TJRJ - 0802850-41.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ COSTA FERNANDES COUTO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/06/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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06/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VAN BOEKEL DE FARIA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0802850-41.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LUIZ COSTA FERNANDES COUTO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): CLAUDIO LUIZ COSTA FERNANDES COUTO(Adv:GUSTAVO HENRIQUE VAN BOEKEL DE FARIA - OAB RJ208748).
Despacho de ID.193448928: "Intime-se a parte autora para juntar aos autos os boletos que foram pagos, os anteriores e posteriores ao cancelamento do plano de saúde, na íntegra, legíveis e em ordem cronológica, acompanhadas de seus respectivos comprovantes de pagamento, em que seja possível visualizar a data do efetivo cancelamento do plano.
Sem prejuízo junte , em 05 dias, comprovante de residência atual (três últimos meses) expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo / tv por assinatura em nome próprio.
Após, será analisado o pedido de tutela antecipada." RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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