TJRJ - 0811811-28.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811811-28.2024.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0811811-28.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00051979 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: KAREN BIANCA MENEZES SOUSA ADVOGADO: ALFREDO MACHADO ACOM SOAVE OAB/RJ-252932 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Como bem salientou o sentenciante monocrático, não se comprovou nestes autos a alegada inscrição desabonadora em cadastros restritivos ao crédito.
Os documentos anexados pela autora são relativos à registro de dívida junto à Plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha.
Como sabido a referida plataforma tem natureza diversa de órgão de manutenção de cadastros restritivos, objetivando, tão somente, a intermediação de acordo entre os credores e devedores.
De fato é o próprio consumidor que acessa a plataforma do Serasa Limpa Nome, de forma gratuita, o que lhe permite consultar seus débitos e encontrar inclusive condições para quitar eventuais dívidas legítimas.
Assim, não há publicidade para terceiros com relação à dívida imputada ao autor, independente da natureza legítima ou não do débito.
Neste sentido, o pedido de compensação por danos morais é improcedente, conforme entendimento já pacificado nesta Turma Recursal.
Mantida no mais a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/06/2025 13:30
Provimento em Parte
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 13:28
Recebimento
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05/06/2025 00:06
Publicação
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:09
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Retirada de pauta
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30/05/2025 15:43
Inclusão em pauta
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 171.
RECURSO INOMINADO 0811811-28.2024.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0811811-28.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00051979 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: KAREN BIANCA MENEZES SOUSA ADVOGADO: ALFREDO MACHADO ACOM SOAVE OAB/RJ-252932 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR -
30/04/2025 16:46
Inclusão em pauta
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30/04/2025 14:29
Conclusão
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30/04/2025 14:26
Distribuição
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30/04/2025 14:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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