TJRJ - 0010641-33.2021.8.19.0058
1ª instância - Saquarema Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:21
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:13
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença de Id. 58 alegando erro material, eis que consta o ¿Município de Saquarema¿ como exequente, sendo que o polo ativo é composto pelo Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nIntimado, o embargado apresentou manifestação alegando omissão quanto à condenação de honorários sucumbenciais e erro material no mesmo sentido do alegado pelo embargante (Id. 72). /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nRazão assiste às partes quanto à existência de erro material e omissão na sentença de Id. 58. /r/r/n/nAssim, a fim de sanar os vícios, retifico o primeiro parágrafo da sentença para que passe a constar ¿Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO visando à cobrança de débitos de IPVA.
Todavia, consta dos autos a informação de que veio a óbito o (a) executado (a) antes do ajuizamento da presente ação fiscal, conforme certidão de óbito anexada aos autos.¿ /r/r/n/nQuanto à condenação em honorários, retifico a sentença para onde se lê ¿Deixo de condenar o Município de Saquarema ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a ausência do contraditório.¿ leia-se ¿Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o irrisório proveito econômico. ¿ /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nNada mais, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:58
Conclusão
-
24/03/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2024 12:12
Juntada de petição
-
23/09/2024 17:32
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:44
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 12:50
Conclusão
-
20/05/2024 14:45
Expedição de documento
-
02/05/2024 19:59
Juntada de petição
-
21/03/2024 17:05
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:36
Documento
-
27/01/2024 11:02
Juntada de petição
-
27/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:13
Expedição de documento
-
15/12/2022 11:56
Expedição de documento
-
04/01/2022 14:32
Conclusão
-
04/01/2022 14:32
Outras Decisões
-
30/12/2021 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017685-52.2020.8.19.0054
Marcelo dos Santos Fernandes
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2020 00:00
Processo nº 0003891-16.2022.8.19.0014
Ministerio Publico
Celio Moraes
Advogado: Henrique Santos Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00
Processo nº 0002160-10.2011.8.19.0001
Bruna de Castro Rajo Cerdeira
Espolio de Jose Rajo Cerdeira
Advogado: Bruno Menezes Pinto Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2011 00:00
Processo nº 0801680-09.2022.8.19.0067
Pamella Anderson Martins de SA da Cunha
Luiz Henrik do Nascimento Silva
Advogado: Daiane Capochim Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 15:38
Processo nº 0181637-41.2021.8.19.0001
Ministerio Publico
Ederson Santiago Alves dos Santos
Advogado: Reinaldo Maximo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2021 00:00