TJRJ - 0806763-93.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CRISTINA GARCEZ em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ID 203497606: Ao interessado sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. -
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de VALERIA NUNES UHLMANN em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GARCIA PEREZ em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806763-93.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RÉU: VALERIA NUNES UHLMANN Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:45
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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