TJRJ - 0852922-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 12:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/08/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2025 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 14:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2025 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0852922-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE SOUZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
 
 Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10717933, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
 
 Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
 
 Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
 
 TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (11/2021 a 04/2022) e seis meses depois do TOI (06/2023 a 11/2023).
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
 
 VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular
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                                            20/05/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:43 Outras Decisões 
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                                            19/05/2025 18:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/02/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:55 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 19:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 12:29 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            26/09/2024 04:51 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            25/09/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 13:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/09/2024 19:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 18:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/09/2024 11:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2024 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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