TJRJ - 0828689-71.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CEDAE em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/05/2025 06:00.
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21/05/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828689-71.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA MONTEIRO DE BARROS AMORIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE 1) RECEBO a Emenda à Inicial de ID 145565270.
Anote-se onde couber. 2) À Serventia para corrigir o polo passivo da ação, na ordem da Petição Inicial: primeira Ré “CEDAE” e segunda Ré “ÁGUAS DO RIO”.
Retifique-seem sistema. 3) A fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98, caput, do CPC, esclarecendo sua profissão, que atividade laborativa exerce e como provê o próprio sustento, bem como sua renda mensal média, juntando cópia de contracheques e das 3 últimas declarações entregues à SRF, na íntegra, além dos extratos bancários dos últimos 3 meses e das 3 últimas faturas dos cartões de crédito de que seja titular.
Caso se declare isento, deverá juntar a informação que não há declaração para o CPF informado, disponibilizada pelo site da Receita Federal.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 4) Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), para que a ré: i)restabeleça o abastecimento de água na casa da autora; ii) se abster de interromper oserviço; iii) se abster de incluir o nome do ex-cônjuge da autora, titular da conta, nos cadastros restritivos decrédito; iv) seja declarada a nulidade das cobranças junto as 1ª e 2ª ré ,por estar o imóvel sem fornecimento de serviço desde 2021 e sem instalação de hidrômetro.
Alega a parte autora que detém a posse do imóvel localizado à Rua Capitão Abdala Chamma 341, casa 10, Benfica, desde 27/07/2005, com sua aquisição por Cessão, inicialmente em conjunto com seu marido, e que, após o divórcio,mantém a posse unilateral,alugando o referido imóvel até 24/04/2021, quando seu locatário deixou oimóvel.
Após a saída do locatário, a autora compareceu à 1ª Ré (CEDAE)para solicitar a suspensão do fornecimento do serviço e verificou a existência de três conta em aberto – janeiro, fevereiro e junho de 2021, totalizando R$ 312,13.A autora então efetuou o pagamento das contas e solicitou a suspensão do serviço, efetuando, ainda, a troca da titularidade para o nome do seu ex-cônjuge.Destaca que no local nunca teve hidrômetro e a primeira ré sempre fez a cobrança pelo serviço por estimativa.
O serviço foi suspenso em Setembro/2021, não havendo mais fornecimento de água no local.
Em Novembro/2021 a 2ª Ré (Águas do Rio) assumiu a concessão de fornecimento de água e passou a emitir cobranças de consumo à autora, mesmo com o serviço suspenso.
Ressalta a autora que nas contas emitidas, pode-se verificar que não há leitura, mantém zerado, porém auferem consumo de 30m³, não havendo sequer consumo.O fato de estar sem fornecimento de água, impede a autora de locar o imóvel e complementar sua renda, fator que está levando a autora a um estado de angústia e retomando com quadro de depressão, pois inúmeros são os protocolos realizado na tentativa de resolver a situação, tanto de religação da água, tanto como abster de realizar uma cobrança de um fictício consumo.
Informa ainda que a 2ª ré ainda ameaça colocar o nome do seu exconjuge, titular da matrícula, no Órgãode proteção o ao Crédito.
A segunda Ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação em ID 97812375, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que não é a titula da conta.
No mérito, alega que a autora recebia cobranças da CEDAE e que a Águas do Rio não pode ser responsabilizada eis que apenas herdou a base de dados da antiga concessionária e manteve as cobranças nos exatos termos recebidos, sendo válida a cobrança efetuada, haja vista que a ligação do imóvel da autora consta como ativa no sistema. 5) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 145565279 e 86567977/86569683) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois revelam a emissão das cobranças no período questionado pela autora, que alega estar sem o fornecimento de água em seu imóvel desde Setembro/2021.
Os serviços prestados pela parte ré são de caráter essencial e sua cobrança indevida ou interrupção acarreta evidente prejuízo ao usuário, devendo ser assegurada a sua continuidade, na forma do caput do art. 22 do CDC, quando se discutem débitos a ele referentes.
Entretanto, no que tange ao pedido de abstenção/retirada do nome do ex-cônjuge da autora, titular da conta de consumo, dos cadastros restritivos do crédito, este não merece prosperar, tendo em vista que, conforme art. 18, CPC, é vedada a postulação de direito alheio em nome próprio.
Assim, no que tange a este pedido, somente, DECLARO a Ilegitimidade Ativa da parte autora, possuindo a autora legitimidade para pleitear os demais pedidos, considerando a escritura de cessão de direitos de posse, anexada em ID 86567986 e, considerando ainda, que a parte autora é a responsável financeira pelo imóvel. 6) Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a i) segunda ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; ii) que a segunda Ré se abstenha de efetuar a cobrança referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente cobrado. 7) Dispensada a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
CITE-SE a 1 Ré (CEDAE) via Portal.
Deverá ser apresentada Contestação no prazo de 15 dias.
INTIMEM-SE, sendo a 2ª Ré pelo OJA.
Em razão do recebimento da Emenda à Inicial, à 2ª Ré para manifestação, em complemento à defesa já apresentada.
RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:49
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 19:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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