TJRJ - 0805910-53.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0805910-53.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FREITAS DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Defiro JG.
Anote-se. 2.
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos se apresentam suficientes para a concessão da antecipação de tutela requerida, visto que a autora demonstra nos autos protocolos com solicitação para que fosse feita a ligação da rede de energia.
A parte comprova também que a empresa ré já realizou a instalação do medidor, conforme se observa as fotos do medidor instaladono Id 152725244 , provando também não existir qualquer débito com a ré que justifique a falta dos serviços.
Sendo assim, não há motivos para a falta de fornecimento do serviço energia no endereço da autora.Considerando a essencialidade do serviço, tenho que, ao menos em sede de cognição sumária, deve-se privilegiar o fornecimento de energia afim de evitar maiores danos ao consumidor.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré forneça corretamente o serviço na unidade consumidora no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração posterior.
Intime-se a ré por OJA. 3.
Cite-se o réu.
SAQUAREMA, 29 de outubro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
30/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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