TJRJ - 0806910-78.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA TURIBIO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806910-78.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADUREIRA CURSOS TECNICOS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806910-78.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADUREIRA CURSOS TECNICOS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MADUREIRA CURSOS TECNICOS LTDAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,pleiteiaconcessão da tutela de urgência para que ré se abstenhada suspensão do fornecimento de energia elétricae retire o nome da parte autorados cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a procedência da demando para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$5.409,07 e as respectivas parcelas cobradas e quaisquer outras cobranças, relativamente ao TOI nº 9585200, bem como condenar a ré ao ressarcimento pelos danos morais suportados em R$15.000,00.
Certidão no ID. 53830872 atestando acerca do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Decisão no ID. 54812728 deferindo a tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, que a ré se abstenha de cobrar o débito originado do TOI, até decisão contrária deste Juízo, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação no ID. 58674989, na qualré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Manifestação da ré no ID. 80198878 pelo julgamentoantecipado do feito.
Réplica no ID. 80611386.
Manifestação da autora no ID. 80612857 reiterando a inversão do ônus probatório.
Decisão no ID. 145997491 reconsiderando decisão anterior e indeferindo o ônus probatório.
Acórdão no ID. 165409898 dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão supramencionada, para reconhecer a inversão do ônus da prova, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Inexistem preliminares e prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos e as condições da ação.
Cinge-se a demanda à contestação da autora em relação ao TOI lavrado pela ré emseudesfavor, resultando, assim,na cobrança de valor decorrente dele.
Diante do deferimento da inversão do ônus da prova em grau recursal, com intuito de evitar futura alegação de nulidade, concedo o prazo de 5(cinco)diasparaquea parte ré digase há outras provas a produzir.
Certificado o decursodo prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MADUREIRA CURSOS TECNICOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:51
Juntada de acórdão
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:01
Outras Decisões
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25/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA TURIBIO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:37
Outras Decisões
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28/02/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA TURIBIO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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