TJRJ - 0803914-09.2025.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803914-09.2025.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0803914-09.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00102545 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: MARCIA MARIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO: RAYSSA BELLOTTI QUARESMA OAB/RJ-255715 Relator: CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, manter o reconhecimento da legitimidade passiva da ré e da irregularidade da suspensão imotivada, ante o pagamento efetuado, conforme id 192611922, e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
11/08/2025 16:48
Inclusão em pauta
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05/08/2025 10:48
Conclusão
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05/08/2025 10:45
Distribuição
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05/08/2025 10:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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