TJRJ - 0808757-30.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0808757-30.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERREIRA SOARES MENDES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Ao Cartório para certificar a tempestividade da apelação interposta.
Sendo tempestiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
06/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808757-30.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERREIRA SOARES MENDES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por LUCIANA FERREIRA SOARES MENDES em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 22/01/2023, a filha da Autora, que também é usuária do plano, apresentou uma indisposição, com dores no ouvido e de cabeça e muita febre.
Diante da situação, esta precisou ser levada à emergência, a fim de submeter-se a consulta médica e obter o diagnóstico correto e a indicação do tratamento adequado para o restabelecimento de sua saúde.
Certa que que receberia o atendimento adequado, a Autora compareceu com sua filha ISABELLY CRISTHINE SOARES MENDES à clínica de otorrinolaringologia PIRES DE MELLO e após ser atendida pelo setor de triagem, dirigiu-se ao setor de cadastro do atendimento para então realizar a consulta, ocasião em que A ATENDENTE DO HOSPITAL LHE INFORMOU QUE NÃO SERIA POSSÍVEL REALIZAR A CONSULTA PELO PLANO DE SAÚDE, HAJA VISTA QUE ESTAVA SUSPENSO.
Logo, a solução dada pela atendente foi que entrasse em contato com o plano.
FRISE-SE QUE A AUTORA FOI SUBMETIDA A UM CONTRANGIMENTO SEM PRECEDENTES.
A RÉ LHE GARANTIU QUE NÃO HAVIA INADIMPLEMENTO E MESMO ASSIM LHE IMPEDIU O ATENDIMENTO, EXPONDO-A A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, ALÉM DE NEGAR-LHE SOCORRO MÉDICO NECESÁRIO DE EMERGÊNCIA.
Conclui requerendo: o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 78536912.
A parte ré apresentou contestação no id. 86045040, aduzindo, em síntese, que , a suspensão do plano decorre de conduta atribuível a própria autora que deixou de quitar a mensalidade de dezembro, como a própria confessa, cabendo registrar que se trata de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, motivo pelo qual, aplica-se exclusivamente o disposto em contrato.
E isto porque, trataremos de questões atinentes ao princípio da deferência e o mutualismo contratual, considerando para este fim a avaliação da legislação e o equilíbrio do direito individual do beneficiário em prejuízo a coletividade de beneficiários que compõem o mesmo contrato..
Conclui pela regularidade da conduta e improcedência dos pedidos.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 182946952. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A presente lide é caso emblemático de inadimplemento relativo a contratos relacionais, cujo credor tem o dever de cooperar na conservação do contrato e no qual incide o princípio da função social dos contratos insculpido no art. 421 do Código Civil, mormente porque o objeto contratual está intimamente relacionado com a preservação de direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais o direito à vida e à saúde, previstos no artigo. 5º da CF.
Cumpre mencionar, outrossim, que o contrato de prestação de serviço de saúde é contrato cativo de longa duração, o qual, em razão de sua peculiaridade, estabelece uma relação de dependência no consumidor, que passa a crer que pode confiar e contar com a aludida prestação, gerando, assim, uma expectativa de continuidade do contrato.
Nesse contexto, devida a prévia notificação do beneficiário em caso de cancelamento do contrato, considerando bem maior, que é a vida, e a grave consequência que representa o cancelamento de um contrato dessa natureza.
Pois bem.
Cuida a hipótese de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo decorrente da inadimplência do consumidor, que exige a comprovação de que o segurado tenha sido previamente notificado, na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Nos termos do artigo referido acima, a suspensão do contrato pelo inadimplemento só pode ocorrer quando houver o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (...) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Acerca da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No caso concreto, pelo que se extrai dos autos, a parte ré não notificou a autora em relação à parcela em atraso, deixando de constituí-la em mora, e simplesmente suspendeu o plano de saúde da mesma.
Pontue-se que, ainda que seja certo que o autor estivesse inadimplente, a ré adotou o comportamento contraditório de receber os valores das mensalidades subsequentes àquela em atraso, sem qualquer ressalva.
Desse modo, é inegável que a suspensão unilateral do contrato se deu de forma indevida, violando não só as disposições legais como também as disposições contratuais.
Assim, reputo nulo a suspensão unilateral do contrato da parte autora.
E, por certo, quanto à ocorrência dos danos morais, a impossibilidade de usufruir do plano de saúde trouxe a autora aflição e sofrimento que vão além de um mero aborrecimento do cotidiano, violando direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais protegidos pela Constituição.
Vale ainda destacar o entendimento firmado pelo STJ: “Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida a cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.” (AgRg no REsp 978721/RN, 3ª Turma, Rel.
Ministro Sidnei Beneti).
Quanto ao exame da questão do quantum indenizatório, é reconhecida a dificuldade de sua fixação, tendo em vista que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e também para o ofensor.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial que se consolidou a respeito da matéria, há de se levar em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto.
No caso dos autos, em observâncias aos critérios acima mencionados , fixo a indenização moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré reparar o dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária e juros legais desde a publicação da presente.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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