESSICA MUNIZ E SILVA PARMANHANI RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RAPHAEL TEIXEIRA PARMANHANI e JESSICA MUNIZ E SILVA PARMANHANI ajuizaram ação em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, na qual afirmam ser usuários da Empresa Ré desde 30/07/2021, mediante contrato coletivo por adesão no plano UNIMED ALFA 2.
Relatam que em 20/06/2023, o valor de seu plano era de R$1.672,02, todavia, no mês seguinte houve ajuste na ordem de 96,06%, o que elevou a mensalidade para R$3.278,16.
Aduzem que por não poderem arcar com o pagamento, solicitaram o cancelamento do plano.
Informam que em 18/08/2023, receberam notificação do cancelamento do seu contrato.
Sustentam que em razão do cancelamento do plano de saúde, perderam acesso ao aplicativo da Ré e ao histórico de pagamentos efetivados.
Requerem a condenação da Ré a lhes indenizar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 e ao ressarcimento do valor de R$3.212,28, referente à mensalidade não quitada.
Despacho no indexador 88371377, que deferiu a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial anexada no indexador 91647965.
Decisão no indexador 105858108, que recebeu a emenda à inicial de indexador 91647965.
Contestação no indexador 118845226, na qual alega que o reajuste aplicado ao plano da parte Autora é perfeitamente legal, contratualmente previsto e tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro contratual.
Sustenta a legalidade dos reajustes anuais, a previsão contratual dos reajustes, a impossibilidade de afastar os reajustes futuros, a impossibilidade de ressarcimento dos valores já pagos e a inexistência de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 138095041.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 155243415 e 155984552.
Alegações finais nos indexadores 181424201 e 182179298. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora pleiteia indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
De início, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, devendo o reajuste ser comunicado à Agência Nacional de Saúde - ANS pela empresa administradora do plano.
Assim, em se tratando de plano de saúde coletivo, os reajustes das mensalidades por variação de custos ou em razão do aumento da sinistralidade, não estão sujeitos à sua prévia autorização, bastando que os percentuais aplicados sejam informados a esta.
A ANS, nos planos coletivos, restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.
Entretanto, embora seja desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes anuais em planos antigos e coletivos, tal conclusão não impede a análise da abusividade das cláusulas contratuais e o eventual reconhecimento de uma situação de onerosidade excessiva, que podem ser verificadas à luz do diploma consumerista.
Em tal caso, caberá ao julgador a análise casuística e de acordo com as provas existentes, de modo a aferir se restou configurada alguma abusividade por parte da operadora do plano.
No presente caso, os Autores pagaram a primeira mensalidade de R$1.672,02 ao plano de saúde contratado em 20/06/2023..
Ocorre que no mês seguinte houve um reajuste e a mensalidade aumentou para R$3.278,16, fato que fez com que os Autores solicitassem o cancelamento do plano, o que de fato se deu em 18/08/2023.
Ressalta-se que a questão é de direito, razão pela qual não procedem as alegações autorais.
Considerando que a parte Autora pagou a primeira mensalidade do plano de saúde em 20/06/2023 e o cancelamento se deu em agosto de 2023, são devidas duas mensalidades, não cabendo a indenização pelos danos materiais sofridos.
Deste modo, não se verificando a abusividade alegada, nem qualquer ilicitude praticada pela parte Ré, não há como acolher os pedidos autorais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ter havido falha na prestação do serviço ou qualquer ilicitude praticada pela parte Ré, que o justificasse.
Pelo exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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