TJRJ - 0802413-71.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0802413-71.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBIO DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que foi surpreendido ao receber faturas da ré em seu nome, alegando que o serviço de água e esgotamento em sua residência está em nome de sua esposa.
Afirma que vem recebendo diversas cobranças e, para ficar em dia, firmou parcelamento.
Requer em sede de tutela antecipada a suspensão das cobranças e que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço.
Ao final, requer o cancelamento das contas indevidas, restituição de valores e indenização por danos morais.
Tutela indeferida em id. 142582173.
A ré sustenta preliminarmente a perda do objeto tendo em vista o encerramento do contrato em nome do autor e o cancelamento das dívidas.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito praticado.
Reconheço a perda do objeto em relação aos pedidos de suspensão das cobranças, abstenção de corte do serviço e cancelamento das contas, tendo em vista que a ré comprovou (id. 148584786) o encerramento do contrato e dos valores em aberto.
Oportunizada a manifestação do autor em réplica (id. 151281836), quedou-se inerte.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
Cuida-se de relação de consumo, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
Com efeito, uma vez presentes a verossimilhança nas alegações autorais e a nítida hipossuficiência técnica em relação à Ré, inverte-se o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Em virtude do ônus da prova invertido em favor do consumidor caberia à parte ré provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, ao que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Em relação aos demais pedidos, assiste parcial razão ao autor.
No que tange ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos, verifico que, em anexo à inicial de id. 139749628, o autor não acostou comprovantes de pagamento que embasem a sua narrativa, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o ocorrido foi capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Da análise dos autos, verifico que o autor recebeu inúmeras cobranças (ex. id. 139749640), além de ter gastado tempo na resolução do feito (protocolos de id. 139749643).
Deste modo, revela-se que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ensejando reparação de ordem moral.
Desta forma, a verba indenizatória deve ser fixada dentro dos critérios da razoabilidade, de modo a reprovar a conduta da ré, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Deste modo, fixo o montante indenizável no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, em relação aos pedidos de suspensão das cobranças, abstenção de corte do serviço e cancelamento das contas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante à perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Em relação aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e extinto o processo na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir da publicação deste projeto, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95.
SEROPÉDICA, 10 de dezembro de 2024.
PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO -
02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DESPACHO Processo: 0802413-71.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBIO DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ID. 190067344 - Intime-se a Ré para cumprimento da obrigação. sob pena de penhora on-line.
SEROPÉDICA, 16 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:37
Processo Reativado
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08/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:37
Processo Desarquivado
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:03
Baixa Definitiva
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de CLEBIO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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17/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/12/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 21:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 21:30
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/12/2024 21:30
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 21:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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13/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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