TJRJ - 0812666-18.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DIRCE MONTEIRO FONSECA em 19/08/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DIRCE MONTEIRO FONSECA em 19/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
24/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de DIRCE MONTEIRO FONSECA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 07/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
 - 
                                            
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DIRCE MONTEIRO FONSECA em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DIRCE MONTEIRO FONSECA em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DIRCE MONTEIRO FONSECA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812666-18.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE MONTEIRO FONSECA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e tratamentos indispensáveis à sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Saliente-se que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei n.º 8.080/1990) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na CRFB.
A organização interna dos serviços, com a distribuição de competências para a gestão da saúde pública, não pode servir de embaraço ou obstáculo à faculdade de o particular exigir a devida prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos entes federados.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna.
No presente caso, a parte autora apresenta diabetes mellitus descompensada e síndrome metabólica, necessitando do exame requerido na petição inicial.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos tratamentos reclamados.
Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde.
Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que os réus forneçam à parte autora o exame de polissonografia, no prazo de 3 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à aquisição do tratamento e dos materiais.
Intimem-se, por OJA, os réus, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido.
Na hipótese de descumprimento da tutela ora deferida, novas medidas relativas ao andamento do processo e cumprimento da tutela devem ser requeridas com urgência, ocasião em que será analisado eventual bloqueio dos cofres públicos.
Intime-se o Ministério Público.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
19/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DIRCE MONTEIRO FONSECA em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DIRCE MONTEIRO FONSECA em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/05/2025.
 - 
                                            
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de parecer técnico
 - 
                                            
29/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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