TJRJ - 0809509-23.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0809509-23.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA O EXECUTADO INTIMADO PARA, EM 5 DIAS, ESCLARECER O REQUERIMENTO FEITO NA PETIÇÃO ID.214933608. -
22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:22
Juntada de mandado
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06/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809509-23.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Considerando o trânsito em julgado (index 173969348) e manifestação inconteste da ré em ID 211683815, expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 211569038), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 160968735, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:44
Outras Decisões
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809509-23.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 649,80, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0809509-23.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809509-23.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Há conta de depósito judicial vinculado ao feito correspondente ao valor da execução (R$ 6.407,98).
Não havendo manifestação da ré informando tratar-se de pagamento voluntário a autorizar o imediato levantamento pela parte autora, o depósito será mantido em garantia do Juízo, caso em que deverá ser a ré intimada para oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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09/12/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/12/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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08/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 20:01
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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31/10/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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