TJRJ - 0812519-53.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TICOM em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:07
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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27/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TICOM em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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11/06/2025 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/06/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TICOM em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 02/2023) não mais aceita a distribuição de cartas precatórias por meio do Malote Digital, podendo, porém, ser distribuída pela própria parte interessada (advogados) por -
26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812519-53.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DA SILVA TICOM RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A., ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Defiro a tutela antecipada, face à verossimilhança do direito alegado na petição inicial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem da inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
Determino, assim, que seja intimada a parte ré para que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA/SCPC, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$5.000,00(cinco mil reais).
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE com URGÊNCIA para cumprimento.
Cumpra-se o mandado o mandado no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem".
Aguarde-se em cartório a ACIJ PRESENCIAL já designada.> RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/05/2025 14:54
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:56
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 22:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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