TJRJ - 0824507-02.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas justificadamente. -
15/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO NUNES DE SOUSA - CPF: *82.***.*54-68 (AUTOR).
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25/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:54
Declarada incompetência
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25/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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