TJRJ - 0063025-13.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 16:20
Expedição de documento
-
22/09/2025 16:10
Documento
-
13/08/2025 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2025 10:08
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0063025-13.2022.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0063025-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00611414 APTE: ANDRÉ OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃODEFENSIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I.
CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela Defesa do recorrente, o qual foi condenado pela prática do crime inserto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se a realização de novo julgamento, alegando-se que a decisão dos jurados foi proferida em total desacordo com a prova dos autos por: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico do recorrente, realizado na Delegacia de Polícia; (ii) nulidade do laudo de necrópsia, o que ensejaria a ausência de materialidade delitiva.
Subsidiariamente: (iii) exclusão das circunstâncias qualificadoras; (iv) acomodação da pena-base no piso mínimo legal; (v) afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, 'c', do CP; (vi) atribuição de efeito suspensivo ao recurso para revogar a prisão preventiva e a execução imediata da pena.
Ao final, prequestiona-se a matéria recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIRSomente é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que, porém, não se observa no caso em análise, no qual a Defesa alega que a materialidade e a autoria não se encontram demonstradas nos autos.
Quanto à tese de ausência de materialidade, verifica-se buscar inicialmente a Defesa levantar dúvidas sobre o Laudo de Exame de Necropsia (id. 262), em razão de constar no campo "descrição" do documento tratar-se de "cadáver de homem".
Porém, o que se nota é que todos os dados do laudo técnico não apenas identificam a vítima do homicídio ora em exame, Soraia, como os exames realizados, com a descrição das lesões no crânio da vítima e respostas aos quesitos, correspondem perfeitamente às dados hospitalares desta, juntados aos autos no doc. 479.Acrescente, ainda, que o referido exame pericial foi obtido por meio de busca e apreensão junto ao Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, realizada pelo Oficial de Justiça, Luiz Gustavo dos Reis Correia - mat. 01/25179, o qual lavrou certidão positiva sobre a diligência, que obteve sucesso em razão da pesquisa pelo nome da vítima, realizado pela funcionária daquele instituto, a Oficial de Cartório, Selma A.
Lima, mat. 198.799-9.Desta monta, não há sombra de dúvidas de que a isolada referência à "cadáver de homem" cinge-se à mero erro material do documento técnico em referência.Outrossim, resulta claro nos autos que em razão do disparo de arma de fogo em sua cabeça, a vítima foi hospitalizada e, após 18 (dezoito) dias, veio a falecer em decorrência do ferimento ocorrido, tanto que o documento de Informações Médico-Hospitalares para Solicitação de Remoção de Cadáver (fls. 555/556) descreve a presença de "PAF de crânio, observado orifício de entrada na região cervical", além da provável causa da morte como "perfuração de arma de fogo craniano com hemorragia cerebr Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO, com vias à acomodação da pena final do apelante no patamar de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, resultando mantida no mais a sentença monocrática, nos moldes do voto do Desembargador Relator -
07/08/2025 17:24
Documento
-
07/08/2025 16:50
Conclusão
-
07/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
01/08/2025 09:43
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 16:33
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 16:08
Mero expediente
-
29/07/2025 15:22
Conclusão
-
29/07/2025 15:19
Remessa
-
29/07/2025 15:14
Conclusão
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:53
Confirmada
-
15/07/2025 18:16
Mero expediente
-
15/07/2025 17:32
Conclusão
-
15/07/2025 17:30
Distribuição
-
15/07/2025 15:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803331-14.2022.8.19.0023
Ana Carolina da Silva Amaral
Dp Junto ao Juizado Especial Civel de It...
Advogado: Dp Junto ao Juizado Especial Civel de It...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 16:26
Processo nº 0842634-30.2024.8.19.0002
Nilce Regina dos Passos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Oswaldo de Souza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 13:55
Processo nº 0833956-87.2024.8.19.0208
Maria Clara Balbuena
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Maria Clara Balbuena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 21:38
Processo nº 0028612-33.2020.8.19.0004
Carlos Rodrigues da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00
Processo nº 0063025-13.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andre Oliveira Lima
Advogado: Filipe Roulien Azeredo Guedes Camillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2022 00:00