TJRJ - 0847800-43.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:24
Juntada de petição
-
28/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0847800-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
P.
M.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 200327807 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index 193056600. 2 – Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias.
Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0847800-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
P.
M.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 25.128,20, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0847800-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
P.
M.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 20/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de parecer técnico
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JAMILY PEREIRA MARCONDES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 02:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 02:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842392-14.2024.8.19.0021
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Adriana Bento da Silva
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 14:37
Processo nº 0804398-36.2025.8.19.0014
Prohealth LTDA
Secretario Executivo do Consorcio Public...
Advogado: Felipe Penido Portela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 23:02
Processo nº 0826936-79.2023.8.19.0014
Alcilene Pinheiro da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leandro Pessanha Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 16:26
Processo nº 0807662-03.2025.8.19.0001
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Severina Isidio da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 11:25
Processo nº 0800255-75.2023.8.19.0207
Aldeci Mendes da Silva
Maria Cristina dos Santos Gonzaga
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 13:19